
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações do réu e da parte autora, bem como à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001443-16.2013.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária, para declarar a inexigibilidade dos valores recebidos pela autora a título do auxílio-doença nº 31/504.082.863-9. Face à sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a serem arbitrados em fase de liquidação, sendo que, em relação à parte autora, restou suspensa a sua exigibilidade, conforme o disposto no artigo 98 do CPC de 2015. Isento o réu de custas processuais.
À fl. 141/142 foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se à Autarquia a suspensão da exigibilidade dos valores recebidos a título de auxílio-doença, bem como a não inclusão do nome da parte autora no CADIN, por conta dos débitos discutidos na presente demanda.
Em suas razões recursais, pleiteia a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, argumentando, em síntese, que teria ocorrido o agravamento de sua moléstia, não se caracterizando a alegada preexistência, não se justificando a cessação da benesse, após seu longo tempo de percepção. Requer, outrossim, seja afastada a sucumbência recíproca, condenando-se a Autarquia a arcar integralmente com os ônus sucumbenciais.
O réu, por sua vez, apela objetivando a reforma da sentença, defendendo ser cabível a repetição das parcelas recebidas a título de auxílio-doença, posto que indevidas, sob pena de grave prejuízo ao erário.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001443-16.2013.4.03.6109/SP
VOTO
Recebo os recursos da parte autora e do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
A autora, nascida em 10.10.1975, pleiteia o restabelecimento de auxílio-doença, bem como a suspensão da cobrança dos valores recebidos a tal título, no período de 01.05.2003 a 30.11.2008, benefício esse previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial judicial, elaborado em 18.06.2014 (fl. 208/213), atesta que a autora manifesta lesões degenerativas irreversíveis de natureza congênita, decorrentes de neurofibromatose e linfangioma capilar de tornozelo esquerdo, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, podendo ser reabilitada para funções profissionais com demanda moderada de esforços e atividade física. Esclareceu o expert não ser possível indicar a data de início da inaptidão laborativa, sendo possível presumir, entretanto, que as moléstias tiveram princípio na infância da demandante (natureza congênita).
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 68), demonstram que a autora filiou-se à Previdência Social, efetuando recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, no período de março de 2002 a março de 2003, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 28.04.2003 a 18.03.2008.
Em virtude de revisão administrativa, quanto à data de início da incapacidade, a autarquia, identificando indício de irregularidade na concessão do benefício de auxílio-doença, cancelou a benesse, fixando o início da incapacidade da autora em 01.01.1991, data anterior ao seu ingresso à Previdência Social (fl. 75).
Em que pese o quadro de saúde da autora, entendo que se evidencia dos elementos contidos nos autos, que, de fato, ela se filiou à Previdência quando já estava incapacitada para o trabalho, notadamente porque recolheu exatamente doze contribuições mensais (março de 2002 a março de 2003) e em seguida veio a pleitear a concessão do auxílio-doença (abril de 2003). Em outras palavras, entendo que a conduta da demandante leva à conclusão de que ela filiou-se ao RGPS já com o objetivo de obter a concessão do auxílio-doença, em virtude das patologias de que já era portadora.
Sobre a matéria, esta Turma também já se manifestou nesse sentido:
Destarte, a autora não faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, merecendo ser mantida a sentença quanto ao ponto.
Resta analisar a questão relativa à pretensão do INSS, de ressarcimento de todos os valores recebidos indevidamente em relação ao benefício previdenciário nº 31/504.082.863-9 (R$ 66.333,39, atualizado em 19.10.2010; fl. 129).
A autora obteve o deferimento do benefício de auxílio-doença em 28.04.2003 (fl. 71).
Em 2008, a autarquia previdenciária iniciou procedimento de avaliação previsto no artigo 11 da Lei nº 10.666/2003, no qual constatou indício de irregularidade na concessão do benefício da requerente, consistente na constatação de que houve ingresso no Regime Geral de Previdência Social posterior à incapacidade invocada para o reconhecimento do direito ao auxílio-doença, em infringência ao disposto nos artigos 24 e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Isso porque, efetuada reavaliação pela Perícia Médica do INSS, verificou-se a alteração da Data de Início da Incapacidade de 28.04.2003 para 01.01.1991. Dessa forma, tendo em vista que a segurada efetuou seu primeiro recolhimento ao RGPS em março de 2002, na condição de contribuinte individual, o Instituto entendeu que o ingresso ao sistema ocorrera quando a demandante já era portadora da enfermidade ou lesão incapacitante (fl. 75).
Esgotados os prazos para defesa, concluiu a Autarquia que a autora recebera valores indevidos, equivalentes, à época (outubro de 2010), a R$ 66.333,39, os quais deveriam ser restituídos aos cofres públicos (fl. 129).
A celeuma ora colocada em debate, diz respeito, pois, à cobrança de quantia que o INSS afirma ter a autora recebido de forma indevida a título de auxílio-doença, ao argumento de que, face à alteração da data de início da incapacidade, ela ingressara no RGPS já portadora da patologia que a tornava inapta para o trabalho.
Analisando a documentação anexada aos presentes autos, constata-se que o INSS restringe-se a afirmar que foi efetuada reavaliação pela Perícia Médica administrativa para concluir pela irregularidade do benefício.
De se observar, porém, que, em um primeiro momento, profissional credenciado pela própria Autarquia fixou a data de início da incapacidade em 28.04.2003.
Por outro lado, o parecer técnico fundamentado em Junta Médica de fl. 66 revela que a DII da ré foi alterada em virtude de a autora ter apresentado laudo médico contendo informações sobre tratamento cirúrgico realizado em 1991 e 2001.
Destarte, entendo que, face à presunção de legalidade de que se revestem os atos administrativos, é descabido o ressarcimento dos valores indevidamente pagos, já que esta Turma firmou entendimento no sentido de que este será descabido nos casos de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, estando de boa-fé o segurado, dado o caráter alimentar dos benefícios previdenciários:
No mesmo sentido, o seguinte julgado do STJ:
Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono da autora, que arbitro em R$ 500,00. Deixo de condenar a demandante ao pagamento de honorários em favor do procurador da Autarquia, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, nego provimento às apelações do réu e da parte autora, bem como à remessa oficial.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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