
| D.E. Publicado em 18/10/2017 |
EMENTA
- Sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais, 60 salários mínimos (corresponde ao valor de R$ 47.280,00 - época do ajuizamento da ação), vale dizer, ultrapassando o valor pretendido do limite equivalente à quantia que se obteria na hipótese de procedência do pedido da parte autora, é perfeitamente possível que o Juízo reduza, de ofício, o valor da causa, ao menos provisoriamente, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito.
- No caso em análise, apurou-se que a vantagem econômica pretendida equivale a R$ 12.342,92. (fl. 62), de modo que, se acrescida a mesma quantia (considerada como valor limite para a indenização por danos morais), o valor total da causa não ultrapassaria sessenta vezes o salário mínimo vigente à época do ajuizamento (R$ 47.280,00), do que se conclui que deve ser mantida a decisão do Juízo a quo, pois competente o Juizado Especial Federal para apreciar a causa (art.3º, §3º, Lei nº 10.259/2001), não havendo que se falar em cerceamento do direito de ação e afronta ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010539-54.2015.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por AMEZINA JARDIM DE LACERDA em face da r. Sentença (fls. 70 e vº) proferida em 03/02/2016, que julgou extinto o processo que colima o restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil.
A parte autora alega no apelo (fls. 73/79) que a r. Sentença contraria o artigo 259, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 e que o entendimento perfilhado implica em cerceamento do direito de ação e afronta ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Pugna pelo provimento do recurso, determinando-se a remessa do processo para a Vara de origem para processamento e julgamento da lide.
Mantida a r. Sentença proferida pelos seus próprios fundamentos.
Subiram os autos, com contrarrazões (fls. 83/88).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
A Apelação da parte autora não merece fundamento.
Urge trazer excertos da r. Sentença recorrida, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 267, IV, CPC/1973), para melhor compreensão da matéria posta à discussão.
"Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, proposta por AMEZINA JARDIM DE LACERDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Atribuiu à causa o valor de R$ 47.000,00.
Remetidos os autos à contadoria judicial, esta apurou o valor de R$ 12.342,92.
(...)
O valor atribuído à causa não corresponde ao valor econômico pretendido na ação, considerando a renda mensal do benefício pretendido e o período de atrasados e, ainda, com relação aos danos morais submetem-se a critérios de razoabilidade, não observados pela parte. Desta forma, trata-se, em verdade, de ação com valor inferior a 60 salários mínimos, o que implica competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para apreciação da causa, nos termos do artigo 3º, caput §3º da Lei 10.259/2001 e Provimento nº 398, de 06 de dezembro de 2013, que implantou o Juizado Especial Federal de Guarulhos - 19ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo.
No entanto, dispõe o artigo 1º da Resolução 0411770 de 27/03/2014:
Art. 1º. A partir de 1º/04/2014, as petições, inclusive as iniciais, serão recebidas nos Juizados Especiais Federais Cíveis e Turmas Recursais, da Seção Judiciária de São Paulo, somente no suporte eletrônico, vedada a forma em suporte de papel.
Assim, dada a inviabilidade da remessa destes autos ao Juizado Especial Federal, o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, posto que ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo."
Feitas as considerações necessárias, passo a decidir.
Para efeito do valor atribuído à demanda devem ser consideradas as parcelas vencidas e vincendas, a teor do estabelecido no art. 260 do CPC de 1973 (art. 292, §§1º e 2º, CPC/2015), cabendo ressaltar que o valor da causa, nos casos em que o pedido pode ser quantificado pecuniariamente, deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, nos termos do art. 258 do CPC de 1973 (art. 291, CPC/2015). Saliente-se que pode o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo, determinar a sua adequação, à luz das disposições trazidas no art. 292, §3º, do CPC/2015.
Quando a autora pede indenização por danos morais, e expressamente estima o quantum na petição inicial (fl. 11), este deve integrar o valor da causa. Havendo cumulação de pedidos, é de ser aplicada a norma constante do art. 259, II, do CPC/1973 (art. 292, VI, CPC/2015), devendo o valor da causa corresponder à soma dos valores de todos eles.
Quanto ao dano moral deduzido, cabe anotar que é pedido acessório e decorre na pretensão principal, que não se mostrando razoável que o seu valor supere o montante pedido a título de benefício previdenciário. Assim, sendo excessivo o valor atribuído, é perfeitamente possível que o juízo reduza, de ofício, o valor da causa, ao menos provisoriamente, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito, conforme já fundamentado.
O pedido formulado na presente ação é de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, sendo que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 47.000,00, incluindo-se o valor de 60 salários mínimos a título de indenização por danos morais. Nesse âmbito, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou o valor de R$ 12.342,92, com as diferenças corrigidas (fl. 62).
É certo que, havendo cumulação dos pedidos de concessão de benefício previdenciário e de indenização por danos morais, os respectivos valores devem ser somados para efeito de apuração do valor da causa (inteligência do art. 292, VI, CPC/2015 - art. 259, II, CPC/1973). Contudo, a pretensão secundária não poderia ser desproporcional em relação à principal, de modo que, para definição do valor correspondente aos danos morais, deveria ter sido utilizado como parâmetro o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido. No presente caso, como apurou a Contadoria do r. Juízo "a quo", esse montante equivale a R$ 12.342,92.
