
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020090-24.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JAIME JOSE AMARO
Advogado do(a) APELANTE: EDMILSON ARMELLEI - SP225551-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA MARIA DOS SANTOS MONTEIRO - SP126003-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020090-24.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JAIME JOSE AMARO
Advogado do(a) APELANTE: EDMILSON ARMELLEI - SP225551-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA MARIA DOS SANTOS MONTEIRO - SP126003-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JAIME JOSÉ AMARO, em ação previdenciária ajuizada em 28/05/2013, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de “auxílio-doença”, além de indenização por danos morais.
Justiça gratuita deferida nos autos (ID 102756240 – pág. 30).
Citação do INSS realizada em 20/08/2013 (ID 102756240 – pág. 37).
Documentação médica reunida nos autos (ID 102756240 – pág. 21/22, 25/28, 90 e 116).
A r. sentença proferida em 12/05/2015 (ID 102756240 – pág. 170/172) julgou improcedente o pedido inicial, em virtude da perda da qualidade de segurado, condenando a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no importe de R$ 500,00, ressalvados os termos da Lei nº 1.060/50.
Em suas razões recursais (ID 102756240 – pág. 177/183 e 184), pugna a parte demandante pela reforma completa do julgado, repisando a tese inicial, de seguintes argumentos:
a)
É segurado da Previdência Social desde 1° de março de 2005, conforme faz prova a inclusa Carteira Profissional;b)
No período de 1° de março de 2006 a 10 de agosto de 2012 trabalhou na empresa Sebastião de Aquino Pereira ME, mas no ano de 2011 precisou ser internado para tratamento por dependência química (CID 10 - F19.2);c)
Permaneceu internado para tratamento no período de 22 de novembro de 2011 a 22 de maio de 2012, sendo que solicitou o pedido do auxílio-doença, mas lhe foi negado;d)
Após o período de internação, retornou às suas atividades laborativas, mas, passado um curto período, foi dispensado pelo empregador;e)
No final do ano de 2012, começou a ter reflexos da sua dependência química na sua estrutura física, perdendo mais de 15 (quinze) quilos, ficando impossibilitado de exercer suas atividades laborativas;f)
Diante disto, postulou em 13 de março de 2013 a concessão do auxílio-doença, o que lhe foi novamente negado sob o argumento de “não constatação de incapacidade laborativa”.
Insiste na comprovação da inaptidão laboral - em razão da dependência química - frisando que, à ocasião do pedido administrativo, encontrava-se sob a cobertura da Seguridade Oficial.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020090-24.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JAIME JOSE AMARO
Advogado do(a) APELANTE: EDMILSON ARMELLEI - SP225551-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA MARIA DOS SANTOS MONTEIRO - SP126003-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
O laudo de perícia datado de 21/11/2014 (ID 102756240 – pág. 155/159) esclarece que a parte autora - contando com
28 anos de idade
à ocasião (ID 102756240 – pág. 19) - seria portadora dedermatomiosite, além de dependência química por cocaína
: tendo sido avaliado pelo conjunto de seu exame físico, história e exames complementares, que não tem condições de exercer as suas atividades profissionais de encarregado, devendo ser reavaliado após doze meses para decidir se mantem ou não o quadro de incapacidade laborativa. No momentocom incapacidade total e temporária
por no mínimo doze meses para tratamento do seu quadro muscular adequadamente.
Acerca da data de início da incapacidade, explicou o perito (em resposta ao quesito nº 08 formulado pelo INSS) (ID 102756240 – pág. 46/47):
Com exame comprobatório em janeiro de 2014, porém por relato verbal em junho de 2013.
Destaca-se a documentação complementar apresentada no momento da perícia, qual seja:
1)
Relatório médico afirmando quadro dedependência química;
2)
Relatório depolimiosite
de 28-01-2014 com realização de biopsia muscular e pulsoterapia com metilprednisolona;3)
Diagnóstico dedermatomiosite
em 10-02-2014 após biopsia muscular;4)
Relatório dedermatomiosite
no quinto ciclo de imunoglobulina em 29-10-2014
Decerto que, muito embora tenha sido apontada, pela perícia, a data inicial da incapacidade como sendo em
janeiro/2014
, orelatório médico emitido pelo ambulatório de neurologia da UNICAMP
, em 31/01/2014, comdiagnóstico de miosite
(ID 102756240 – pág. 90), revela que,bem antes
, os males de que padece o autor já se haviam instalado. No campo observação, assim consta:
“Paciente com quadro de fraqueza progressiva há 1 ano e meio, apresenta no momento tetraparesia e disfagia, estando acamado há 4 meses e se alimentando apenas de pastosos
Com efeito, recuando-se no tempo - segundo os dados médicos supra tratados - chega-se a
meados do ano de 2012
.
Por sua vez, a lauda de CTPS do autor (ID 102756240 – pág. 20) - devidamente cotejada com o resultado obtido junto ao sistema informatizado CNIS (ID 102756240 – pág. 50) - traz anotação empregatícia correspondente a 01/03/2006 a 01/08/2012, sendo que, neste cenário, resta cabalmente comprovado o
status
de segurado previdenciário do litigante, à época da enfermidade.
