
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003122-52.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença, previstos nos artigos 42/47 e 59/63 da Lei n° 8.213/91.
A sentença, prolatada em 18.09.2015, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, incisos I e VI, do CPC/1973.
Apela a parte autora, pleiteando a nulidade da sentença, sob alegação de que o requerimento administrativo não é necessário como requisito para o ajuizamento da ação previdenciária, sob afronta ao direito constitucional do acesso à justiça. Requer, ainda, a procedência do pedido inicial, alegando que preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O art. 5º, XXXV, da Constituição, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito. Contudo, essa garantia fundamental não deixa de trazer em si a exigência da existência de uma lide, justificando a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade e utilidade da intervenção judicial).
Existindo lide (provável ou concreta), é perfeitamente possível o acesso direto à via judicial, sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
Contudo, em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações nas quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante a própria Administração Pública, é imprescindível o requerimento na via administrativa, justamente para a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto, do interesse de agir que compõe as condições da ação. Imprescindível, assim, a existência do que a doutrina processual denomina de fato contrário a caracterizar a resistência à pretensão do autor.
Deveras, de acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida.
Conclui-se, assim, pela aplicação aos segurados da exigência de prévia provocação da instância administrativa para obtenção do benefício e, somente diante de sua resistência, viabilizar a propositura de ação judicial.
Aliás, é nesse sentido a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida:
Nota-se que nas ações ajuizadas em data anterior a essa decisão, há que se observar as regras de transição nele estabelecidas.
No presente caso, verifico que a demanda foi ajuizada em 29.04.2015 (fl. 02), isto é, após 03.09.2014 (data do julgamento proferido pelo STF), sendo de rigor a exigência da comprovação do prévio requerimento administrativo.
Ademais, nota-se que a parte autora ajuizou a presente ação em 29.04.2015 (fl. 02), pleiteando o restabelecimento de auxílio doença (fls. 02-03, 10, 15 e 17), contudo não comprovou a existência de concessão de benefício por incapacidade e/ou indeferimento de requerimento administrativo em data anterior à ação (fls. 148-149).
Nesse sentido, há que se observar, ainda, que o autor não demonstrou a resistência da autarquia à sua pretensão, tendo em vista que não compareceu ao exame pericial agendado após a propositura da presente ação (NB: 610.936.857-5 - 22.06.2015 - fl. 116), conforme extrato do sistema PLENUS, que ora determino a juntada, restando por apresentar novo requerimento administrativo (NB: 611.656.467-8 - 26.08.2015 - fl. 142), sem comprovação do indeferimento administrativo, ou seja, de resistência à pretensão autoral, por parte da autarquia federal, após ser provocado pelo juízo "a quo" (fl. 117).
Por fim, nota-se que foi concedido, pelo juízo "a quo", prazo ao requerente para comprovação do direito alegado (fls. 64 e 117), valendo salientar que o ônus probandi é incumbência da parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973 (art. 373, inciso I, do CPC/2015), do qual não se desincumbiu.
Desse modo, in casu, a formulação de prévio requerimento administrativo, com a comprovação da resistência à pretensão autoral pela autarquia federal, era necessária, de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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