Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5033720-91.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EFEITOS
MODIFICATIVOS.
I- Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Da leitura dos autos observa-se que o benefício de auxílio-doença foi cessado em 15.09.2016,
e conforme dados da relação de créditos do INSS, apresentados pela autora, o benefício só
voltou a ser pago em 30.01.2018, relativo aos valores devidos de dezembro/2017.
III - Tendo em vista que a parte autora não apresentou recurso de apelação, o termo inicial do
benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, a partir de 30.01.2017, data do laudo
pericial, sob pena de reformatio in pejus.
IV - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido na data do laudo pericial (30.01.2017),
incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final
do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
V - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
VI - Mantidos os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96),
devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
VIII - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033720-91.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIA REGINA GONCALES ALVES
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO GAYA CHEKERDEMIAN - SP172524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033720-91.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIA REGINA GONCALES ALVES
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO GAYA CHEKERDEMIAN - SP172524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator):Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face de v. acórdão que rejeitou os embargos de
declaração anteriormente opostos.
Aduz a embargante que persiste o erro material no acórdão, uma vez que a cessação do
benefício ocorreu em 10.11.2016, sendo reimplantado apenas em 01.12.2017, após a concessão
de tutela antecipada na sentença. Pede a fixação do termo inicial na data correta de cessação do
benefício anterior, qual seja, 10.11.2016.
Intimado na forma do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, absteve-se o INSS de
apresentar manifestação a respeito do presente recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033720-91.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIA REGINA GONCALES ALVES
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO GAYA CHEKERDEMIAN - SP172524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material
no julgado.
Analisando mais apuradamente a matéria, entendo que é o caso dos presentes autos.
No acórdão restou disposto que "otermo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado na
data de sua cessação(17.05.2018), incidindo até seis meses a partir da data do presente
julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para
eventual prorrogação do benefício."
Com efeito da leitura dos autos observa-se que o benefício de auxílio-doença foi, de fato, cessado
em 15.09.2016, e conforme dados da relação de créditos do INSS, apresentados pela autora, o
benefício só voltou a ser pago em 30.01.2018, relativo aos valores devidos de dezembro/2017.
Osdados do CNIS informavam o pagamento ininterrupto do benefício de 16.09.2010 a
16.05.2018, razão pela qual o termo inicial do benefício havia sido fixado em 17.05.2018, porém,
de acordo com a relação de créditos apresentada pela parte autora houve interrupção em
15.09.2016.
Por outro lado, a parte autora não apresentou recurso de apelação, de modo que o termo inicial
do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, a partir de 30.01.2017, data do laudo
pericial, sob pena de reformatio in pejus.
Assim, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do laudo pericial
(30.01.2017), incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora,
antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
Os consectários, em razão da manutenção da sentença serão realizados na forma a seguir
exposta:
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração da autora, com efeitos
infringentes, passando, assim, a parte final do dispositivo do voto a ter a seguinte redação:
"Diante do exposto, rejeito a preliminar eno mérito, nego provimento à apelação do INSS e dou
parcial provimento à remessa oficial tida por interpostapara excluir a condenação em custas e
para que o benefício seja devido até seis meses a partir da data do presente julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EFEITOS
MODIFICATIVOS.
I- Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Da leitura dos autos observa-se que o benefício de auxílio-doença foi cessado em 15.09.2016,
e conforme dados da relação de créditos do INSS, apresentados pela autora, o benefício só
voltou a ser pago em 30.01.2018, relativo aos valores devidos de dezembro/2017.
III - Tendo em vista que a parte autora não apresentou recurso de apelação, o termo inicial do
benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, a partir de 30.01.2017, data do laudo
pericial, sob pena de reformatio in pejus.
IV - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido na data do laudo pericial (30.01.2017),
incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final
do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
V - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
VI - Mantidos os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96),
devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
VIII - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaracao da autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
