Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009175-44.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente, o relatório datado de
07/03/2019 (poucos dias antes da perícia médica realizada pela Autarquia – 11/03/2019), declara
que o agravante se encontra incapacitado definitivamente ao exercício de sua atividade laboral
devido ao risco de quedas secundárias a crises convulsivas não controladas com medicação.
Declara, também, que o agravante apresenta síndrome de hipoventilação – obesidade com
apneia do sono grave em tratamento com antibiótico em máscara nasal, porém, com persistência
dos sintomas, apresentando, ainda, vertigem a qualquer esforço.
4. Em se tratando de prestação de caráter alimentar não tendo o autor/agravante condições
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
financeiras de se manter, está presente o perigo da demora, na tramitação processual, deixando
a agravante ao desamparo.
5. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009175-44.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO MARCONDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA FRANCO RODRIGUES - SP279627-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009175-44.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO MARCONDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA FRANCO RODRIGUES - SP279627-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA:
Vistos, em inspeção.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face
de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do
benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez, indeferiu a tutela antecipada.
Sustenta o autor/agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da
tutela antecipada, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega estar desempregado e ser portador
de obesidade extrema com hipoventilação alveolar, epilepsia e síndromes definidas por sua
localização com crises parciais complexas, acidente vascular cerebral isquêmico transitório e
síndrome correlata, enfermidades incapacitantes ao exercício da atividade laborativa. Requer a
concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, provimento do recurso com a reforma da
decisão agravada.
Tutela antecipada recursal deferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009175-44.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO MARCONDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA FRANCO RODRIGUES - SP279627-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.
O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
Pelo documento, “Comunicação de Decisão”, expedido pelo INSS, em 11/03/2019, verifico que
não foi reconhecido o direito à concessão do benefício de auxílio-doença ao agravante, tendo em
vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade
para o trabalho ou para atividade habitual.
O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada considerando imprescindível a realização de prova
pericial.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Razão lhe assiste. Isto porque, por ora, entendo que há prova inequívoca do quadro doentio do
agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das alegações relativas a incapacidade
laborativa.
Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente, o relatório datado de
07/03/2019 (poucos dias antes da perícia médica realizada pela Autarquia – 11/03/2019), declara
que o agravante se encontra incapacitado definitivamente ao exercício de sua atividade laboral
devido ao risco de quedas secundárias a crises convulsivas não controladas com medicação.
Declara, também, que o agravante apresenta síndrome de hipoventilação – obesidade com
apneia do sono grave em tratamento com antibiótico em máscara nasal, porém, com persistência
dos sintomas, apresentando, ainda, vertigem a qualquer esforço.
Acresce relevar, que em se tratando de prestação de caráter alimentar não tendo o
autor/agravante condições financeiras de se manter, está presente o perigo da demora, na
tramitação processual, deixando a mesma ao desamparo.
Assim considerando, faz jus o agravante à concessão do benefício de auxílio-doença até nova
análise pelo R. Juízo a quo, Juiz Natural do processo, após a conclusão da perícia médica
judicial, já designada, oportunidade em que será aferida a manutenção ou não do benefício ora
concedido.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e determinar a concessão do benefício de auxílio-doença ao agravante, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente, o relatório datado de
07/03/2019 (poucos dias antes da perícia médica realizada pela Autarquia – 11/03/2019), declara
que o agravante se encontra incapacitado definitivamente ao exercício de sua atividade laboral
devido ao risco de quedas secundárias a crises convulsivas não controladas com medicação.
Declara, também, que o agravante apresenta síndrome de hipoventilação – obesidade com
apneia do sono grave em tratamento com antibiótico em máscara nasal, porém, com persistência
dos sintomas, apresentando, ainda, vertigem a qualquer esforço.
4. Em se tratando de prestação de caráter alimentar não tendo o autor/agravante condições
financeiras de se manter, está presente o perigo da demora, na tramitação processual, deixando
a agravante ao desamparo.
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
