Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021964-41.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER NOS AUTOS EM QUE PROFERIDA A SENTENÇA DEFINITIVA.
POSSIBILIDADE.
1. Oautor obteve sentença de procedência para a implantação de auxílio-doença, com DIB em
23.04.2019, tendo sido fixado o prazo final mínimo de 01 (um) ano a partir da DIB, quando
poderia ser reavaliado pelo perito da autarquia.
2. Diante da dificuldade de acesso à perícia administrativa, o autor peticionou nos autos em que
fora proferida a sentença de concessão do benefício, postulando a sua manutenção até que o
INSS tenha condições de realizar nova perícia, o que foi deferido.
3.Em que pesem as alegações do INSS, entendo que o requerimento da autora equivale ao
cumprimento da obrigação de fazer contida em sentença definitiva, e dessa forma, não vejo óbice
ao processamento dopedido nos mesmos autos. Art. 516, II, CPC.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021964-41.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: QUELI FRANCHIANE APARECIDA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO JOSE CONTENTE - SP100182-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021964-41.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: QUELI FRANCHIANE APARECIDA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO JOSE CONTENTE - SP100182-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, deferiu a
prorrogação do pagamento de auxílio doença até novo agendamento da perícia administrativa do
INSS~, ante a suspensão dos agendamentos de perícias em razão da pandemia de coronavírus.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, o esgotamento do poder jurisdicional ante o
trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, devendo a autora realizar o seu pedido
em nova ação.
Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentoucontraminuta.
É como voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021964-41.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: QUELI FRANCHIANE APARECIDA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO JOSE CONTENTE - SP100182-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator): Compulsando os autos, observo que a
parteautora obteve sentença de procedência para a implantação de auxílio-doença, com DIB em
23.04.2019, tendo sido fixado o prazo final mínimode 01 (um) ano a partir da DIB, quando então
poderia ser reavaliado por perito da autarquia.
Diante da dificuldade de acesso à perícia administrativa, aautora peticionou nos autos em que
fora proferida a sentença de concessão do benefício, postulando a sua manutenção até que o
INSS tenha condições de realizar nova perícia, ensejando a decisão agravada, a seguir transcrita:
"Vistos.
Fls. 147/148. Ante a suspensão dos agendamentos de perícias por parte do INSS em razão da
pandemia causada pelo novo corona vírus, e as portarias editadas pelo próprio INSS, defiro o
pedido para prorrogar o benefício de auxílio doença concedido à autora até novo agendamento
da perícia administrativa pelo INSS.
Oficie-se para cumprimento.
Int."
Dispõe o artigo 516, II, do Código de Processo Civil:
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
(...)
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
Em que pesem as alegações do INSS, entendo que o requerimento da autora equivale ao
cumprimento da obrigação de fazer contida em sentença definitiva, e dessa forma, não vejo óbice
ao processamento dopedido nos mesmos autos, de modo que a decisão agravada não merece
reforma.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER NOS AUTOS EM QUE PROFERIDA A SENTENÇA DEFINITIVA.
POSSIBILIDADE.
1. Oautor obteve sentença de procedência para a implantação de auxílio-doença, com DIB em
23.04.2019, tendo sido fixado o prazo final mínimo de 01 (um) ano a partir da DIB, quando
poderia ser reavaliado pelo perito da autarquia.
2. Diante da dificuldade de acesso à perícia administrativa, o autor peticionou nos autos em que
fora proferida a sentença de concessão do benefício, postulando a sua manutenção até que o
INSS tenha condições de realizar nova perícia, o que foi deferido.
3.Em que pesem as alegações do INSS, entendo que o requerimento da autora equivale ao
cumprimento da obrigação de fazer contida em sentença definitiva, e dessa forma, não vejo óbice
ao processamento dopedido nos mesmos autos. Art. 516, II, CPC.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
