
| D.E. Publicado em 21/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001651-33.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 137/140 julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária na concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo. As parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
Em razões recursais de fls. 148/152, sustenta o INSS que a autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No laudo pericial de fls. 91/100, foi constatado ser a demandante portadora de "transtorno psiquiátrico, traumatismo cranioencefálico e neurocisticercose".
Consignou que, ao exame físico, a autora não apresenta déficit neurológico e que as alterações provocadas pelo traumatismo craniano melhoraram com o tempo.
Salientou que, no momento da perícia, o que incapacita a autora para o trabalho é o transtorno psiquiátrico, pois apresenta descontrole e labillidade emocional.
À fl. 98 informa que os sintomas psiquiátricos guardam relação com o período em que a pericianda se encontra sem laborar (desempregada desde 2001).
Concluiu pela incapacidade total e temporária.
Não fixou a data de início da incapacidade, porém, faz menção a um atestado de julho de 2008 com o CID F06.9 (transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física).
Relata, também, que a autora "traz inúmeras receitas (desde 2008) de fenobarbital, risperidona, paroxetina, amitriptilina, fenitoina, carbamazepina, cefalium e depakene".
Destarte, tenho que a autora encontra-se incapacitada para o trabalho desde julho de 2008.
Cumpre ressaltar que não consta nenhum outro documento indicativo da patologia psiquiátrica da parte autora.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstra que a autora verteu contribuições previdenciárias, na qualidade de segurada empregada, nos períodos de: 16/08/76 a 01/10/81, 14/03/88 a 29/05/95, 08/01/96 a 04/96, 14/05/96 a 08/96 e 07/07/97 a 04/01 e, na qualidade de segurada facultativa, nos períodos de: 01/06/04 a 30/09/04, 01/08/05 a 21/03/06, 01/10/06 a 30/11/06, 01/03/08 a 31/05/08, 01/11/09 a 30/09/09 e 01/11/12 a 28/02/13.
Registre-se, ainda, que a autora recolheu contribuição previdenciária como empregada doméstica no período de 01/11/08 a 30/11/08.
Saliente-se que não há inconsistência no CNIS de fls. 57/58, pois está de acordo com o CNIS que ora se anexa.
Desta forma, considerado o último período de contribuição anterior ao início da incapacidade - 01/10/06 a 30/11/06 -, a autora manteve sua qualidade de segurada até maio de 2007.
Posteriormente, a autora voltou a recolher contribuições previdenciárias no período de 01/03/08 a 31/05/08.
Tendo em vista o ajuizamento da demanda em 27/04/11, aplica-se o regime anterior ao início da vigência da Medida Provisória 767/2017, ou seja, para o cumprimento da carência, quando do reingresso ao sistema e aproveitamento dos recolhimentos anteriores para benefícios de incapacidade, fazia-se necessário fossem efetuadas, ao menos, mais 4 (quatro) contribuições previdenciárias consecutivas, nos termos do artigo 24, parágrafo único, cumulado com o 25, I, da Lei 8.213/91.
Assim, constata-se que na data fixada para o início da incapacidade laboral, julho de 2008, a autora não havia efetuado essas quatro contribuições, de modo que não houve a comprovação do cumprimento do período de carência imposto pela lei.
Destarte, verificado o descumprimento da carência exigida pela Lei, de rigor o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
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