Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5309080-77.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIAS
PERIÓDICAS. PODER-DEVER DO INSS.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão
impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a
reforma do ato judicial.
- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário
natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios.
- O julgado considerou a inviabilidade de determinar o termo final do benefício de auxílio-doença
concedido à parte autora, ante a possibilidade, vislumbrada pelo perito, de recuperação do
quadro incapacitante, mediante tratamento cirúrgico oportuno.
- O resultado do julgamento ora debatido não obsta a realização de perícias periódicas pelo INSS,
para aferição da continuidade das condições que deram origem ao benefício, ex vi do art. 101 da
Lei nº 8.213/91 c/c o art. 71 da Lei nº 8.212/91, reforçados pelo acréscimo do §10 ao art. 60 da
Lei nº8.213/1991, que impingem, expressamente, ao ente securitário, o poder-dever de convocar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o segurado em gozo de auxílio-doença, a qualquer momento, para avaliação das condições que
ensejaram sua concessão ou manutenção, mesmo nos casos dos benefícios concedidos
judicialmente.
- Inocorrência de omissão, obscuridade e contradição no aresto embargado, que enfrentou,
fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da
controvérsia.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, caso
inocorrente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5309080-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA BURIOLO
Advogados do(a) APELADO: MANOEL TELLES DE SOUZA - SP417234-N, RODRIGO FERRO
FUZATTO - SP245889-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5309080-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA BURIOLO
Advogados do(a) APELADO: MANOEL TELLES DE SOUZA - SP417234-N, RODRIGO FERRO
FUZATTO - SP245889-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de demanda voltada à concessão de benefício por incapacidade.
Processado o feito, sobreveio sentença, não submetida ao reexame necessário, julgando
parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio-
doença, desde a cessação da benesse precedente, ocorrida em 10/01/2020, mantendo-o por
três meses contados da efetiva disponibilização da cirurgia aguardada pela parte autora. O
decisum, ainda, fixou consectários e antecipou os efeitos da tutela de mérito.
Apelou o ente securitário, subindo, então, os autos, a esta c. Corte.
Nesta instância recursal, a e. Nona Turma, em julgamento realizado na forma estabelecida no
art. 942, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação do ente
securitário, conforme ementa a seguir transcrita:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO FINAL. RECURSO
DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o
seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Tendo em conta a imprescindibilidade, “in casu”, de tratamento cirúrgico, cuja efetivação, não
raro, trespassa a esfera volitiva do paciente, tenho por incurial estatuir-se prazo à ultimação do
benefício antes do tratamento cirúrgico. Mantido o termo fixado pelo perito e, com acerto,
acolhido pela r. sentença, qual seja, de 03 meses contados da efetiva disponibilização da
cirurgia em favor da parte autora.
- Apelação do INSS desprovida."
Sucederam embargos de declaração do INSS. Argumenta, em suas razões recursais, que o
acórdão incorreu em vícios de omissão, obscuridade e contradição, vez que condicionou a
cessação do beneplácito a evento futuro e incerto, além de exigir o contínuo acompanhamento
da situação do segurado, o que se mostra inviável no âmbito administrativo. Acresce que,
independentemente da realização de procedimento cirúrgico, o INSS está autorizado a
submeter o autor à perícia médica administrativa, a qualquer tempo, com vistas à aferição da
capacidade laboral deste. Requer, outrossim, a concessão de efeitos infringentes aos
embargos, para reconhecer que "a cessação do auxílio-doença independe de realização de
nova perícia, que deve se dar no prazo fixado pela decisão judicial, ou em 120 dias, contados
da concessão ou reativação, no silêncio desta, salvo se apresentado pedido de prorrogação na
via administrativa, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91". Pleiteia, ainda, o
acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento da matéria.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5309080-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA BURIOLO
Advogados do(a) APELADO: MANOEL TELLES DE SOUZA - SP417234-N, RODRIGO FERRO
FUZATTO - SP245889-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, no termos
do art. 1.022 do Código de Processo Civil, competindo à parte inconformada lançar mão dos
recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
Nessa toada, confira-se, dentre muitos, o seguinte precedente jurisprudencial:
“PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS
DO CPC/73 AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. FUNGIBILIDADE
RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. 1. Nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Não são cabíveis
osembargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo
com tese distinta. 3. Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do
STJ na Sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Logo, não há que falar em aplicação das
normas processuais contidas na Lei 13.105/2015, porquanto o recurso especial foi interposto
ainda na vigência do CPC/73. 4. Nos termos do art.1.021do CPC/2015, "contra decisão
proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas,
quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." Sem êxito, portanto, a
pretendida aplicação da fungibilidade recursal, porquanto incabível agravo interno contra
decisão colegiada. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, Embargos de Declaração no
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 201503171120/RS, Segunda Turma,
Relator Ministro Humberto Martins, DJE DATA:21/06/2016)
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, haure-se, da certidão acostada ao doc. 149675532, que o julgamento, nesta
instância recursal, deu-se na forma estabelecida no art. 942, caput e § 1º, do Código de
Processo Civil, in verbis:
"Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento
em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos
termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a
possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o
direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se
os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado."
