Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5301895-85.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIAS
PERIÓDICAS. PODER-DEVER DO INSS.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão
impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a
reforma do ato judicial.
- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário
natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios.
- O julgado enfatizou competir, ao INSS, a realização de perícias periódicas para avaliação da
continuidade das condições que deram origem ao benefício, poder-dever que, de toda sorte, já se
encontra expressamente impingido ao ente securitário pela legislação em vigor, ex vi do art. 101
da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 71 da Lei nº 8.212/91, mesmo nos casos dos benefícios concedidos
judicialmente.
-Inocorrência de omissão, obscuridade e contradição no aresto embargado, que enfrentou,
fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
controvérsia.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, caso
inocorrente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5301895-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE NAERTON NASCIMENTO SANTANA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5301895-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE NAERTON NASCIMENTO SANTANA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de demanda voltada à concessão de benefício por incapacidade.
Processado o feito, sobreveio sentença, não submetida ao reexame necessário, julgando
procedente o pedido, para condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio-doença, a
contar do indeferimento do requerimento administrativo, ocorrido em 29/06/2018. O decisum,
ainda, fixou multa diária por descumprimento, em caso de revogação da benesse, sem
determinação judicial, antes do transito em julgado da sentença, que se reverterá em proveito
do segurado. Foram fixados consectários e verba honorária de 10% do valor da condenação,
incidente sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Apelou o ente securitário, subindo, então, os autos, a esta c. Corte.
Nesta instância recursal, a e. Nona Turma, em julgamento realizado na forma estabelecida no
art. 942, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à apelação do ente
securitário, para afastar a multa diária fixada na sentença, bem como o prazo à cessação do
beneplácito, conforme ementa a seguir transcrita:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE
HABITUAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.DURAÇÃO
DO BENEFÍCIO.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades laborais habituaispor
meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do
benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido auxílio-doença.
- Inviável estatuir-se prazo à cessação do benefício. Determinada a efetuação de avaliações
periódicas na autoria, a cargo da autarquia, vedada a factibilidade de cessação automática da
benesse.
- Apelação parcialmente provida."
Sucederam embargos de declaração do INSS. Argumenta, em suas razões recursais, que o
acórdão incorreu em vícios de omissão, obscuridade e contradição, vez que condicionou a
cessação do beneplácito a novo ato administrativo, nova perícia médica, reabilitação
profissional ou autorização judicial. Debate, o ente securitário, a necessidade de respeito aos
Princípios da Separação dos Poderes e da Isonomia entre os benefícios concedidos na via
administrativa e judicial, bem assim de manutenção ao equilíbrio financeiro atuarial do sistema
de Previdência Social. Requer, outrossim, a concessão de efeitos infringentes aos embargos,
para reconhecer que "a cessação do auxílio-doença independe de realização de nova perícia,
que deve se dar no prazo fixado pela decisão judicial, ou em 120 dias, contados da concessão
ou reativação, no silêncio desta, salvo se apresentado pedido de prorrogação na via
administrativa, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91". Pleiteia, ainda, o acolhimento
dos aclaratórios para fins de prequestionamento da matéria.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5301895-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE NAERTON NASCIMENTO SANTANA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, no termos
do art. 1.022 do Código de Processo Civil, competindo à parte inconformada lançar mão dos
recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
Nessa toada, confira-se, dentre muitos, o seguinte precedente jurisprudencial:
“PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS
DO CPC/73 AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. FUNGIBILIDADE
RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. 1. Nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Não são cabíveis
osembargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo
com tese distinta. 3. Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do
STJ na Sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Logo, não há que falar em aplicação das
normas processuais contidas na Lei 13.105/2015, porquanto o recurso especial foi interposto
ainda na vigência do CPC/73. 4. Nos termos do art.1.021do CPC/2015, "contra decisão
proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas,
quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." Sem êxito, portanto, a
pretendida aplicação da fungibilidade recursal, porquanto incabível agravo interno contra
decisão colegiada. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, Embargos de Declaração no
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 201503171120/RS, Segunda Turma,
Relator Ministro Humberto Martins, DJE DATA:21/06/2016)
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, haure-se, da certidão acostada ao doc. 149675562, que o julgamento, nesta
instância recursal, deu-se na forma estabelecida no art. 942, caput e § 1º, do Código de
Processo Civil, in verbis:
"Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento
em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos
termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a
possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o
direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se
os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado."
