
| D.E. Publicado em 19/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com o retorno dos autos à origem, determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013006-52.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação cautelar ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
Ante a decisão de fl. 40, a autora emendou a inicial, modificando a natureza da ação para ordinária, além de acrescer pedido de indenização por danos morais à pretensão já deduzida.
A r. sentença, de fls. 100/101, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de indenização por dano moral, em virtude de incompetência de Vara Federal Previdenciária para julgar tal matéria, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973, vigente à época. No que tange ao pedido de restabelecimento de auxílio-doença, também julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, em razão de litispendência, nos termos do art. 267, V, do mesmo diploma legal.
Em razões recursais de fls. 105/110, a parte autora pugna pela nulidade da sentença, ante a possibilidade de cumulação de pleitos indenizatório e concessivo de benefício previdenciário perante Vara Federal Especializada. No mais, alega que, em ação precedente, discutiu a alta programada de benefício de auxílio-doença prevista para 25/12/2006 e não a cessação deste mesmo benefício, a qual somente se efetivou, em verdade, em outubro de 2008. Assim, requer a anulação da sentença, em sua totalidade.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, cumpre analisar a possibilidade de se cumular, em uma mesma demanda, pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário e de indenização por danos morais, em razão de seu indeferimento administrativo, perante Vara Previdenciária Federal, se existe Vara Cível na mesma subseção judiciária.
Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da demanda, permitia-se a cumulação de pedidos num único processo, independentemente de serem ou não conexos, desde que compatíveis entre si, observadas a competência do mesmo juízo para conhecer de todas as pretensões formuladas e a adequação do tipo de procedimento, neste caso admitido o ordinário se diversos os seus modos de processamento (incisos I, II, e III).
A concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, embasada na negativa administrativa, é de competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF), eis que deduzida a respectiva ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvadas a competência do Juízo Estadual nas comarcas onde não exista Vara Federal (§3º do mesmo dispositivo).
Por sua vez, a reparação por dano moral funda-se no suposto ato ilícito praticado pela Administração Pública, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, surgindo daí o nexo causal entre a lesão suportada pelo segurado e seu direito à concessão do benefício previdenciário pretendido junto ao INSS que o indeferiu.
Note-se, portanto, ser plenamente admissível a cumulação entre os dois pedidos.
Nesse sentido, o entendimento da 3ª Seção desta Corte:
E também dessa Egrégia 7ª Turma:
Assim, se mostra de rigor a anulação da sentença proferida, no que se refere à declaração de incompetência, do Juízo a quo, para julgar pleito indenizatório.
Assiste razão também à parte autora, no que tange à inocorrência de litispendência/coisa julgada.
A presente demanda foi proposta perante a Justiça Federal, 4ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, registrada em 16/12/2008 e autuada sob o número 2008.61.83.013006-8 (fl. 02).
Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, visando o restabelecimento/manutenção de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, cujo trâmite ocorreu no Juizado Especial Federal, desta mesma Capital, sob o número 2006.63.01.088953-6 (fls. 72/96).
Entretanto, no presente caso, depreende-se da petição inicial que a autora, embora pleiteie o restabelecimento do mesmo benefício (NB: 515.089.718-0), discute sua cessação ocorrida em 30/10/2008 (fl. 28), ou seja, em período distinto daquele albergado pela coisa julgada material formada no processo que tramitou no JEF. Naqueles autos, com efeito, a parte visava o restabelecimento/manutenção do mesmo benefício de auxílio-doença, que estava para ser cancelado em 25/12/2006, por meio do mecanismo da alta programada, fato que sequer se efetivou (fls. 67/68 e 73/89).
É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
In casu, se mostra evidente a distinção entre as causas de pedir e pedidos das demandas. Naquela, reprisa-se, a requerente discutiu sua situação psicofísica no momento da alta prevista para dezembro de 2006 e, nestes autos, debateu o seu quadro psicofísico no momento da cessação, que realmente se confirmou, em outubro de 2008, ou seja, quase 2 (dois) anos depois.
Dito isto, de rigor a anulação da sentença terminativa proferida, em sua integralidade, com a consequente retomada do processamento do feito.
Saliento que referidas nulidades não podem ser superadas mediante a aplicação do art. 513, §3º, do CPC/1973 (art. 1.013, §3º, do CPC/2015), eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora para fins de concessão (restabelecimento) de auxílio-doença.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com o retorno dos autos à origem, determinar o regular prosseguimento do feito.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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