Faz jus, portanto, o autor, à percepção de “auxílio-doença”.
Acerca do marco inicial dos pagamentos, fica estipulada a data da provocação administrativa, aos 13/03/2013, sob NB 601.000.796-1 (ID 102756240 – pág. 23).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não-patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0000640-59.2010.4.03.6102/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 17/03/2017; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. DANO MORAL / MATERIAL. - DA REMESSA OFICIAL.
(...)
DO DANO MORAL / MATERIAL. O fato de o ente público ter indeferido o requerimento administrativo formulado, por si só, não gera dano moral / material, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício sob a ótica autárquica. - Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso adesivo manejado pela parte autora".
(AC nº 0000640-59.2010.4.03.6102/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 17/03/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial do benefício deve ser mantido em 29.08.2013, conforme fixou a r. Sentença, uma vez que esta é a data que consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS como sendo aquela em que houve a cessação do benefício de auxílio-doença em âmbito administrativo (fl. 53). Incumbiria à parte autora, portanto, se valer das vias próprias para demonstrar a eventual ausência de pagamentos durante o lapso entre 14.05.2013 e 29.08.2013.
2. O indeferimento do benefício, por si só, não caracteriza abuso de direito por parte do INSS. No caso concreto, o benefício foi indeferido em razão de entendimento diverso do órgão administrativo acerca dos documentos apresentados, não se vislumbrando, no entanto, má-fé ou ilegalidade flagrante a ensejar a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais.
3. Agravo legal a que se nega provimento."
(Agravo Legal na Apelação Civel processo nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Federal. Fausto De Sanctis, j. 14/03/2016, D.E 28/03/2016)
Sagrou-se vitoriosa a parte autora, ao ver reconhecida a incapacidade laboral vindicada, com a consequente providência concessória. Por outro lado, não foi acatado o pleito de danos morais. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73).
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto,
dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora,
para condenar o INSS na concessão de “auxílio-doença”, com termo inicial dos pagamentos em 13/03/2013, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, por fim decretando a sucumbência recíproca entre as partes autora e ré.Concedo a tutela específica. Comunique-se o INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INAPTIDÃO LABORAL. CARACTERIZAÇÃO. TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA ESPECÍFICA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
8 - O laudo de perícia datado de 21/11/2014 esclarece que a parte autora - contando com
28 anos de idade
à ocasião - seria portadora dedermatomiosite, além de dependência química por cocaína
: tendo sido avaliado pelo conjunto de seu exame físico, história e exames complementares, que não tem condições de exercer as suas atividades profissionais de encarregado, devendo ser reavaliado após doze meses para decidir se mantem ou não o quadro de incapacidade laborativa. No momentocom incapacidade total e temporária
por no mínimo doze meses para tratamento do seu quadro muscular adequadamente.9 - Acerca da data de início da incapacidade, explicou o perito (em resposta ao quesito nº 08 formulado pelo INSS):
Com exame comprobatório em janeiro de 2014, porém por relato verbal em junho de 2013.
10 - Destaca-se a documentação complementar apresentada no momento da perícia, qual seja:
1)
Relatório médico afirmando quadro dedependência química; 2)
Relatório depolimiosite
de 28-01-2014 com realização de biopsia muscular e pulsoterapia com metilprednisolona;3)
Diagnóstico dedermatomiosite
em 10-02-2014 após biopsia muscular;4)
Relatório dedermatomiosite
no quinto ciclo de imunoglobulina em 29-10-201411 - Embora tenha sido apontada, pela perícia, a data inicial da incapacidade como sendo em
janeiro/2014
, orelatório médico emitido pelo ambulatório de neurologia da UNICAMP
, em 31/01/2014, comdiagnóstico de miosite
, revela que,bem antes
, os males de que padece o autor já se haviam instalado. No campo observação, assim consta: “Paciente com quadro defraqueza progressiva há 1 ano e meio, apresenta no momento tetraparesia e disfagia, estando acamado há 4 meses e se alimentando apenas de pastosos
(...)”. Recuando-se no tempo - segundo os dados médicos supra tratados - chega-se ameados do ano de 2012
.12 - A lauda de CTPS do autor - devidamente cotejada com o resultado obtido junto ao sistema informatizado CNIS - traz anotação empregatícia correspondente a 01/03/2006 a 01/08/2012, sendo que, neste cenário, resta cabalmente comprovado o
status
de segurado previdenciário do litigante, à época da enfermidade.13 - Faz jus o autor à percepção de “auxílio-doença”.
14 - Marco inicial dos pagamentos estipulado na data da provocação administrativa, aos 13/03/2013, sob NB 601.000.796-1.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não-patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes.
18 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora, ao ver reconhecida a incapacidade laboral vindicada, com a consequente providência concessória. Por outro lado, não foi acatado o pleito de danos morais. Desta feita, dão-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca.
19 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil.
20 - Apelação da parte autora provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para condenar o INSS na concessão de "auxílio-doença", com termo inicial dos pagamentos em 13/03/2013, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, por fim decretando a sucumbência recíproca entre as partes autora e ré. Concedida a tutela específica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
