
| D.E. Publicado em 23/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025319-28.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença, previstos nos artigos 42/47 e 59/63 da Lei n° 8.213/91.
A sentença, prolatada em 13.10.2016, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015. Deixou de condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários de advogado, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Apela a parte autora, pleiteando a nulidade da sentença, e a determinação do prosseguimento do feito, sob alegação de que apresentou o requerimento administrativo necessário ao ajuizamento da ação previdenciária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O art. 5º, XXXV, da Constituição, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito. Contudo, essa garantia fundamental não deixa de trazer em si a exigência da existência de uma lide, justificando a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade e utilidade da intervenção judicial).
Existindo lide (provável ou concreta), é perfeitamente possível o acesso direto à via judicial, sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
Contudo, em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações nas quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante a própria Administração Pública, é imprescindível o requerimento na via administrativa, justamente para a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto, do interesse de agir que compõe as condições da ação. Imprescindível, assim, a existência do que a doutrina processual denomina de fato contrário a caracterizar a resistência à pretensão do autor.
Deveras, de acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida.
Conclui-se, assim, pela aplicação aos segurados da exigência de prévia provocação da instância administrativa para obtenção do benefício e, somente diante de sua resistência, viabilizar a propositura de ação judicial.
Aliás, é nesse sentido a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida:
Assinalo que nas ações ajuizadas em data anterior a essa decisão, há que se observar as regras de transição nele estabelecidas.
No presente caso, verifico que a demanda foi ajuizada em 07.06.2016 (fl. 02), isto é, após 03.09.2014 (data do julgamento proferido pelo STF), sendo de rigor a exigência da comprovação do prévio requerimento administrativo.
Nesse passo, observo que apesar do requerimento administrativo (fl. 10) evidenciar pleito de restabelecimento de benefício anteriormente concedido, hipótese de notória e reiterada rejeição do pedido por parte do INSS, à luz do julgamento do RE nº 631.240/MG pelo STF, a cessação administrativa do benefício remonta a 10.12.2010, conforme cópia do extrato do sistema CNIS, que ora determino a juntada.
Destaco que há entendimento sedimentado no STJ, no sentido de que não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção (concessão) de benefício previdenciário, ressalvado que, em caso de restabelecimento de benefício, que ultrapassar cinco anos da cessação administrativa, o pedido deve ser renovado, pois desse modo, acarretaria a prescrição da pretensão ao restabelecimento do específico benefício. Restou assentado que a suspensão de benefício previdenciário configura ato de negativa do próprio direito, tendo início, a partir daí, o prazo quinquenal para a ocorrência da prescrição, cujo objetivo seja o restabelecimento do benefício cessado, o que se verifica no caso dos autos.
Confira-se: STJ, AgRg no REsp 1.471.798/PB 2014/0188906-9, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Julgamento: 23.09.2014, DJe: 06.10.2014, STJ, AgRg no REsp 1387674/PB 2013/0098138-7, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013, AgRg no REsp 1.534.861/PB, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015 e Decisão Monocrática no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 828.797 - PB 2015/0316704-4, julgado em 17 de dezembro de 2015, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe: 05/02/2016.
Ademais, depreende-se dos documentos juntados aos autos (patologia no ombro - fls. 15-16v°) a necessidade da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, pois os outros documentos médicos (fls. 11-14v°), contemporâneos ao requerimento administrativo em 2010 (fl. 10), evidenciam outras patologias (coluna lombar e bacia), tornando inviável a aplicação da exceção do citado julgado do STF.
Acresço, ainda, que após a propositura da ação, o autor requereu administrativamente benefício de auxílio doença, que lhe foi concedido no período de 17.08.2016 a 17.11.2016 (CNIS anexo), restando inexistente, desse modo, a comprovação da resistência autárquica à pretensão da parte autora.
Por fim, nota-se que foi concedido, pelo juízo "a quo", prazo ao requerente para comprovação do direito alegado (fl. 18v°), valendo salientar que o ônus probandi é incumbência da parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, do qual não se desincumbiu.
Desse modo, in casu, a formulação de prévio requerimento administrativo, com a comprovação da resistência à pretensão autoral pela autarquia federal, era necessária, de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
No que tange aos honorários de advogado, entendo que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não isenta a parte do pagamento das verbas de sucumbência; cuida-se de hipótese de suspensão da obrigação, que deverá ser cumprida caso cesse a condição de miserabilidade do beneficiário, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC/2015. Precedente do STJ. (RE-AgR 514451, Min. Relator Eros Grau).
Contudo, não havendo recurso do INSS nesse ponto, mantenho a sentença como proferida também nesse ponto, não cabendo, igualmente, a majoração em decorrência da sucumbência recursal prevista no §11º do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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