Assim, sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais, 60 salários mínimos (corresponde ao valor de R$ 47.280,00 - época do ajuizamento da ação), vale dizer, ultrapassando o valor pretendido do limite equivalente à quantia que se obteria na hipótese de procedência do pedido da parte autora, é perfeitamente possível que o Juízo reduza, de ofício, o valor da causa, ao menos provisoriamente, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Os arts. 259 e 260 do CPC estabelecem os critérios para estimativa do valor da causa, os quais devem ser respeitados pela parte autora, sobretudo se a diferença verificada importar em alteração de competência absoluta legalmente prevista.
2. A competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, nem que para isto tenha de reavaliar o valor atribuído pela parte autora.
3. O critério a ser aplicado para aferir o valor, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, é a integralidade do pedido, ou seja, o total decorrente da soma das prestações vencidas e de uma anuidade das vincendas, na forma do art. 260, do CPC, somente se aplicando o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 10.259/01 quando o pedido versar apenas sobre as prestações vincendas.
4. Havendo cumulação de pedidos, os respectivos valores devem ser somados para efeito de apuração do valor da causa.
5. Sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais, nada obsta seja este adequado à situação dos autos.
6. Para definição do valor da causa referente aos danos morais, deve ser utilizado como parâmetro o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, pois a pretensão secundária não pode ser desproporcional em relação à principal.
7. Hipótese em que mesmo adotando-se os critérios acima definidos, foi extrapolado, somando-se o valor de ambas pretensões, o limite de sessenta salários mínimos, não se cogitando de competência do Juizado Especial Federal."
(TRF 4ª Região, Quinta Turma, AC 00015084220094047008, Julg. 04.05.2010, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17.05.2010)(grifo nosso)
"PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO OBJETIVA FACULTATIVA DE PRETENSÕES JUDICIAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
I - O art. 3º da Lei n. 10.259/2001 estabelece que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças", sendo certo que "no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta" (art. 3º, parágrafo 3º).
II - Requerimento de concessão de benefício assistencial no valor de um salário mínimo, mais verbas atrasadas, cumulado com pedido de indenização por danos morais calcado em argumentação totalmente genérica, sem nenhuma referência a constrangimentos concretos que tenham sido efetivamente vivenciados.
III - Nesse particular contexto, a cumulação do pedido de indenização revela-se como uma estratégia clara de escape à regra legal que atribui competência absoluta aos juizados especiais federais para o julgamento das ações de reduzido conteúdo econômico (até 60 salários mínimos). Reconhecimento da incompetência da Vara Federal Comum para processar e julgar o feito.
IV - Agravo de instrumento improvido."
(TRF 5ª Região, Quarta Turma, AG 00099129320104050000, Julg. 26.10.2010, Rel. Margarida Cantarelli, DJE - Data:04.11.2010 - Página:542) (grifo nosso)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
1. Consoante o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, "é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão", desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento (§ 1º). Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário (§ 2º).
2. Sendo possível a cumulação, ou o Juízo é competente para conhecer de ambos os pedidos, ou não é competente para conhecer de ambos os pedidos (ainda que possa, de ofício, exercer controle acerca do valor estimado para as pretensões formuladas). Portanto, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência.
3. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que devem prevalecer, para fins de atribuição do valor da causa, as regras do Código de Processo Civil. Portanto, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, consoante o disposto no art. 259, inciso II, do CPC, o que, in casu, efetivamente manteria a competência da Vara Federal, porquanto somando-se os valores dos pedidos de concessão de aposentadoria com o de indenização por danos morais seria ultrapassado o montante equivalente a 60 salários mínimos.
4. Reconhecida a possibilidade de cumulação dos pedidos, no caso em apreço, pois ambos os pleitos apresentam origem comum: concessão do benefício e condenação do INSS ao pagamento de danos morais em razão do suposto injusto indeferimento do benefício que se pretende ver concedido judicialmente.
5. É possível que o juiz aprecie, de ofício, a adequação do valor atribuído à causa, já que a competência do Juizado Especial Federal é pautada com base nesse critério.
6. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se admite que a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal, ou seja, o valor da compensação deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido, ao menos para o fim provisório de adequar o valor da causa, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito.
7. In casu, deve ser alterado, de ofício, o valor da causa para R$ 26.018,48, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito, já que o referido montante supera o equivalente 60 salários mínimos à época do ajuizamento."
(TRF 4ª Região, Sexta Turma, AC 200870120001926, Julg. 16.12.2009, Rel. Celso Kipper, D.E. 15.01.2010)
No caso em análise, conforme já visto, apurou-se que a vantagem econômica pretendida equivale a R$ 12.342,92. (fl. 62), de modo que, se acrescermos a mesma quantia (considerada como valor limite para a indenização por danos morais), o valor total da causa não ultrapassaria sessenta vezes o salário mínimo vigente à época do ajuizamento (R$ 47.280,00), do que se conclui que deve ser mantida a decisão do juízo a quo, pois competente o Juizado Especial Federal para apreciar a causa (art.3º, §3º, Lei nº 10.259/2001), não havendo que se falar em cerceamento do direito de ação e afronta ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Com tais considerações, nego provimento à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 03/10/2017 17:46:53 |
