
| D.E. Publicado em 13/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017372-93.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 71/72 julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo. As parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Em razões recursais de fls. 76/80, o INSS sustenta a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a parte autora ingressou com ação no Juizado Especial Federal visando a concessão do mesmo benefício. Aduz, ainda, a nulidade da sentença ante a ausência de produção de prova pericial e que a autora exerceu atividade laboral em período que alega incapacidade. Requer, sucessivamente, alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora, bem como a redução da verba honorária.
Em contrarrazões de fls. 102/105, a parte autora alega a impossibilidade de apresentar a tese de coisa julgada em sede de recurso.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Ao início, consigna-se que a tese da coisa julgada é matéria de ordem pública, portanto, pode ser alegada em qualquer momento processual.
Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual, Vara Cível da Comarca da Praia Grande, distribuídos em 27/07/09, sob o número 477.01.2009.013341-8/000000-00 (autuado neste Tribunal sob o número 0017372-93.2012.4.03.9999), sendo prolatada sentença em 10/08/11.
Registre-se que a parte autora ingressou com a mesma ação, em 29/09/09, no Juizado Especial Federal Previdenciário da 3ª Região, processo de número 2009.63.11.007417-5, visando a percepção de benefício por incapacidade em razão da mesma enfermidade e com base nos mesmos requerimentos administrativos indeferidos (fls. 02/22 e 86/97).
Ocorre que, nos autos do Juizado Especial, foi celebrado acordo entre as partes, sendo o processo extinto nos termos do artigo 269, III, do CPC-73, em 31/03/11 (fls. 85 e 98), com trânsito em julgado em 22/07/11 (consulta eletrônica Justiça Federal).
Registre-se que não há se falar em nova causa de pedir próxima ou remota, posto que a demandante trata, em ambos os processos, de sua situação física no mesmo momento.
Portanto, verificado o trânsito em julgado da ação interposta no Juizado Especial antes da prolação da sentença nestes autos, de rigor a extinção deste processo em razão da coisa julgada.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, já que deu causa à extinção do processo sem exame do mérito.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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