
| D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recuso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007655-18.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por FABIO OLIMPIO SURIAN em face da r. sentença que julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC/73, ao reconhecer a ocorrência da coisa julgada em relação ao processo nº 0003206-68.2012 (fls. 207/208).
Inconformada, a parte-autora apelou requerendo a reforma do julgado, ao argumento de que se trata de causas de pedir diversas, não estando configurada a litispendência (fls.211/214).
Em síntese, o relatório.
VOTO
O fenômeno da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada, impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito (artigo 301, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil/73). Tratando-se de matéria de ordem pública, o conhecimento pode ser de ofício, sem prévia provocação da parte.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora propôs outra ação previdenciária, durante o curso da presente, qual seja, processo nº 0003206-68.2012.4.03.6309, ajuizado junto ao JEF de Mogi das Cruzes, em 24/07/2012, cujos pedidos de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez foram julgados improcedentes, em virtude dos laudos periciais terem concluído pela ausência de incapacidade da parte autora, com trânsito em julgado em 24/01/2013. As doenças alegadas foram: "esquizofrenia não especificada, transtorno do disco cervical com mielopatia, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia e lumbago com ciática" (fls. 144/166).
No caso da presente ação, proposta em 03/06/2011, a parte autora requereu o restabelecimento de auxílio-doença e a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista estar acometido de "espondiloartropatia, discopatia degenerativa, radiculopatia lombar bilateral e hiperostose das facetas interarticulares" (fls. 02/06).
A extinção do processo por repetição de demandas exige a chamada "tríplice identidade". E há coisa julgada quando, em uma das demandas, há decisão de mérito não mais passível de recurso, considerando-se idênticas as ações que possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir, conforme dicção dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil/73.
No caso em apreço, constata-se identidade de parte, pedidos e causa de pedir de ambas ações, ainda que considerando ser o fundamento da ação nº 0003206-68.2012.4.03.6309, que tramitou junto ao JEF, mais amplo do que o da presente demanda, porquanto incluiu, como causa da incapacidade, a esquizofrenia, além das doenças ortopédicas ora alegadas.
A propositura da ação nº 0003206-68.2012.4.03.6309 junto ao JEF de Mogi das Cruzes ocorreu durante o curso da presente ação e teve trâmite célere, transitando em julgado em 24/01/2013, ou seja, anteriormente à prolação da sentença neste processo, em 14/02/2015 (fls. 208). Logo, imperioso se faz reconhecer a ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 467 do CPC/73, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem apreciação do mérito.
Assim, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte-autora.
É o voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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