Nessa esteira, o voto condutor do aresto debatido, colacionado ao doc. 145902483, pronunciou-
se expressamente acerca da duração do benefício de auxílio-doença concedido à parte autora,
justamente, o ponto não unânime do resultado da apelação:
"Cuida-se de apelação do ente autárquico, em face de sentença de procedência exarada em
autos de ação de restabelecimento de benefício previdenciário.
Insurge-se o recorrente, em síntese, contra a fixação do termo final do benefício de auxílio-
doença, condicionado à realização de procedimento cirúrgico.
Em seu alentado voto, o ilustre Relator deu parcial provimento ao inconformismo em referência,
com vistas à estipulação do prazo para cessação da benesse, “in verbis”:
“Sendo assim, fixo o termo de cessação para o auxílio-doença deferido neste feito em 120
(cento e vinte) dias contados da publicação desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e
deferida) do benefício antes do término do prazo em questão.”
De minha parte, com todas as vênias ao Eminente Relator, ouso discordar do desfecho dado à
lide.
Na perícia médica produzida em juízo, o expert judicial consignou – ID n. 139956238:
“Há necessidade de agendamento da cirurgia para depois contar mais 90 dias de recuperação”
(quesito V “p”).
Destarte, tendo em conta a imprescindibilidade, “in casu”, de tratamento cirúrgico, cuja
efetivação, não raro, trespassa a esfera volitiva do paciente, tenho por incurial estatuir-se prazo
à ultimação do benefício antes do tratamento cirúrgico. Penso que melhor consulta à prudência,
manter-se o termo fixado pelo perito e, com acerto, acolhido pela r. sentença, qual seja, de 03
meses contados da efetiva disponibilização da cirurgia em favor da parte autora.
Ante o exposto, divirjo, da douta relatoria, para negar provimento ao recurso de apelação do
INSS.”
Por sua vez, a questão concernente à fixação de prazo para cessação do beneplácito restou
expressamente debatida no voto dissidente, à luz das regras previstas nos §§ 8º e 9º, do art.
60, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17, cujo excerto transcrevo (doc.
150855222, págs. 4/8):
“PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Embora o laudo pericial (ID 139956238) tenha concluído que a autora apresenta incapacidade
laborativa total e temporária, dependendo de procedimento cirúrgico para tratamento de
síndrome do túnel do carpo para obter melhora álgica, não é possível condicionar a cessação
do benefício à realização de cirurgia, que sequer há data para ocorrer.
Vale ressaltar, que o auxílio-doença é o benefício previsto nos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91 e
foi concebido com intuito de amparar o segurado da Previdência Social que apresenta
incapacidade para o trabalho de forma temporária, estando entre as atribuições do INSS a
realização de perícias periódicas, nos termos do art. 101, da Lei de Benefícios.
Ademais, não há previsão legal a amparar a concessão de auxílio-doença até a eventual
realização de procedimento cirúrgico e nem é possível saber se a requerente se submeterá a tal
ato.
Quanto ao prazo de duração do benefício dispõem os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8.213/91,
com redação dada pela Lei n. 13.457/17, in verbis:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Sendo assim, fixo o termo de cessação para o auxílio-doença deferido neste feito em 120
(cento e vinte) dias contados da publicação desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e
deferida) do benefício antes do término do prazo em questão.
(...)
Ante o exposto,dou parcial provimento à apelação o INSS, para fixar o termo final do benefício
nos termos do voto, observados os honorários de advogado conforme fundamentado.”
