Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0021662-44.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA.DIB. DATA DACESSAÇÃO
INDEVIDA.CONCLUSÕES PERICIAIS.REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA.APELAÇÃODO INSSPARCIALMENTEPROVIDA.DIB
MODIFICADA.ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E
DOS JUROS DE MORADE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 -Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso, o qual versou tão somente sobre o termo inicial
de auxílio-doença e a reabilitação profissional.
2 -Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termoinicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
3-O profissional médico indicado pelo juízoa quo, na perícia médica realizada em
19.04.2017(ID107533237, p. 199-200), quando a autora possuía 49 (quarenta e nove) anos de
idade, consignou o seguinte:“Foi avaliada em fase de atividade depressiva moderada ativa no
momento da perícia com comprometimento total e temporário de sua capacidade de trabalho
desde DII-12/4/2017, data de atestado maisrecente que comprovou investimento terapêuticocom
aumento importante de doses. Não comprovou persistência da incapacidadequando do
indeferimento administrativo mais recente- o laudo pericial descreve em detalhes funcionamento
psíquico próximo da normalidade indicando fase de estabilização da doença, tendo os dois
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atestados anteriores emitidos na época daquela perícia indicado manutenção do mesmo
esquema psicofarmacológico, sem investimento terapêutico compatível com agravamento.Com
relação ao questionamento do autor acerca da possibilidade de retroagir a data de início da
incapacidade paro a cessação do benefício em 19/2/2014, esclarecemos que não houve
comprovação documental de persistência de incapacidade desde aquele momento, já que
somente em 17/7/2015 o diagnóstico foi alterado para o verificado em perícia.”
4 - Ainda que oexperttenha fixado a DII em 12.04.2017, data do exame pericial, ressaltou que o
diagnóstico é o mesmo verificado em 17.07.2015.Assim, adotando as conclusões periciais,e, ante
a ausência de documentos que atestem a persistência do quadro clinico desde a data da
cessação administrativa,de rigoramodificação da DIB para a data da constatação da
incapacidade, em 17.07.2015, descontadas as parcelas járecebidas administrativamente.
5 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se queestasó tem vez quando o
segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação
habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação,
haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos
exatos termos docaputdo art. 62 da Lei 8.213/91. Não é esse, pois, o caso dos autos.
6- Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitosextuncdo mencionado pronunciamento.
7- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
8-Apelaçãodo INSS parcialmenteprovida.Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de morade ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021662-44.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA CRISTINA CANINA GALLO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DANILO ENDRIGHI - SP164604-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021662-44.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA CRISTINA CANINA GALLO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DANILO ENDRIGHI - SP164604-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-sedeapelação interpostapeloINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,em
ação ajuizadaporMARCIA CRISTINA CANINA GALLO,objetivandoo restabelecimentodeauxílio-
doença.
A r. sentençajulgou procedente o pedido, condenando o INSSna concessão e no pagamento
dos atrasados deauxílio-doença,a contar da data do início de sua incapacidade, em 12 de abril
de 2014. Fixou correção monetáriae juros de moranos termos do art. l° -F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/09.Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dezpor cento) sobre o valor das parcelas em atraso,
contabilizadas até a data da suaprolação. Por fim,confirmou a tutela antecipadaanteriormente
deferida(ID107533238, p. 218-220).
Em razões recursais,o INSS pugna pela reforma parcial da sentença, para que a DIB seja
fixadana data da juntada do laudo pericial aos autos, bem comopara excluir a condenação à
concessão da reabilitação profissional.(ID107533238, p.230-232).
A autoraapresentou contrarrazões (ID107533238, p. 238-240).
Devidamente processadoorecurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021662-44.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA CRISTINA CANINA GALLO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DANILO ENDRIGHI - SP164604-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso, o qual versou tão somente sobre o termo
inicial de auxílio-doença e a possibilidade de reabilitação profissional.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula
576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
No entanto, o profissional médico indicado pelo juízoa quo, na perícia médica realizada em
19.04.2017(ID107533237, p. 199-200), quando a autora possuía 49 (quarenta e nove) anos de
idade, consignou o seguinte:
“Foiavaliada em fase de atividade depressiva moderada ativa no momento
daperíciacomcomprometimentototal etemporáriodesua capacidade de trabalho desde DII-
12/4/2017, data de atestadomaisrecente que comprovou investimentoterapêuticocom aumento
importantededoses. Nãocomprovoupersistênciada incapacidadequando do indeferimento
administrativomais recente-o laudo pericial descreve em detalhesfuncionamentopsíquico
próximo da normalidade indicando fase de estabilização da doença, tendo os dois atestados
anteriores emitidos na época daquela perícia indicado manutenção do
mesmoesquemapsicofarmacológico, sem investimento terapêutico compatível com
agravamento.
