Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031866-86.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios e exames médicos acostados, notadamente o relatório assinado por médico
neurocirurgião, em 29/11/2018, declara que a agravante apresenta intensa dores na coluna
lombosacral devido a espondilose lombar. Informa, também, que não houve melhora com
fisioterapia e medicamento e a paciente se encontra em preparação de cirurgia e sem condições
de trabalhar por 6 meses.
4. A perícia médica judicial, realizada em 04/04/2019, concluiu que a agravante apresenta
incapacidade total e temporária, tendo realizado cirurgia recente para espondilolistese.
5. Em se tratando de prestação de caráter alimentar não tendo a agravante condições financeiras
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de se manter, está presente o perigo da demora, na tramitação processual, deixando a agravante
ao desamparo.
6. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031866-86.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: FABRICIA APARECIDA DIAS PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KATIA VASQUEZ DA SILVA - SP280019-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031866-86.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: FABRICIA APARECIDA DIAS PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KATIA VASQUEZ DA SILVA - SP280019-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de
natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença c.c.
aposentadoria por invalidez, indeferiu a tutela antecipada.
Sustenta a autora/agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300 do CPC. Alega estar impossibilitada de exercer sua
atividade laborativa de motorista em razão de enfermidades na coluna e aguardar cirurgia.
Requer a concessão da tutela de urgência e, ao final, provimento do recurso com a reforma da
decisão agravada.
Tutela antecipada recursal deferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
Ofício da vara de origem encaminhando o laudo médico pericial.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031866-86.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: FABRICIA APARECIDA DIAS PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KATIA VASQUEZ DA SILVA - SP280019-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.
O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada considerando necessário o contraditório.
Analisando os autos, entendo, por ora, que há prova inequívoca do quadro doentio da agravante,
qualificada como motorista de ônibus, de forma a demonstrar a verossimilhança das alegações
relativas à sua incapacidade laborativa.
Os relatórios e exames médicos acostados, notadamente o relatório assinado por médico
neurocirurgião, em 29/11/2018, declara que a agravante apresenta intensa dores na coluna
lombosacral devido a espondilose lombar. Informa, também, que não houve melhora com
fisioterapia e medicamento e a paciente se encontra em preparação de cirurgia e sem condições
de trabalhar por 6 meses.
Outrossim, a perícia médica judicial, realizada em 04/04/2019, concluiu que a agravante
apresenta incapacidade total e temporária, tendo realizado cirurgia recente para espondilolistese.
Acresce relevar que em se tratando de prestação de caráter alimentar não tendo a agravante
condições financeiras de se manter, está presente o perigo da demora, na tramitação processual,
deixando a agravante ao desamparo.
Assim considerando, faz jus a agravante à concessão do benefício de auxílio-doença até nova
análise pelo R. Juízo a quo, Juiz Natural do processo, quando da prolação da sentença.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e determinar a concessão do benefício de auxílio-doença à agravante, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios e exames médicos acostados, notadamente o relatório assinado por médico
neurocirurgião, em 29/11/2018, declara que a agravante apresenta intensa dores na coluna
lombosacral devido a espondilose lombar. Informa, também, que não houve melhora com
fisioterapia e medicamento e a paciente se encontra em preparação de cirurgia e sem condições
de trabalhar por 6 meses.
4. A perícia médica judicial, realizada em 04/04/2019, concluiu que a agravante apresenta
incapacidade total e temporária, tendo realizado cirurgia recente para espondilolistese.
5. Em se tratando de prestação de caráter alimentar não tendo a agravante condições financeiras
de se manter, está presente o perigo da demora, na tramitação processual, deixando a agravante
ao desamparo.
6. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA