Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5696627-19.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CESSAÇÃO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE
PRORROGAÇÃO DA BENESSE, NA HIPÓTESE DE PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE,
ASSEGURADO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão
impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a
reforma do ato judicial.
- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário
natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios.
- À luz das regras previstas nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada
pela Lei n. 13.457/2017, aplicáveis à espécie, o benefício de auxílio-doença concedido na r.
sentença deve ter a duração mínima de 6 (seis) meses, a partir da perícia judicial, realizada em
15/08/2018, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de cessação
do mencionado beneplácito, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de
prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Precedentes desta e. Nona Turma.
- Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5696627-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: RONALDO FERNANDO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, ADRIANA
ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5696627-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: RONALDO FERNANDO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, ADRIANA
ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, de acórdão da E. Nona Turma,
que rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, negou provimento à sua apelação, mantendo a
r. sentença de Primeiro Grau, que, a seu turno, julgou procedente o pedido deduzido na inicial,
condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, desde a data de elaboração
do laudo pericial, em 15/08/2018, com duração de seis meses, ou seja até 15/02/2019, fixados
consectários.
Eis a ementa do acórdão embargado:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA,
POR AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
LEI Nº 8.213/1991. TERMOS INICIAL E FINAL.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa
oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito
de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade,
sendo prescindível a realização de nova perícia com especialista.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- Termo inicial do benefício mantido na data de realização da perícia médica judicial, momento
em que verificada a existência da incapacidade.
- A perícia foi realizada na vigência da MP 767, de 6/01/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017
(DOU 27/06/2017), estimando, em seis meses, o prazo para cessação da incapacidade da parte
autora.
- O auxílio-doença concedido deve ter a duração de seis meses a partir da perícia, realizada em
30/05/2019.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.”
Argumenta, o embargante, que, ao manter a data de cessação do auxílio-doença, o aresto
hostilizado deixou de assegurar seu direito a eventual pedido de prorrogação do benefício, em
caso de persistência da incapacidade. Pleiteia, ainda, o acolhimento dos aclaratórios para fins
de prequestionamento da matéria.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5696627-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: RONALDO FERNANDO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, ADRIANA
ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, no termos
do art. 1.022 do Código de Processo Civil, competindo à parte inconformada lançar mão dos
recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
Nessa toada, confira-se, dentre muitos, o seguinte precedente jurisprudencial: STJ, Embargos
de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 201503171120/RS,
Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE DATA:21/06/2016.
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual.
Dessa maneira, impõe-se analisar os embargos declaratórios na conformidade dos estreitos
lindes estabelecidos na lei de regência. E assim passo a proceder.
Diz, o embargante, que o aresto embargado houve por bem estabelecer, em seis meses,
contados do laudo pericial, o termo final do benefício de auxílio-doença concedido pela r.
sentença de Primeiro Grau, deixando de assegurar-lhe o direito à eventual pedido de
prorrogação do benefício, em caso de persistência da incapacidade.
Passo, assim, ao exame, transcrevendo excerto do decisum, neste ponto:
"Realizada a perícia médica em 15/08/2018, o laudo coligido ao doc. 65729733 considerou que
o autor, então, com 41 anos de idade, ensino médio incompleto e que, consoante CTPS
acostada aos autos, trabalhou como balconista em padaria, porteiro, em serviços gerais em
autoposto, ajudante de eletricista, auxiliar de manutenção, coletor em empresa de serviços e
saneamento e auxiliar de serviços gerais, está em tratamento psiquiátrico com hipótese
diagnóstica de CID F18 ("Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de solventes
voláteis"), que o incapacita ao labor, de forma total e temporária.
O demandante mostrava-se instável psiquicamente por ocasião da perícia, contudo, sem
exclusão da possibilidade de controle da patologia.
O perito consignou a impossibilidade de precisar a data de início da incapacidade, estimando,
em seis meses, o prazo para a sua cessação.
Nesse cenário, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da realização da perícia
médica judicial, momento em que verificada a existência da incapacidade, valendo destacar,
nesse ponto, que os documentos médicos carreados aos autos pelo vindicante, embora
indicadores da presença da patologia diagnosticada pelo expert, não se revelam aptos à
demonstração de que o autor estava incapacitado para o labor antes da data da perícia. Vide
docs. 65729715, 65729716 e 124595512 a 124595515.
Por sua vez, tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do art. 6ºda Lei n.
8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, cumpre analisar a questão da
duração do auxílio-doença concedido.
Nesse passo, no que tange à recuperação da capacidade laboral do autor, a perícia judicial,
que foi realizada em 15/08/2018, sob a égide das mencionadas disposições legais, estimou, em
seis meses, o prazo para tanto.
Desse modo, o auxílio-doença concedido deve ter a duração de seis meses, a partir da perícia,
nos moldes em que estabelecido no comando sentencial."
Ora bem, o acórdão embargado examinou a questão da duração do auxílio-doença concedido
ao autor, à luz das regras previstas nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, com a
redação dada pela Lei n. 13.457/2017, aplicáveis à espécie.
No caso dos autos, o laudo pericial atestou que o autor apresenta incapacidade total e
temporária para o desempenho de sua função habitual. O perito estimou, em seis meses, o
prazo para cessação da incapacidade, contados a partir da elaboração do laudo.
Assim, na linha do entendimento adotado por esta e. Nona Turma, o benefício de auxílio-
doença concedido na sentença deve ter a duração mínima de 6 (seis) meses, a partir da perícia
judicial, realizada em 15/08/2018, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da
previsão de cessação do mencionado beneplácito, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido
administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da
legislação de regência.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência,
os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando
ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam
ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar
mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - A concessão de efeito
infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria
regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios. - À luz das regras previstas
nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017,
aplicáveis à espécie, o benefício de auxílio-doença concedido ao autor deve ter a duração
mínima de 6 (seis) meses, a partir da perícia, realizada em 02/04/2018. - De acordo com
consulta realizada no CNIS, o autor recebe o benefício NB 626.625.336-8, restabelecido pelo
INSS em 06/12/2018, até os dias atuais, não havendo notícia de comunicação, àquele, de
eventual cessação. - Para evitar atos de surpresa, impõe-se, diante da excepcionalidade do
caso, seja o autor previamente notificado para, querendo, postular administrativamente a
prorrogação do aludido benefício, na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da
legislação de regência. Precedentes desta e. Nona Turma. - Embargos de declaração acolhidos
em parte.” (ApCiv 5878989-86.2019.4.03.9999, TRF3 - 9ª Turma, Relator Desembargador
Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 19/02/2021).
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. LEI N. 13.457/2017. OMISSÃO. EFEITO INFRINGENTE. 1 - Com a
superveniente convalidação parcial da MP em lei, de rigor a aplicação do art. 60 e parágrafos,
da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei 13.457/2017, sob pena de violação à cláusula de
reserva de Plenário, prevista no art. 97, da Constituição da República. 2 - Embargos de
declaração acolhidos para fixar a possibilidade de cessação do benefício, após devidamente
advertido o autor, salvo se houver pedido de prorrogação, nos termos do artigo 60, e
parágrafos, da Lei n. 8213/91." (ApCiv 0000542-15.2016.4.03.6183, Nona Turma, Relator
Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018)
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes excepcional
efeito infringente, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, no
que tange à duração do benefício de auxílio-doença, explicitada nos termos da fundamentação
supra.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Exma. Sra. DesembargadoraFederal Daldice Santana: cuida-se de embargos de declaração
interpostos pelo autor em face do v. acórdão proferido por esta Egrégia Nona Turma que
rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento à sua apelação.
O embargante alega que o v. acórdão recorrido, ao manter a data de cessação do auxílio por
incapacidade temporária fixada na sentença (DCB em 15/2/2019), impediu a realização de
possível pedido de prorrogação do benefício, em caso de persistência da incapacidade.
O eminente Relator deu provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para
determinar a manutenção do benefício pelo período mínimo de 6 (seis) meses, desde a perícia
judicial, em 15/8/2018, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de
cessação do mencionado beneplácito, de modo que lhe seja possibilitado possível pedido
administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da
legislação de regência.
Não obstante os judiciosos fundamentos expostos no r. voto, ouso divergir parcialmente,
somente no tocante à duração do benefício pelos seguintes fundamentos.
No caso em análise, a perícia médica judicial (em 15/8/2018) constatou a incapacidade laboral
total e temporária do autor (qualificado como serviços gerais, então, com 41 anos de idade,
ensino médio incompleto), por ser portador de "Transtornos mentais e comportamentais devidos
ao uso de solventes voláteis".
O perito consignou a impossibilidade de precisar a data de início da incapacidade e estimou o
prazo de 6 (seis) meses para o controle do quadro e recuperação do autor.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova apresentados não autorizam convicção em sentido diverso.
Como se observa, o laudo pericial estimou prazo máximo para duração do benefício de 6 (seis)
meses.
Nota-se: até o julgamento deste recurso já havia transcorrido 34 (trinta e quatro meses).
Com efeito, com a publicação da Medida Provisória n. 767, de 6/1/2017 (convertida na Lei n.
13.457/2017), promoveram-se importantes inovações no auxílio por incapacidade temporária,
especialmente quanto à fixação de data de cessação, conferindo-se amparo normativo à
denominada alta programada.
Essas inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio por incapacidade temporária, deve,
"sempre que possível", fixar o prazo estimado para a sua duração.
A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após
o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
Confiram-se os parágrafos incluídos no artigo60, da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício."
Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo
expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre
que possível", data para a alta programada.
Ademais, a natureza do pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária não
difere da do pleito de sua concessão, pois, em ambas as situações, a atuação da Administração
Pública depende de iniciativa do segurado. Nessa perspectiva, a condição imposta à cessação
desse benefício (prévia notificação), mostra-se, com a devida vênia, desproporcionalmente
onerosa a uma das partes e destoante da finalidade da lei, sobretudo porque são conhecidos os
termos da lei (natureza temporária e limitada do benefício), o teor da perícia (data) e o da
decisão judicial sobre a possibilidade de reavaliação médica.
No caso dos autos, observado o disposto no§ 8º doartigo 60 da Lei n. 8.213/1991 e o prazo de
tratamento de 6 (seis) meses estimado na prova técnica, o benefício é devido somente até
15/2/2019, não cabendo cogitar, portanto, eventual pedido de prorrogação.
Em decorrência, nada há a reparar no julgado, pois a sentença garantiu a manutenção do
benefício pelo prazo estipulado pelo perito, nos exatos termos do 8º do artigo 60 da Lei n.
8.213/1991.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CESSAÇÃO PEDIDO
ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DA BENESSE, NA HIPÓTESE DE PERMANÊNCIA
DA INCAPACIDADE, ASSEGURADO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da
decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para
alcançar a reforma do ato judicial.
- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando
corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios.
- À luz das regras previstas nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada
pela Lei n. 13.457/2017, aplicáveis à espécie, o benefício de auxílio-doença concedido na r.
sentença deve ter a duração mínima de 6 (seis) meses, a partir da perícia judicial, realizada em
15/08/2018, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de cessação
do mencionado beneplácito, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de
prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de
regência. Precedentes desta e. Nona Turma.
- Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
maioria, decidiu acolher os embargos de declaração, para dar parcial provimento à apelação da
parte autora, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pela Juíza Federal
Convocada Leila Paiva e pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (4º voto). Vencida a
Desembargadora Federal Daldice Santana, que negava provimento aos embargos de
declaração. Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