Nessa esteira, o voto condutor do aresto debatido, colacionado ao doc. 145902485, pronunciou-
se expressamente acerca da duração do benefício de auxílio-doença concedido à parte autora,
justamente, o ponto não unânime do resultado da apelação:
"Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Discordo, com a devida vênia, da solução atribuída ao caso pela douta relatoria, no tocante à
duração da benesse.
Em seu voto, a ilustre relatoria deu parcial provimento ao recurso de apelação do ente
autárquico, e quanto ao termo final do benefício determinou a alta programada, nos seguintes
termos:
(...) Nesse passo, afasto a multa fixada na sentença e,considerada a ausência de estimativa de
prazo de tratamento pela perícia judicial, além dodisposto no §9º do artigo 60
supramencionado,o auxílio-doença deverá sercessado em 120 (cento e vinte) dias, contados da
data da publicação deste acórdão, ressalvada a possibilidade de a parte requerer prorrogação
do benefício, o que se resolverá na esfera administrativa (...).
Ocorre que, segundo o perito judicial, o autor apresentou neoplasia maligna de língua e
foisubmetido, em 2017, à glossectomia parcial, com esvaziamento cervical residual associado à
radioterapia e quimioterapia adjuvante,com término em abril de 2018. Acrescentou que devido à
cirurgia, o quadro"evoluiu com sequela anatomofuncional devido a lesão em nervo espinhal
acessório a D. CIDs C021, C77.0, Z988 e S047".
E, ao ser questionado se era possível estimar qual o tempo e eventual tratamento necessários
para que o autor se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho, ou seja, data
de cessação da incapacidade, o expert judicial respondeu que autor está inapto para a
realização de suas atividades laborais habituais por tempo indeterminado, pois não há previsão
de tratamento oncológico.
Deste modo, tenho por inviável estatuir-se prazo à cessação do benefício. Penso que melhor
consulta à prudência a determinação de efetuação de avaliações periódicas na autoria, a cargo
da autarquia, vedada a factibilidade de cessação automática da benesse.
Nestes termos, entendimento desta E. Turma:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
AUXÍLIO - DOENÇA . LEI 8.213/1991. DIB.
- Laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes
para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia com
oftalmologista.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária, é devido o auxílio -
doença desde a data seguinte à cessação da benesse, ocorrida em 30/06/2014, amoldando,
assim, o julgado ao pedido formulado na petição inicial.
- Perito atrelou a recuperação da capacidade laborativa à realização de cirurgia de catarata no
olho esquerdo da demandante.
- Assim, a ausência de informação, nestes autos, acerca do agendamento do procedimento
cirúrgico, por um lado, e a facultatividade de submissão à cirurgia prevista na parte final do art.
101 da Lei n. 8.213/91, por outro, obstam a fixação de termo final para o auxílio - doença
concedido, cabendo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor, mediante
revisão administrativa.
- Apelo da parte autora provido”.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003272-60.2017.4.03.9999/SP, RELATORA : Desembargadora
Federal ANA PEZARINI, j. 05/12/2018).
Ante o exposto, divirjo, em parte, da douta relatoria, apenas para afastar o prazo à cessação do
benefício, nos termos desta fundamentação.”
Por sua vez, a questão concernente à factibilidade de cessação automática do beneplácito
restou expressamente debatida no voto dissidente, à luz das regras previstas nas Medidas
Provisórias n. 739, de 7/7/2016, e 767, de 6/1/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), vigentes
à época da realização da perícia judicial, cujo excerto transcrevo (doc. 149781285, págs. 5/9):
“Com relação à duração do benefício, necessário fazer algumas considerações.
Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/1991, o benefício de
auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está
impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Ocorre que a legislação pátria promoveu importante inovação no benefício de auxílio-doença,
especialmente quanto à fixação de data de cessação do benefício.
Com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 7/7/2016, e 767, de 6/1/2017 (convertida
na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se amparo normativo à denominada alta programada.
Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível",
fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data
prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o
benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após
o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
Confiram-se os parágrafos incluídos no artigo60 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício."
Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo
expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre
que possível", data para a alta programada.
Por oportuno, convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a
realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença.
Ela apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o
requerimento de prorrogação do benefício. Trata-se de exigência razoável e que não ofende
qualquer dispositivo constitucional, não restando configurada, portanto, nulidade.
Além disso, o acréscimo do §10 ao artigo 60 de Lei 8.213/1991 veio reforçar o poder-dever que
o INSS possui de, a qualquer momento, convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para
que seja avaliado se ainda permanece a incapacidade ensejadora do benefício.