Como se vê, esta Turma Julgadora considerou a inviabilidade de determinar o termo final do
benefício de auxílio-doença concedido à parte autora, ante a possibilidade, vislumbrada pelo
perito, de recuperação do quadro incapacitante, mediante tratamento cirúrgico oportuno.
Convém destacar que o resultado do julgamento ora debatido não obsta a realização de
perícias periódicas pelo INSS, para aferição da continuidade das condições que deram origem
ao benefício, ex vi do art. 101 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 71 da Lei nº 8.212/91, reforçados
pelo acréscimo do §10 ao art. 60 da Lei nº8.213/1991, que impingem, expressamente, ao ente
securitário, o poder-dever de convocar o segurado em gozo de auxílio-doença, a qualquer
momento, para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, mesmo
nos casos dos benefícios concedidos judicialmente.
Tem-se, assim, que o aresto embargado enfrentou, fundamentadamente, de modo coerente e
completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não resultando, por
conseguinte, configurados os vícios alegados, a ensejar apreciação em sede de embargos de
declaração.
A par disso, descabe, aqui, o reexame de questões já decididas pela E. Nona Turma, devendo
a insatisfação do embargante daí decorrente ser formulada na seara recursal própria e não na
via integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo
Civil, ausentes, na espécie.
Nesse sentido, consulte-se paradigma da Terceira Seção desta C. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTO VENCIDO. QUESTÃO PREJUDICADA. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CAUSA DE EXTINÇÃO DO
FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. A alegação de omissão, ante a ausência do
voto vencido, resta prejudicada, vez que, por força do comando de fls. 123, foi alcançado o
escopo de delimitação da matéria divergente propugnada pela parte embargante, carreando-se
aos autos a declaração de voto vencido da lavra da eminente Desembargadora Federal Leide
Polo, que inaugurou a divergência ao julgar procedente a ação rescisória e extinta a ação
subjacente, nos termos da fundamentação lançada às fls. 125/126. II. Despicienda a juntada
dos demais votos vencidos, visto que amparados nas conclusões da eminente desembargadora
que inaugurou a divergência, as quais autorizam a oposição de eventuais embargos
infringentes (STJ, AgRg no Ag 29764/RJ, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,
Quarta Turma, j. 12/04/1993, DJ 31/05/1993). III. Quanto às demais questões lançadas pela
embargante, verifica-se o deliberado objetivo de emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não havendo, propriamente, vício a ser sanado, o que não se admite, máxime
por terem sido ostensivamente enfrentadas quando do julgamento da ação rescisória que,
igualmente, foi intentada com nítido escopo de inversão do resultado obtido na lide de origem,
vez que desfavorável à autarquia previdenciária. IV. Os embargos de declaração não são
hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a
impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (STJ, EDRE
255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03; EDRE 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO
CORRÊA, DJU de 25.04.03; EDACC 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02;
RESP 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03; TRF3,
EDAMS 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02; EDAC
1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01). V. Ainda que
amparada em conclusão diversa da pretensão da parte embargante, a questão de fundo restou
enfrentada pelo acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal bem como
pela Colenda Corte Superior. VI. Prejudicada a questão relativa à ausência da juntada do voto
vencido. VII. Rejeição dos embargos quanto às demais alegações." (AR
00215457320014030000, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 08/09/2011, e-DJF3
23/9/201, p. 26)
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a
oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie
sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl
no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. PERÍCIAS PERIÓDICAS. PODER-DEVER DO INSS.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da
decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para
alcançar a reforma do ato judicial.
- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando
corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios.
- O julgado considerou a inviabilidade de determinar o termo final do benefício de auxílio-
doença concedido à parte autora, ante a possibilidade, vislumbrada pelo perito, de recuperação
do quadro incapacitante, mediante tratamento cirúrgico oportuno.
- O resultado do julgamento ora debatido não obsta a realização de perícias periódicas pelo
INSS, para aferição da continuidade das condições que deram origem ao benefício, ex vi do art.
101 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 71 da Lei nº 8.212/91, reforçados pelo acréscimo do §10 ao art.
60 da Lei nº8.213/1991, que impingem, expressamente, ao ente securitário, o poder-dever de
convocar o segurado em gozo de auxílio-doença, a qualquer momento, para avaliação das
condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, mesmo nos casos dos benefícios
concedidos judicialmente.
- Inocorrência de omissão, obscuridade e contradição no aresto embargado, que enfrentou,
fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução
da controvérsia.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, caso
inocorrente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
