
| D.E. Publicado em 01/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para alterar a DIB para a data do requerimento administrativo (13/07/2004-fl.46) e fixar, de ofício, os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e determino que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018615-14.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por APARECIDA SILVA VICENTINI, representada por ORZIRO VICENTINI, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 121/22 julgou procedente o pedido inicial e condenou a autarquia na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do primeiro laudo pericial (24/01/2007), e no pagamento de honorários, arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
O INSS renunciou ao direito de apresentar recurso (fl.125).
Em razões recursais de fls. 128/132, a parte autora requer alteração do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo (13/07/2004 - fl.46) ou da citação.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões às fls. 134/137.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 142/144), no sentido de provimento do recurso da parte autora e reforma da sentença para fixar o termo inicial no dia imediatamente posterior à data da cessação do auxílio-doença.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pretensão recursal da parte autora cinge-se à alteração do termo inicial do benefício.
No presente caso, verifica-se das informações constantes do CNIS, anexadas a presente decisão, que nos períodos de 09/12/2003 a 23/01/2007 e 10/09/2004 a 21/03/2006 (NB 31/5021506923 e NB 31/5022941348) à parte autora foi reconhecido administrativamente o direito ao auxílio-doença.
Por sua vez, o laudo do perito judicial (fls. 71/72), elaborado em 24/01/2007, fixou o início da incapacidade laborativa em dezembro de 2003.
Dessa forma, tendo em vista que o juiz está adstrito ao pedido da parte, tem-se que parte autora faz jus à conversão do auxílio-doença em aposentadoria a partir do requerimento administrativo realizado em 13/07/2004 (fl.46).
Considerando que a r. sentença foi omissão quanto à fixação da correção monetária e dos juros, imprescindível a sua análise em sede recursal, pois, tratando-se de pedidos implícitos, não incorre em julgamento "ultra petita" a sua fixação de ofício.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para alterar a DIB para a data do requerimento administrativo (13/07/2004-fl.46) e fixo, de ofício, os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e determino que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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