Nesse passo, afasto a multa fixada na sentença e,considerada a ausência de estimativa de
prazo de tratamento pela perícia judicial, além dodisposto no §9º do artigo 60
supramencionado,o auxílio-doença deverá sercessado em 120 (cento e vinte) dias, contados da
data da publicação deste acórdão, ressalvada a possibilidade de a parte requerer prorrogação
do benefício, o que se resolverá na esfera administrativa.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autarquia para, nos termos da
fundamentação, afastar a multa e fixar a data de cessação do auxílio-doença em 120 (cento e
vinte) dias, contados da data da publicação deste acórdão,ressalvada a possibilidade de a parte
requerer prorrogação do benefício, o que se resolverá na esfera administrativa.”
Como se vê, esta Turma Julgadora, considerando a inviabilidade de determinar o termo final do
benefício de auxílio-doença concedido à parte autora, ante o resultado da perícia médica,
explicitou competir, ao INSS, a realização de perícias periódicas para avaliação da continuidade
das condições que deram origem ao benefício, poder-dever que, de toda sorte, já se encontra
expressamente impingido ao ente securitário pela legislação em vigor, ex vi do art. 101 da Lei
nº 8.213/91 c/c o art. 71 da Lei nº 8.212/91, mesmo nos casos dos benefícios concedidos
judicialmente.
Tem-se, assim, que o aresto embargado enfrentou, fundamentadamente, de modo coerente e
completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não resultando, por
conseguinte, configurados os vícios alegados, a ensejar apreciação em sede de embargos de
declaração.
A par disso, descabe, aqui, o reexame de questões já decididas pela E. Nona Turma, devendo
a insatisfação do embargante daí decorrente ser formulada na seara recursal própria e não na
via integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo
Civil, ausentes, na espécie.
Nesse sentido, consulte-se paradigma da Terceira Seção desta C. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTO VENCIDO. QUESTÃO PREJUDICADA. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CAUSA DE EXTINÇÃO DO
FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. A alegação de omissão, ante a ausência do
voto vencido, resta prejudicada, vez que, por força do comando de fls. 123, foi alcançado o
escopo de delimitação da matéria divergente propugnada pela parte embargante, carreando-se
aos autos a declaração de voto vencido da lavra da eminente Desembargadora Federal Leide
Polo, que inaugurou a divergência ao julgar procedente a ação rescisória e extinta a ação
subjacente, nos termos da fundamentação lançada às fls. 125/126. II. Despicienda a juntada
dos demais votos vencidos, visto que amparados nas conclusões da eminente desembargadora
que inaugurou a divergência, as quais autorizam a oposição de eventuais embargos
infringentes (STJ, AgRg no Ag 29764/RJ, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,
Quarta Turma, j. 12/04/1993, DJ 31/05/1993). III. Quanto às demais questões lançadas pela
embargante, verifica-se o deliberado objetivo de emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não havendo, propriamente, vício a ser sanado, o que não se admite, máxime
por terem sido ostensivamente enfrentadas quando do julgamento da ação rescisória que,
igualmente, foi intentada com nítido escopo de inversão do resultado obtido na lide de origem,
vez que desfavorável à autarquia previdenciária. IV. Os embargos de declaração não são
hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a
impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (STJ, EDRE
255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03; EDRE 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO
CORRÊA, DJU de 25.04.03; EDACC 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02;
RESP 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03; TRF3,
EDAMS 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02; EDAC
1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01). V. Ainda que
amparada em conclusão diversa da pretensão da parte embargante, a questão de fundo restou
enfrentada pelo acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal bem como
pela Colenda Corte Superior. VI. Prejudicada a questão relativa à ausência da juntada do voto
vencido. VII. Rejeição dos embargos quanto às demais alegações." (AR
00215457320014030000, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 08/09/2011, e-DJF3
23/9/201, p. 26)
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a
oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie
sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl
no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. PERÍCIAS PERIÓDICAS. PODER-DEVER DO INSS.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da
decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para
alcançar a reforma do ato judicial.
- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando
corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios.
- O julgado enfatizou competir, ao INSS, a realização de perícias periódicas para avaliação da
continuidade das condições que deram origem ao benefício, poder-dever que, de toda sorte, já
se encontra expressamente impingido ao ente securitário pela legislação em vigor, ex vi do art.
101 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 71 da Lei nº 8.212/91, mesmo nos casos dos benefícios
concedidos judicialmente.
-Inocorrência de omissão, obscuridade e contradição no aresto embargado, que enfrentou,
fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução
da controvérsia.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, caso
inocorrente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
