
| D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042284-81.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença, previstos nos artigos 42/47 e 59/63 da Lei n° 8.213/91.
A sentença, prolatada em 19.05.2017, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, com a observação de que é beneficiária da justiça gratuita.
Apela a parte autora, pleiteando a nulidade da sentença, e a determinação do prosseguimento do feito, sob alegação de que apresentou o requerimento administrativo necessário ao ajuizamento da ação previdenciária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O art. 5º, XXXV, da Constituição, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito. Contudo, essa garantia fundamental não deixa de trazer em si a exigência da existência de uma lide, justificando a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade e utilidade da intervenção judicial).
Existindo lide (provável ou concreta), é perfeitamente possível o acesso direto à via judicial, sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
Contudo, em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações nas quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante a própria Administração Pública, é imprescindível o requerimento na via administrativa, justamente para a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto, do interesse de agir que compõe as condições da ação. Imprescindível, assim, a existência do que a doutrina processual denomina de fato contrário a caracterizar a resistência à pretensão do autor.
Deveras, de acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida.
Conclui-se, assim, pela aplicação aos segurados da exigência de prévia provocação da instância administrativa para obtenção do benefício e, somente diante de sua resistência, viabilizar a propositura de ação judicial.
Aliás, é nesse sentido a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida:
Assinalo que nas ações ajuizadas em data anterior a essa decisão, há que se observar as regras de transição nele estabelecidas.
No presente caso, verifico que a demanda foi ajuizada em 17.10.2016 (fl. 01), isto é, após 03.09.2014 (data do julgamento proferido pelo STF), sendo de rigor a exigência da comprovação do prévio requerimento administrativo.
Nesse passo, verifico que os requerimentos administrativos (fls. 13-14) não se prestam a demonstrar a pretensão resistida, considerando que o autor não compareceu ao exame pericial administrativo agendado (fl. 13), bem como o requerimento administrativo de fl. 14 refere-se a benefício assistencial, que possui requisitos legais diversos dos benefícios pleiteados na presente ação.
Ademais, apesar do requerimento administrativo (fl. 19) evidenciar pleito de restabelecimento de benefício anteriormente concedido, hipótese de notória e reiterada rejeição do pedido por parte do INSS, à luz do julgamento do RE nº 631.240/MG pelo STF, aponto que o único documento juntado aos autos (fl. 15) não retroage ao período indicado no requerimento apresentado, demonstrando a necessidade da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Por fim, nota-se que foi concedido, pelo juízo "a quo", prazo ao requerente para comprovação do direito alegado (fls. 16 e 20), valendo salientar que o ônus probandi é incumbência da parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, do qual não se desincumbiu.
Desse modo, in casu, a formulação de prévio requerimento administrativo, com a comprovação da resistência à pretensão autoral pela autarquia federal, era necessária, de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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