
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - DESCABIMENTO - RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - ÕNUS DA SUCUMBÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0014984-81.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a restabelecer ao autor o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação indevida (28.02.2011). Sobre as prestações atrasadas, deverá incidir correção monetária, pelo INPC e juros de mora, a partir da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerada as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sem condenação em custas processuais.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0014984-81.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em 18.10.1976, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
O beneficio de auxílio-acidente, por seu turno, é devido ao segurado empregado que estiver recebendo auxílio-doença, quando da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho, ou impossibilite o desempenho da atividade habitualmente exercida, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97) que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 23.10.2013 (fl. 146/156), atesta que o autor (38 anos de idade, trabalhador rural) foi vítima de acidente doméstico, sofrendo corte por facão, tendo sido submetido à tenorrafia em 02.05.2008, que evoluiu com déficit de punho e lesões múltiplas, com prognóstico ruim, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, ou seja, limitado parcialmente aos movimentos de flexão realizados com a mão esquerda.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 29.04.2008 a 12.01.2009 e 23.03.2009 a 04.03.2011, ocasião em que foi convertido em auxílio-acidente, encontrando-se ativo atualmente.
Portanto, apresentando o autor sequela definitiva, decorrente da consolidação de lesões sofridas em acidente doméstico, implicando a redução de sua capacidade para o trabalho, ou, até mesmo, impossibilidade de desempenho da atividade habitualmente exercida, deve ser lhe concedido o benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97), o qual, entretanto, já se encontra implantado pela autarquia, não prosperando a pretensão de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, tampouco concessão de aposentadoria por invalidez, tratando-se de pessoa jovem, contando atualmente com 39 anos de idade.
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pedido do autor. Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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