Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019430-32.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. IMPLANTAÇÃO. DECISÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. OBSERVÂNCIA. COISA JULGADA. DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. O INSS foi condenado a implantar o benefício de auxílio-doença à autora, bem como reintegrá-
la em processo de reabilitação profissional, sob pena de ofensa a coisa julgada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. A coisa julgada é uma qualidade dos efeitos da sentença ou do acórdão, que se tornam
imutáveis quando contra ela já não cabem mais recursos.
5. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019430-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARIA DA NATIVIDADE FERREIRA LIMA
Advogados do(a) AGRAVANTE: IVO ALVES - SP150543, BRUNO SANDOVAL ALVES -
SP261565
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019430-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARIA DA NATIVIDADE FERREIRA LIMA
Advogados do(a) AGRAVANTE: IVO ALVES - SP150543, BRUNO SANDOVAL ALVES -
SP261565
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de
natureza previdenciária, após o trânsito em julgado, em fase de cumprimento de sentença,
indeferiu o pedido da autora objetivando a expedição de ofício à Autarquia para o fim de
manutenção do benefício de auxílio-doença concedido judicialmente.
Sustenta a autora/agravante, em síntese, o descumprimento do V. acórdão, transitado em
julgado, pela Autarquia, pois, ao conceder o benefício de auxílio-doença o INSS já fez constar a
alta programada para 14/10/2017, porém, não foi submetida ao procedimento de reabilitação
profissional nem a perícia médica. Requer a concessão da tutela antecipada recursal com a
imediata suspensão da alta programada mantendo-se a concessão do benefício de auxílio-
doença e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
A tutela antecipada recursal foi deferida.
Intimadas, as partes não se manifestaram.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019430-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARIA DA NATIVIDADE FERREIRA LIMA
Advogados do(a) AGRAVANTE: IVO ALVES - SP150543, BRUNO SANDOVAL ALVES -
SP261565
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.
Da análise dos autos, verifico que após o trânsito em julgado, a autora peticionou nos autos,
informando que a Autarquia teria descumprido o V. acórdão, pois, implantou o benefício de
auxílio-doença com DIB em 18/12/2014 e DIP em 18/04/2017, porém, com alta programada em
14/10/2017, sem que tenha sido submetida a procedimento de reabilitação profissional nem
perícia médica, por conseguinte, requereu ao R. Juízo a quo a expedição de ofício à Autarquia
para o fim de manutenção do benefício de auxílio-doença concedido judicialmente.
De fato, o ofício, datado de 20/06/2017, encaminhado pela Autarquia ao R. Juízo a quo, informa a
implantação do benefício de auxílio-doença à autora com DIB em 18/12/14, DIP em 18/04/17 e
DCB em 14/10/17 (120 dias, conforme MP 767 de 06/01/2017), informa, ainda, que o benefício
será cessado na data informada e, caso a segurada permaneça incapacitada, deve agendar
perícia.
O R. Juízo a quo indeferiu o pedido da autora, sob o fundamento de que uma vez implantado o
benefício, cessa a prestação jurisdicional nos autos e, considerando que o benefício concedido
tem caráter precário, poderá ser cessado após reavaliação das condições que ensejaram a sua
concessão, além do que, a autora deve buscar a via adequada para sua pretensão.
É contra tal decisão que a autora/agravante se insurge.
Razão lhe assiste.
Na hipótese dos autos, o V. acórdão , transitado em julgado, em 06/06/17, deu parcial provimento
à apelação da autora para conceder o benefício de auxílio-doença, nos seguintes termos:
“(...)
Por outro lado, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-
doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não
seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu
sustento.
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse é
o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia medica, a
incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do
auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso negativo,
ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91"
(TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ
20/07/1995, p. 45173). Grifos nossos.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora.
O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo (18/12/2014 - fl. 30), de acordo
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme revela a ementa deste julgado:
(...)
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para
conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença e majorar os honorários advocatícios, E
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para alterar o termo inicial do benefício,
na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos de MARIA DA NATIVIDADE FERREIRA LIMA, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de auxílio-doença, com data de início -
DIB em 18/12/2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância,
inclusive, das disposições do art. 497 do novo Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá
ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
(...)”.
Nesse passo, depreende-se o dever do INSS em conceder o benefício de auxílio-doença à
autora, bem como reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, sob pena de ofensa a
coisa julgada.
A coisa julgada é uma qualidade dos efeitos da sentença ou do acórdão, que se tornam imutáveis
quando contra ela já não cabem mais recursos.
O Código de Processo Civil, assim prevê em seu artigo 502:
"Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a
decisão de mérito não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário."
Conforme leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves, in Novo Curso de Direito Processual Civil. Ed.
Saraiva. Vol. 2. Pág. 19 : "A razão jurídica da coisa julgada é a segurança das decisões, que
ficaria seriamente comprometida se houvesse a possibilidade de rediscutir questões julgadas em
caráter definitivo. Ela encerra, de uma vez por todas, a controvérsia ou conflito levado a juízo".
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e determinar a concessão do benefício de auxílio-doença à agravante, na
forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. IMPLANTAÇÃO. DECISÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. OBSERVÂNCIA. COISA JULGADA. DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. O INSS foi condenado a implantar o benefício de auxílio-doença à autora, bem como reintegrá-
la em processo de reabilitação profissional, sob pena de ofensa a coisa julgada.
4. A coisa julgada é uma qualidade dos efeitos da sentença ou do acórdão, que se tornam
imutáveis quando contra ela já não cabem mais recursos.
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
