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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA IMPLANTADO POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DETERMINADO ...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:15

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA IMPLANTADO POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DETERMINADO O RESTABELECIMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DO OFÍCIO JURISDICIONAL. I - Nos termos do art. 494 do CPC/2015, é defeso ao juiz, após a sentença, proferir decisão interlocutória ou outro ato que imponha gravame a uma das partes ou interfira no deslinde da causa, oportunidade em que já se encontra esgotada a sua atuação jurisdicional no feito, limitada a sua atividade a despachos meramente ordinatórios e de processamento. II - Não havendo erro material, ou de cálculo, o juiz só poderá alterar a sentença por meio de embargos de declaração, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.Não havendo erro material, ou de cálculo, o juiz só poderá alterar a sentença por meio de embargos de declaração, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. III - Consoante entendimento firmado nesta Corte, após a prolação da sentença e antes da subida dos autos, a tutela antecipada poderá ser deferida nos termos do parágrafo único do art. 299 do CPC/2015. Subindo os autos, quando do julgamento da remessa oficial e dos demais recursos interpostos pelas partes será examinado o cabimento da tutela antecipada. IV - Considerando não caber ao juízo de primeiro grau decidir sobre a possibilidade da manutenção do benefício após a prolação da sentença, de rigor reconhecer a nulidade da decisão recorrida. V - Agravo de instrumento do INSS provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005120-50.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 10/07/2019, Intimação via sistema DATA: 12/07/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5005120-50.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
10/07/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA IMPLANTADO POR FORÇA DE
TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DETERMINADO O RESTABELECIMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DO OFÍCIO JURISDICIONAL.
I - Nos termos do art. 494 do CPC/2015, é defeso ao juiz, após a sentença, proferir decisão
interlocutória ou outro ato que imponha gravame a uma das partes ou interfira no deslinde da
causa, oportunidade em que já se encontra esgotada a sua atuação jurisdicional no feito, limitada
a sua atividade a despachos meramente ordinatórios e de processamento.
II - Não havendo erro material, ou de cálculo, o juiz só poderá alterar a sentença por meio de
embargos de declaração, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.Não havendo erro
material, ou de cálculo, o juiz só poderá alterar a sentença por meio de embargos de declaração,
nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
III - Consoante entendimento firmado nesta Corte, após a prolação da sentença e antes da subida
dos autos, a tutela antecipada poderá ser deferida nos termos do parágrafo único do art. 299 do
CPC/2015. Subindo os autos, quando do julgamento da remessa oficial e dos demais recursos
interpostos pelas partes será examinado o cabimento da tutela antecipada.
IV - Considerando não caber ao juízo de primeiro grau decidir sobre a possibilidade da
manutenção do benefício após a prolação da sentença, de rigor reconhecer a nulidade da decisão
recorrida.
V - Agravo de instrumento do INSS provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005120-50.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: JULIO APARECIDO CORREA DE MELO

Advogado do(a) AGRAVADO: LILIAN ELIAS MARTINS DE SOUZA - SP124500-N





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005120-50.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JULIO APARECIDO CORREA DE MELO
Advogado do(a) AGRAVADO: LILIAN ELIAS MARTINS DE SOUZA - SP124500-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da
decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Conchas - SP, a seguir transcrita:
Em que pesem os argumentos apresentados pelo INSS às fls. 167/168 estes não devem
prevalecer, uma vez que a tutela foi concedida até o julgamento final da demanda. Estando o
benefício em vigor alcançado pela tutela jurisdicional, este só pode ser cancelado por esta via.
Eventual cessação de pagamento, ainda que autorizado pelo exame de saúde ao qual
convocado, apenas poderá advir da revogação da tutela que deferiu o beneficio. A tutela
provisória pode ser revista a qualquer tempo, assim que sobrevir fato novo, mas que deve ser
submetido ao crivo judicial.
Assim, fica mantida a tutela antecipada concedida às fls. 139/140.
Oficie-se com urgência ao INSS para restabelecimento do benefício de auxílio doença.
Int.
Sustenta que os beneficiários de auxílio-doença devem ser submetidos às perícias médicas
periódicas realizadas nas agências da Previdência Social, mesmo que os benefícios tenham sido
concedidos judicialmente. Alega que a sentença não impôs condicional à revisão do benefício por
incapacidade, bem como que, "apesar de ter exaurido a jurisdição com a prolação da sentença, e,
diante da petição fl. 160/161, o MM. Juiz alterou a decisão de ofício para constar o
prosseguimento da execução de obrigação de fazer (impondo CONDIÇÃO À CESSAÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA), ou seja, modificou os termos da sentença, apesar de inexistir erro material
ou embargos de declaração". Argumenta que, de acordo com o art. 494 do CPC/2015 após a

prolação da sentença, é vedado ao juiz continuar prestando jurisdição.
Requer o provimento do recurso para que seja revogada a decisão recorrida.
O efeito suspensivo foi deferido.
O agravado não apresentou contraminuta.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005120-50.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JULIO APARECIDO CORREA DE MELO
Advogado do(a) AGRAVADO: LILIAN ELIAS MARTINS DE SOUZA - SP124500-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

