Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009095-80.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO EM SEDE DE
TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL.
I - O benefício de auxílio-doença é cobertura previdenciária de caráter temporário, sendo possível
a reavaliação da incapacidade para o trabalho mediante exame médico a cargo da própria
autarquia.
II - Não obstante as modificações introduzidas pelas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e
767, de 06/01/2017, convertida na Lei 13.457/2017, o auxílio-doença deferido em sede de tutela
antecipada deverá ser mantido até a conclusão da instrução processual, ocasião em que caberá
ao Juízo a quo reapreciar o cabimento da manutenção do benefício.
III - Agravo de instrumento do INSS não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009095-80.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: ROBERTO DE OLIVEIRA SPERETTA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROGERIO RIBEIRO MIGUEL - SP307984-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009095-80.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) AGRAVADO: ROGERIO RIBEIRO MIGUEL - SP307984-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da
decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Flórida Paulista - SP, que impôs-lhe a
obrigação de não fazer consistente na proibição de cessar automaticamente o auxílio-doença
restabelecido por força da tutela de urgência deferida no Agravo de Instrumento nº 5019294-
98.2018.4.03.0000, até final da instrução processual.
A autarquia sustenta que, de acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91, com a redação
dada pela Lei 13.457/2017, o benefício não pode ser mantido por prazo indeterminado, sendo
que, como não foi fixada data para a cessação, o auxílio-doença deverá cessar após 120 dias da
implantação, cabendo ao segurado pedir a prorrogação se a incapacidade permanecer.
O efeito suspensivo foi indeferido.
O agravado não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009095-80.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: ROBERTO DE OLIVEIRA SPERETTA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROGERIO RIBEIRO MIGUEL - SP307984-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio-doença é cobertura previdenciária de caráter temporário, sendo possível a
reavaliação da incapacidade para o trabalho mediante exame médico a cargo da própria
autarquia.
Diante de tais considerações, adotava entendimento no sentido de que a obrigação de
reavaliação decorre da implantação do benefício, ressalvando que o benefício deveria ser pago
enquanto não modificada a situação de incapacidade do(a) segurado(a).
Em razão de alteração legislativa, sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do
benefício por incapacidade prevista nas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e 767, de
06/01/2017 (convertida na Lei 13.457/2017):
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26/11/99)
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de
2017).
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
Citada alteração legislativa até a presente data deve ser considerada como válida e eficaz, diante
da ausência de decisão superior acerca de sua constitucionalidade.
Contudo, não obstante as modificações introduzidas pelas Medidas Provisórias 739, de
07/07/2016, e 767, de 06/01/2017, convertida na Lei 13.457/2017, o auxílio-doença deferido em
sede de tutela antecipada deverá ser mantido até a conclusão da instrução processual, ocasião
em que caberá ao Juízo a quo reapreciar o cabimento da manutenção do benefício.
Nesse mesmo sentido é o entendimento da 9ª Turma, conforme julgamento do AI 5012387-
10.2018.4.03.0000, em 01/03/2019, unânime, de minha relatoria:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I – Os documentos juntados evidenciam a persistência da incapacidade para a atividade
laborativa, de tal forma que o agravado se encontra inapto para o retorno às suas atividades
habituais.
II – O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não
permite ao agravado aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
III – O benefício de auxílio-doença é cobertura previdenciária de caráter temporário, sendo
possível a reavaliação da incapacidade para o trabalho mediante exame médico a cargo da
própria autarquia.
IV - Não obstante as modificações introduzidas pelas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e
767, de 06/01/2017, convertida na Lei 13.457/2017, o auxílio-doença deferido em sede de tutela
antecipada deverá ser mantido até a conclusão da instrução processual, ocasião em que caberá
ao Juízo a quo reapreciar o cabimento da manutenção do benefício.
V - Agravo de instrumento do INSS não provido.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO EM SEDE DE
TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL.
I - O benefício de auxílio-doença é cobertura previdenciária de caráter temporário, sendo possível
a reavaliação da incapacidade para o trabalho mediante exame médico a cargo da própria
autarquia.
II - Não obstante as modificações introduzidas pelas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e
767, de 06/01/2017, convertida na Lei 13.457/2017, o auxílio-doença deferido em sede de tutela
antecipada deverá ser mantido até a conclusão da instrução processual, ocasião em que caberá
ao Juízo a quo reapreciar o cabimento da manutenção do benefício.
III - Agravo de instrumento do INSS não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
