
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000396-47.2012.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou do benefício previdenciário de auxílio doença, previstos nos artigos 42/47 e 59/63 da Lei n° 8.213/91.
A sentença, prolatada em 18.07.2013, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, e de honorários de advogado, arbitrados em R$ 750,00, suspendendo a exigibilidade do pagamento, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei n° 1.060/50.
Apela a parte autora, requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob alegação da existência de cerceamento de defesa em razão de não ter sido realizada a prova pericial. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, para que seja convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, observo que a preliminar suscitada pela parte autora se confunde com o mérito, e com este será analisado.
Passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. Já o auxílio acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O recurso interposto versa acerca da possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez e/ou do benefício previdenciário de auxílio doença, pleiteados na exordial, a despeito de a parte autora estar em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em tal contexto, observo que à época da propositura da presente ação (07.02.2012 - fl. 02), o autor estava em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição desde 21.10.2006 (fl. 50), e sua pretensão inicial é o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa (fl. 10). Nota-se, contudo, que não houve concessão administrativa de benefício por incapacidade ao requerente (fls. 53-143).
Outrossim, verifico que não houve requerimento de emenda à exordial para alteração do pedido inicial, no sentido de ser convertida a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, sendo impossível tal alteração, após a citação, sem anuência da parte contrária (art. 264 do CPC/1973 - art. 329 do CPC/2015).
Por fim, observo que a pretensão inicial do autor encontra óbice no disposto no art. 18, §2°, da Lei n° 8.213/91, que estabelece que o aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, só fará jus aos benefícios de salário família e à reabilitação profissional, quando empregado, e no disposto no art. 124, I e II, da Lei n° 8.213/91, que proíbe o recebimento conjunto dos benefícios de aposentadoria e auxílio doença e/ou mais de uma aposentadoria.
Desta feita, configurada a falta de interesse de agir da parte autora, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a análise dos autos demonstra prescindível a realização da prova pericial.
Considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não se aplica as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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