Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1937830 / SP
0001939-91.2012.4.03.6105
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. ARTIGO
485, V DO CPC/2015. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Federal da Comarca de Campinas/SP,
distribuídos em 23/02/12, sob o número 0001939-91.2012.403.6105 (fl. 02).
2 - Ocorre que a parte autora ingressou com a mesma ação, perante o Juizado Especial
Federal de Campinas/SP, em 24/05/12, ou seja, apenas três meses depois, com o mesmo
pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por
invalidez, autuada sob o nº 0004043-44.2012.4.03.6303, conforme documentos acostados às
fls. 127/140.
3 - Insta acrescentar que, embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade,
sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças
nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem,
contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi pretendido o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por
invalidez. Ou seja, tanto na presente demanda como naquela, discutiu-se a cessação do
benefício de auxílio-doença em um mesmo momento. É o que se depreende da análise em
conjunto destes autos e das peças daquela demanda, acostadas às fls. 127/140.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Assim, não há que se falar em nova causa de pedir próxima ou remota, posto que o
demandante trata, em ambos os processos, de sua situação física no mesmo período, isto é,
relativa ao começo de 2012, quando cessou seu benefício de auxílio-doença, em 23/01/12.
5 - Registre-se que o autor postulou, novamente, a concessão do auxílio-doença em 26/04/12,
que restou indeferido. Contudo, o que se verifica é que o quadro de saúde do autor é o mesmo
quando da cessação do benefício em 23/01/12, haja vista o curto espaço de tempo entre a
cessação do auxílio-doença e o novo requerimento e conforme se depreende da leitura dos
laudos periciais de ambos os processos. Ademais, ainda que no processo de nº 0004043-
44.2012.4.03.6303, o autor tenha mencionado o número do novo requerimento administrativo, o
seu pedido é de restabelecimento do auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por
invalidez.
6 - Portanto, verificada a prolação de sentença naqueles autos, com trânsito em julgado em
30/11/12 (fl. 140), de rigor a extinção deste processo, sem resolução do mérito, em razão da
coisa julgada, nos termos do artigo 267, V, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 485, V, do
Código de Processo Civil de 2015.
7 - Condenada a parte autora, já que deu causa a extinção do processo sem resolução do
mérito, no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do
valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
8 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Processo extinto sem resolução do mérito.
Apelação do autor prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS para extinguir o processo sem resolução do mérito, consoante o disposto no artigo
267, V, do CPC/1973 (art. 485, V, do CPC/2015), em razão da ocorrência de coisa julgada,
restando prejudicado o apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