Com relação ao questionamento do autor acerca da possibilidade de retroagir a data de início
da incapacidade paro a cessação do benefícioem 19/2/2014,esclarecemos que não houve
comprovaçãodocumentalde persistênciade incapacidade desde aquele momento, já que
somente em17/7/2015 o diagnóstico foi alterado para o verificado em perícia.”
Ainda que oexperttenha fixado a DII em 12.04.2017, data do exame pericial, ressaltou que
odiagnósticoé o mesmoverificado em 17.07.2015.Assim, adotando as conclusões
periciais,e,ante a ausência de documentos que atestem a persistência do quadro clinicodesde a
data da cessação administrativa,de rigoramodificação da DIBpara a data daconstatação da
incapacidade, em 17.07.2015,descontadasas parcelas járecebidas administrativamente.
No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se queestasó tem vez quando o
segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação
habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a
constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação
profissional, nos exatos termos docaputdo art. 62 da Lei 8.213/91. Não é esse, pois, o caso dos
autos.
Passo à análise dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitosextuncdo mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,douparcialprovimentoà apelaçãodo INSS paraalterar a DIB do benefício de
auxílio-doença para 17.07.2015e,de ofício, determino quea correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA.DIB. DATA DACESSAÇÃO
INDEVIDA.CONCLUSÕES PERICIAIS.REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA.APELAÇÃODO INSSPARCIALMENTEPROVIDA.DIB
MODIFICADA.ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORADE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 -Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso, o qual versou tão somente sobre o termo
inicial de auxílio-doença e a reabilitação profissional.
2 -Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termoinicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
3-O profissional médico indicado pelo juízoa quo, na perícia médica realizada em
19.04.2017(ID107533237, p. 199-200), quando a autora possuía 49 (quarenta e nove) anos de
idade, consignou o seguinte:“Foi avaliada em fase de atividade depressiva moderada ativa no
momento da perícia com comprometimento total e temporário de sua capacidade de trabalho
desde DII-12/4/2017, data de atestado maisrecente que comprovou investimento
terapêuticocom aumento importante de doses. Não comprovou persistência da
incapacidadequando do indeferimento administrativo mais recente- o laudo pericial descreve em
detalhes funcionamento psíquico próximo da normalidade indicando fase de estabilização da
doença, tendo os dois atestados anteriores emitidos na época daquela perícia indicado
manutenção do mesmo esquema psicofarmacológico, sem investimento terapêutico compatível
com agravamento.Com relação ao questionamento do autor acerca da possibilidade de
retroagir a data de início da incapacidade paro a cessação do benefício em 19/2/2014,
esclarecemos que não houve comprovação documental de persistência de incapacidade desde
aquele momento, já que somente em 17/7/2015 o diagnóstico foi alterado para o verificado em
perícia.”
4 - Ainda que oexperttenha fixado a DII em 12.04.2017, data do exame pericial, ressaltou que o
diagnóstico é o mesmo verificado em 17.07.2015.Assim, adotando as conclusões periciais,e,
ante a ausência de documentos que atestem a persistência do quadro clinico desde a data da
cessação administrativa,de rigoramodificação da DIB para a data da constatação da
incapacidade, em 17.07.2015, descontadas as parcelas járecebidas administrativamente.
5 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se queestasó tem vez quando o
segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação
habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a
constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação
profissional, nos exatos termos docaputdo art. 62 da Lei 8.213/91. Não é esse, pois, o caso dos
autos.
6- Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitosextuncdo mencionado pronunciamento.
7- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
8-Apelaçãodo INSS parcialmenteprovida.Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de morade ofício. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu darparcialprovimentoà apelaçãodo INSS paraalterar a DIB do benefício de
auxílio-doença para 17.07.2015e,de ofício, determinar quea correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