Na hipótese, a sentença julgou procedente a ação, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença previdenciário, "a contar da data do pedido na esfera administrativa, ou seja, 15/10/2015,
que deverá ser calculado na forma da lei", e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para a
imediata implantação do benefício.
Após a interposição da apelação, pela autarquia, e apresentação das respectivas contrarrazões, o
agravado informou que o benefício foi concedido por apenas seis meses e que foi cancelado em
dezembro/2018, requerendo ao Juízo a quo a expedição de ofício para o seu imediato
restabelecimento, o que foi deferido pela decisão objeto deste recurso.
Entendo que a decisão recorrida pacede de vício insanável impeditivo de sua validade, tendo em
vista que foi proferida em momento posterior à sentença.
Nos termos do art. 494 do CPC/2015, é defeso ao juiz, após a sentença, proferir decisão
interlocutória ou outro ato que imponha gravame a uma das partes ou interfira no deslinde da
causa, oportunidade em que já se encontra esgotada a sua atuação jurisdicional no feito, limitada
a sua atividade a despachos meramente ordinatórios e de processamento.
Não havendo erro material, ou de cálculo, o juiz só poderá alterar a sentença por meio de
embargos de declaração, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Consoante entendimento firmado nesta Corte, após a prolação da sentença e antes da subida
dos autos, a tutela antecipada poderá ser deferida nos termos do parágrafo único do art. 299 do
CPC/2015. Subindo os autos, quando do julgamento da remessa oficial e dos demais recursos
interpostos pelas partes será examinado o cabimento da tutela antecipada.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA APÓS
A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO PELO VENCIDO - IMPOSSIBILIDADE -
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Caberá apenas à Corte revisora, antes da subida dos autos, nos termos do parágrafo único do
artigo 800 do CPC, ou mesmo depois da remessa do feito, apreciar esse pedido. Prolatada a
sentença, o juiz "a quo" cumpre e acaba o ofício jurisdicional (art. 463 do CPC). Precedentes
desta Corte.

- Tratando-se de incompetência absoluta do juízo "a quo", a matéria pode e deve ser conhecida
de ofício.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF3, 7ª Turma, AG 382002, Proc. 2009.03.00.028919-0, Rel. Des. Fed. Eva Regina, DJF3 CJ1
15/01/2010, p. 979).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL FEITO AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU
APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
PARA A APRECIAÇÃO.
I - Consoante o disposto no artigo 463, do Código de Processo Civil, após a publicação da
sentença, o magistrado encerra seu ofício jurisdicional, remanescendo-lhe competência apenas
para corrigir erro material ou de cálculo, ou, ainda, para verificar a existência dos pressupostos de
admissibilidade de eventual recurso interposto contra sentença proferida.
II - In casu, interposto recurso de apelação, a competência para a concessão da antecipação da
tutela recursal, passa a ser do tribunal, porquanto a matéria impugnada, a vista do efeito
devolutivo, deve ser conhecida pela Corte, já não mais existindo competência do juiz de primeiro
grau.
III - Agravo legal improvido.
(TRF3, 6ª Turma, AG 173131, Proc. 2003.03.00.005867-0, Rel. Des. Fed. Regina Costa, DJF3
19/05/2008).
PROCESSO CIVIL - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA -
IMPOSSIBILIDADE - EXAURIMENTO DO OFÍCIO JURISDICIONAL - ART. 463 DO CPC.
1 - A tutela antecipada concedida pelo juiz singular após a decisão de mérito mostra-se
incompatível com sua natureza precária e preventiva.
2 - Publicada a sentença, o juiz encerra seu ofício jurisdicional, sendo-lhe vedado deferir a
antecipação dos efeitos da tutela (art. 463 do CPC), cuja apreciação caberá a esta Corte se
interposta eventual apelação ou remessa oficial.
3 - Agravo de instrumento improvido. Prejudicado o agravo regimental.
(TRF3, 9ª Turma, AG 189768, Proc. 2003.03.00.061252-1, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, DJU
27/01/2005, p. 274).
Portanto, considerando não caber ao juízo de primeiro grau decidir sobre a possibilidade da
manutenção do benefício após a prolação da sentença, de rigor reconhecer a nulidade da decisão
recorrida.
Dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.

E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA IMPLANTADO POR FORÇA DE
TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DETERMINADO O RESTABELECIMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DO OFÍCIO JURISDICIONAL.
I - Nos termos do art. 494 do CPC/2015, é defeso ao juiz, após a sentença, proferir decisão
interlocutória ou outro ato que imponha gravame a uma das partes ou interfira no deslinde da
causa, oportunidade em que já se encontra esgotada a sua atuação jurisdicional no feito, limitada
a sua atividade a despachos meramente ordinatórios e de processamento.
II - Não havendo erro material, ou de cálculo, o juiz só poderá alterar a sentença por meio de
embargos de declaração, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.Não havendo erro
material, ou de cálculo, o juiz só poderá alterar a sentença por meio de embargos de declaração,

nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
III - Consoante entendimento firmado nesta Corte, após a prolação da sentença e antes da subida
dos autos, a tutela antecipada poderá ser deferida nos termos do parágrafo único do art. 299 do
CPC/2015. Subindo os autos, quando do julgamento da remessa oficial e dos demais recursos
interpostos pelas partes será examinado o cabimento da tutela antecipada.
IV - Considerando não caber ao juízo de primeiro grau decidir sobre a possibilidade da
manutenção do benefício após a prolação da sentença, de rigor reconhecer a nulidade da decisão
recorrida.
V - Agravo de instrumento do INSS provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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