
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000590-26.2016.4.03.6004/MS
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi indeferida a petição inicial, com fulcro no art. 321, § único, do CPC, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC A parte autora foi dispensada do recolhimento de custas processuais, diante do pedido de gratuidade da justiça.
A parte autora apela, aduzindo que petição inicial não apresenta qualquer vício ou irregularidade, argumentando, ainda, que a autarquia dificulta o contraditório.
Contrarrazões do réu.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000590-26.2016.4.03.6004/MS
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
O presente feito foi extinto sem resolução do mérito, ante o escoamento do prazo para cumprimento de decisão que determinou a adequação da petição da inicial, demonstrando eventual negativa administrativa a justificar a causa de pedir.
A presente ação foi ajuizada em 25.05.2016, pleiteando o autor, em sua exordial, a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, tendo sido acostados, à fl. 64/66, documentos concernentes ao requerimento administrativo para concessão da benesse por incapacidade, bem como seu deferimento.
Nesse diapasão, o d. Juízo "a quo" determinou, à fl. 70/71vº, que o autor emendasse a inicial, demonstrando sua causa de pedir, isto é, o substrato que faria nascer seu pretenso direito subjetivo, transcorrido, entretanto, tal prazo, sem qualquer manifestação.
"In casu", resta patente, portanto, a ausência de interesse de agir, diante da manifesta ausência de pretensão resistida por parte da autarquia, quando do ajuizamento da ação.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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