
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210 |
| Nº de Série do Certificado: | 38B1D26CCE79CFA1 |
| Data e Hora: | 21/06/2016 18:00:42 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000732-89.2014.4.03.6007/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Sem condenação em custas processuais, ou honorários advocatícios, eis que beneficiário da assistência judiciária gratuita.
A parte autora recorre, aduzindo restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
Contrarrazões à fl. 87/89.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210 |
| Nº de Série do Certificado: | 38B1D26CCE79CFA1 |
| Data e Hora: | 21/06/2016 18:00:36 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000732-89.2014.4.03.6007/MS
VOTO
Os benefícios de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em 01.01.1954, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 07.07.2015 (fl. 48/53), atesta que o autor (61 anos de idade, serviços gerais rurais), é portador de dor lombar com artrose, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. O perito fixou o início da incapacidade em setembro/2011.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que o autor esteve filiado à Previdência Social desde 1976, contando com vínculos em períodos interpolados, até o ano de 1984, voltando a verter contribuições, como contribuinte individual, no período de 01.02.2012 a 28.02.2014.
Assim, em que pese o quadro de saúde incapacitante apresentado pelo autor, entendo que se evidencia dos elementos contidos nos autos, que ele tornou a filiar-se quando já estava incapacitado para o trabalho.
Sobre a matéria, esta Turma também já se manifestou nesse sentido:
Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte a autora.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210 |
| Nº de Série do Certificado: | 38B1D26CCE79CFA1 |
| Data e Hora: | 21/06/2016 18:00:39 |
