Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1960498 / SP
0010719-07.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONFIGURADA.
LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES
DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. PERÍCIA REALIZADA EM OUTRA DEMANDA AFASTADA. PEDIDO DE
CONVERSÃO INDEVIDO. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS QUE VERSEM SOBRE BENEFÍCIOS
POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AOS PRESSUPOSTOS DO TEMPO EM QUE FORAM
AJUIZADAS. RELAÇÕES JURÍDICAS CONTINUATIVAS. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE
SAÚDE. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. NECESSIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o
prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e
vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação
(§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por
24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos
termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, a primeira profissional médica indicada pelo juízo a quo, com
base em perícia efetuada em 13 de agosto de 2012 (fls. 105/107), diagnosticou o autor como
portador de "Transtorno mental decorrente de disfunção ou lesão cerebral e de doença física
não especificado - CID X F06.9 e Síndrome de dependência à múltiplas drogas - CID X F19.2"
(sic). Concluiu que o demandante estava "(...) totalmente incapacitado de exercer qualquer tipo
de atividade laborativa formal que lhe garantisse sustento próprio de forma independente pelo
período de 1 ano e após isso necessita de reabilitação profissional, para aos poucos se
readaptar ao mercado de trabalho. Neste período de afastamento necessita de tratamento
especializado, inclusive psicoterapia (...)" (sic).
10 - Em razão da ausência de resposta aos quesitos apresentados pelas partes, novos
profissionais médicos foram nomeados pelo magistrado a quo, os quais, em conjunto, com base
em exame realizado em 06 de maio de 2013 (fls. 152/154), consignaram: "O sr. Adriano Cassio
Michelan é portador de Transtorno Delirante Orgânico, condição essa que prejudica total e
temporariamente sua capacidade laboral. Sugerimos reavaliação em 12 (doze) meses" (sic).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente os pareceres dos expertos. Atestados médicos,
exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem
tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão
competente, os quais, à exceção da primeira, responderam aos quesitos elaborados e
forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam
pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas
merecem confiança e credibilidade.
13 - Impende ressaltar ainda que as presentes perícias se sobrepõem àquela realizada em
outra demanda (processo de interdição civil - fls. 211/213), posto que os peritos aqui nomeados
são de estrita confiança do juízo a quo. Não se está desmerecendo o trabalho realizado por
profissional diverso, mas sim a prestigiar a prova colhida pelo próprio magistrado sentenciante,
que dela extraiu sua convicção.
14 - Em suma, de acordo com 3 (três) profissionais médicos, a incapacidade do demandante é
de natureza temporária, ou, ao menos, assim o era, no momento do ajuizamento da demanda,
razão pela qual acertado o deferimento administrativo de auxílio-doença, nos exatos termos do
art. 59 da Lei 8.213/91, e indevida a conversão deste em aposentadoria, através da presente
ação.
15 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem
como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos
pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação
jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
16 - Por conseguinte, eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de
nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido
administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
