
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021433-55.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DAVID CESAR DE LARA CLEFF, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LILIA APARECIDA RODRIGUES SOUZA SANTOS - SP310944-N
Advogado do(a) APELANTE: LIGIA CHAVES MENDES - SP427338-N
APELADO: DAVID CESAR DE LARA CLEFF, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LILIA APARECIDA RODRIGUES SOUZA SANTOS - SP310944-N
Advogado do(a) APELADO: LIGIA CHAVES MENDES - SP427338-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021433-55.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DAVID CESAR DE LARA CLEFF, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LILIA APARECIDA RODRIGUES SOUZA SANTOS - SP310944-N
Advogado do(a) APELANTE: LIGIA CHAVES MENDES - SP427338-N
APELADO: DAVID CESAR DE LARA CLEFF, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LILIA APARECIDA RODRIGUES SOUZA SANTOS - SP310944-N
Advogado do(a) APELADO: LIGIA CHAVES MENDES - SP427338-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas, pelo autor DAVID CÉSAR DE LARA CLEFF e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada em 08/01/2014, objetivando o restabelecimento de “auxílio-doença”.
Documentação médica carreada aos autos (ID 103318337 – pág. 21/24, 29, 53/58).
Justiça gratuita deferida à parte autora (ID 103318337 – pág. 35).
Citação do INSS realizada em 03/04/2014 (ID 103318337 – pág. 38).
Laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus (ID 103318337 – pág. 44/46).
Laudo médico-pericial (ID 103318337 – pág. 110/111, 118), com resposta a quesitos formulados (ID 103318337 – pág. 43).
A r. sentença prolatada em 12/11/2015 (ID 103318337 – pág. 128/130) julgou procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “auxílio-doença”, por 04 meses a partir da data do laudo pericial (datado de 18/05/2015), com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados verificados. Condenou-se o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as parcelas havidas até a sentença, à luz da Súmula 111 do C. STJ. Antecipados os efeitos da tutela, com a implantação da benesse pelo INSS (ID 103318337 – pág. 145/146).
Em razões recursais de apelação (ID 103318337 – pág. 134/143), requereu a parte autora a fixação do termo inicial na data da cessação administrativa do benefício ou, pelo menos, na data do aforamento da demanda.
Apelou o INSS (ID 103318337 – pág. 154/159), requerendo a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto aos juros de mora e correção monetária.
Devidamente processados os recursos, com o oferecimento de contrarrazões recursais pela parte autora (ID 103318337 – pág. 162/172), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021433-55.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DAVID CESAR DE LARA CLEFF, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LILIA APARECIDA RODRIGUES SOUZA SANTOS - SP310944-N
Advogado do(a) APELANTE: LIGIA CHAVES MENDES - SP427338-N
APELADO: DAVID CESAR DE LARA CLEFF, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LILIA APARECIDA RODRIGUES SOUZA SANTOS - SP310944-N
Advogado do(a) APELADO: LIGIA CHAVES MENDES - SP427338-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Do recurso da parte autora
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver,
ou
na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
É bem verdade que,
em hipóteses excepcionais
, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
No caso em apreço, assim referiu o laudo médico-judicial, acerca da inaptidão laboral do autor:
3 - Antecedentes Pessoais e História da Moléstia atual:
(...)
Iniciou o uso de etílicos aos 14 anos, cocaína aos 18 e crack aos 32
dependente de cocaína e álcool
, consumindo média de 3 cápsulas e 1 garrafa decachaça diárias.
Trabalhou como auxiliar de enfermagem dos 28 até 32 anos de idade. Permaneceu de auxilio doença em 2012 e 2013, devido depressão e drogadição
Periciando refere que sofreu sua primeira crise depressiva em 2011
Iniciou tratamento psiquiátrico nesta época, e houve agravamento de seu quadro em 2012
.Refere que após suspensão do benefício em 2013, não conseguir mais voltar a trabalhar em função de sua depressão.
Há 1 ano, começou a se tratar com Dra Nasser Beda e atualmente utiliza Oxcarbazepina 600 mg/dia + Citalopran 2Omg/dia + Antietanol 250 mg/dia + Clonazepan 2 mg/dia.
Está abstinente do uso de drogas há 2 meses, ocasião em que sofreu recaída. Havia permanecido quase 1 ano abstinente.
Periciando atualmente refere discreta melhora, porém ainda sente desânimo, pensamentos negativos eventuais, insegurança, tendência a se isolar, pouco sai de casa.
(...)
6 - Hipóteses diagnósticas e conclusões:
Periciando apresenta Síndrome de Dependência por Múltiplas Drogas, transtorno mental caracterizado por intenso desejo de consumo, descontrole no uso e síndrome de abstinência
Além disso, é portadora de depressão Moderada
Seus CID 10 são:
- F19.2 - Transtornos mentais e de comportamento decorrentes do uso de múltiplas drogas e de outras substâncias psicoativas - Síndrome de dependência.
- F32.1 - Episódio depressivo moderado.
Avaliação Psiquiátrica da Capacidade Laborativa
Periciando está incapaz para o exercício de atividade profissional por período de 4 meses
Muito embora o jusperito não tenha indicado, expressamente, o termo inicial da incapacidade (ou, melhor dizendo, a data de início da incapacidade, designada DII), tem-se a persistência da incapacidade laborativa, sendo considerada, portanto, indevida a cessação do “auxílio-doença” sob NB 600.356.817-1, deferido desde 18/01/2013 até 07/05/2013 (ID 103318337 – pág. 14 e 34), devendo ser fixado, desde então, o termo inicial dos pagamentos.
Do recurso do INSS
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
dou provimento à apelação da parte autora
, para fixar o termo inicial dos pagamentos em 08/05/2013 (data imediatamente posterior à da cessação administrativa do “auxílio-doença”),e dou parcial provimento ao apelo do INSS
, para assentar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Embora o jusperito não tenha indicado, expressamente, o termo inicial da incapacidade (ou, melhor dizendo, a data de início da incapacidade, designada DII), tem-se a persistência da incapacidade laborativa, sendo considerada, portanto, indevida a cessação do “auxílio-doença” sob NB 600.356.817-1, deferido desde 18/01/2013 até 07/05/2013, devendo ser fixado, desde então, o termo inicial dos pagamentos.
2 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.3 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
4 - Apelo da parte autora provido. Apelo do INSS provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial dos pagamentos em 08/05/2013 (data imediatamente posterior à da cessação administrativa do "auxílio-doença"), e dar parcial provimento ao apelo do INSS, para assentar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
