Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026135-75.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. EXTINÇÃO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR AFASTADA. AMEAÇA DE LESÃO PRESENTE. DCB PREVISTA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, XIII c.c. artigo 354, parágrafo único, ambos do
CPC.
2. O R. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do
CPC, no tocante ao pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, sob o fundamento de
que a autora recebe o referido benefício e, portanto, não tem interesse de agir judicialmente para
obtê-lo.
3. Pelo extrato CNIS a agravante aufere benefício de auxílio-doença NB 6292661133, DIB em
19/08/2019 e DCB 01/03/2020.
4. “Interesse (ou interesse de agir) é a necessidade que a parte tem de usar o processo para
sanar o prejuízo já ocorrido ou para afastar o perigo da ameaça de lesão.” (Júnior, Humberto
Theodoro. Novo Código de Processo Civil Anotado. Ed. Forense. 20ª. Ed. Pág. 13).
5. O interesse de agir está associado à utilidade da pretensão jurisdicional que se pretende obter
com a movimentação da máquina judiciária. Em regra, havendo lesão ou ameaça de lesão a
direito, haverá interesse de agir. No caso dos autos, não obstante a agravante esteja em gozo do
benefício de auxílio-doença, tal benefício é temporário, além do que, conforme consta no extrato
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CNIS, há previsão de sua cessação para 01/03/2020, estando presente o perigo da ameaça de
lesão o que justifica o pedido da agravante.
6. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026135-75.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ANA MARIA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026135-75.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ANA MARIA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que nos autos da ação de
natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, extinguiu o feito sem resolução de mérito no tocante ao pedido de concessão do
benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, prosseguindo quanto ao
pedido de aposentadoria por invalidez.
Sustenta a autora/agravante, em síntese, que o pedido objetivando a concessão do benefício de
auxílio-doença deve ser analisado, em razão do seu grave estado de saúde, vez que portadora
de câncer dentre outras doenças. Aduz postular o direito de não ter o benefício de auxílio-doença
cessado durante o tratamento médico grave a que está submetida. Requer o provimento do
recurso com a reforma da decisão agravada.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado apresentou resposta ao
recurso pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026135-75.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ANA MARIA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, nos termos do artigo 1.015, XIII c.c. artigo 354, parágrafo único, ambos do
CPC.
O R. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC,
no tocante ao pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, nos seguintes termos:
“(...)
Ficou demonstrado nestes autos que a autora recebe o benefício do auxílio-doença e, portanto,
não tem interesse de agir judicialmente para obtê-lo. Portanto, carece a autora de uma das
condições da ação, devendo o mérito ser julgado apenas no tocante ao pedido de aposentadoria
por invalidez. Assim, EXTINGO o feito sem resolução de mérito no tocante ao pedido de
concessão do benefício de auxílio-doença, fazendo-o com base no artigo 485, VI do Código de
Processo Civil, prosseguindo a demanda apenas quanto ao pedido de aposentadoria por
invalidez.
(...)”.
É contra esta decisão que a agravante se insurge.
Razão lhe assiste.
Em consulta ao extrato CNIS, em terminal instalado neste gabinete, verifico que a agravante
aufere benefício de auxílio-doença NB 6292661133, DIB em 19/08/2019 e DCB 01/03/2020.
Consoante dispõe o artigo 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e
legitimidade.
“O interesse de agir exige o preenchimento do binômio: necessidade e adequação. É preciso que
a pretensão só possa ser alcançada por meio do aforamento da demanda e que esta seja
adequada para a postulação formulada.” (Gonçalves, Marcus Vinícius Rios. Direito Processual
Civil. Ed. Saraiva. 9ª. ed. Pág. 167).
“Interesse (ou interesse de agir) é a necessidade que a parte tem de usar o processo para sanar
o prejuízo já ocorrido ou para afastar o perigo da ameaça de lesão.” (Júnior, Humberto Theodoro.
Novo Código de Processo Civil Anotado. Ed. Forense. 20ª. Ed. Pág. 13).
Depreende-se, assim, que o interesse de agir está associado à utilidade da pretensão
jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina judiciária. Em regra,
havendo lesão ou ameaça de lesão a direito, haverá interesse de agir.
No caso dos autos, não obstante a agravante esteja em gozo do benefício de auxílio-doença, tal
benefício é temporário, além do que, conforme consta no extrato CNIS, há previsão de sua
cessação para 01/03/2020, estando presente o perigo da ameaça de lesão o que justifica o
pedido da agravante.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e afastar a extinção do feito em relação ao pedido de concessão do benefício
de auxílio-doença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. EXTINÇÃO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR AFASTADA. AMEAÇA DE LESÃO PRESENTE. DCB PREVISTA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, XIII c.c. artigo 354, parágrafo único, ambos do
CPC.
2. O R. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do
CPC, no tocante ao pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, sob o fundamento de
que a autora recebe o referido benefício e, portanto, não tem interesse de agir judicialmente para
obtê-lo.
3. Pelo extrato CNIS a agravante aufere benefício de auxílio-doença NB 6292661133, DIB em
19/08/2019 e DCB 01/03/2020.
4. “Interesse (ou interesse de agir) é a necessidade que a parte tem de usar o processo para
sanar o prejuízo já ocorrido ou para afastar o perigo da ameaça de lesão.” (Júnior, Humberto
Theodoro. Novo Código de Processo Civil Anotado. Ed. Forense. 20ª. Ed. Pág. 13).
5. O interesse de agir está associado à utilidade da pretensão jurisdicional que se pretende obter
com a movimentação da máquina judiciária. Em regra, havendo lesão ou ameaça de lesão a
direito, haverá interesse de agir. No caso dos autos, não obstante a agravante esteja em gozo do
benefício de auxílio-doença, tal benefício é temporário, além do que, conforme consta no extrato
CNIS, há previsão de sua cessação para 01/03/2020, estando presente o perigo da ameaça de
lesão o que justifica o pedido da agravante.
6. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
