
| D.E. Publicado em 17/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (18/4/2005), o cálculo dos juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e da correção monetária conforme o mesmo manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032226-97.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por VALDOMIRO JANUÁRIO FERREIRA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A sentença de fls. 70/73 julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, no valor de um salário mínimo, desde o laudo pericial (27/3/2007), determinando que as parcelas em atraso fossem acrescidas de correção monetária e juros de monetária, bem como fixando verba honorária em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença.
Foram interpostos recursos voluntários pelas partes às fls. 75/78 e 79/91.
Em virtude da não realização de audiência de instrução, a fim de aferir a condição de segurado especial do autor, este Egrégio Tribunal Regional Federal anulou a sentença de fls. 70/73, por cerceamento de defesa, remetendo estes autos à Primeira Instância para que, concluída a instrução da causa, fosse realizado novo julgamento (fl. 110/112).
Efetuadas as providências solicitadas por esta Corte, foi prolatada nova sentença às fls. 135/140 que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária na concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do ajuizamento da ação (15/3/2005), e na inscrição do autor em processo de reabilitação. Determinou-se que as prestações em atraso sejam acrescidas de correção monetária, calculada pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, e de juros de mora, incidentes a partir da citação, calculados conforme a Lei n. 9.494/97, na redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para permitir a imediata implantação do benefício (fl. 140).
Em suas razões recursais de fls. 146/150, o INSS requer, preliminarmente, a observância do reexame necessário. No mérito, pugna pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, não terem sido satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício, pois o autor não comprovou que sua incapacidade laboral, caso existente, tenha eclodido quando ainda ostentava a qualidade de segurado ou preenchia a carência exigida por lei.
O autor apresentou contrarrazões às fls. 153/155.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
In casu, no laudo médico de fls. 59/61, elaborado por profissional médico do IMESC, em 27/3/2007, diagnosticou a parte autora como portadora de "desenvolvimento mental retardado e Epilepsia" (tópico Discussão e Conclusão - fl. 60).
Em entrevista realizada pelo vistor oficial, o autor afirmou que "vem apresentando "desmaios", "escurecimento" das vistas, cai ao solo, diz que urina na roupa, não se machuca, "pois fica sempre em casa", com convulsões tônico-clônicas (sic). (...) Aos 15 anos de idade ocorreu a primeira crise convulsiva, porém devido o baixo nível sócio-econômico cultural do periciando, somente aos 25 anos de idade iniciou a tratar-se, ainda assim de modo regular. Alcoolismo desde aos 10 anos de idade, abstêmio aos 40 anos em virtude de alucinose alcoólica, com história de uma internação psiquiátrica. Já trabalhou como rurícola no plantio e colheita de feijão e milho. Escolaridade primária, alfabetizando-se rudimentarmente. Razoável nível cultural, na atualidade. Reside com a esposa e duas filhas. Diz estar desocupado há 8 anos, devido às crises que o acometem" (tópico Antecedentes pessoais e familiares - fl. 60).
O perito judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, assinalando que ela está "adstrita a gerenciação de bens e valores de modo permanente e quanto à capacidade laborativa, capaz de exercer atividade compatível com a Epilepsia." (tópico Discussão e Conclusão - fl. 60).
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
A cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 14/16 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais ora anexo, por sua vez, comprovam que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurado empregado, de 28/1/1976 a 16/2/1976, de 19/8/1991 a 22/2/1992, de 03/11/1992 a 28/2/1994, de 01/3/1994 a 12/1995, de 01/3/1994 a 03/1996, de 18/10/1996 a 24/8/1998 e de 04/4/2005 a 03/10/2005.
Por outro lado, infere-se do laudo pericial que o autor cessou suas atividades profissionais em março de 1999, devido às crises que o acometeram (tópico Antecedentes pessoais e familiares - fl. 60).
Aplicável in casu, portanto, o entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que o segurado não perde o direito ao benefício por incapacidade se comprovar que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante.
Neste sentido, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
A carência também restou demonstrada já que, quando eclodiu sua incapacidade laboral, em março de 1999, o autor ainda ostentava a qualidade de segurado, pois usufruía do período "de graça" que sucedeu o término do contrato de trabalho vigente de 18/10/1996 a 24/8/1998 e, portanto, como as contribuições previdenciárias realizadas nesse último vínculo excederam o número de 4 (quatro), ele pôde computar os recolhimentos anteriores, nos termos do parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 8.213/91.
Com relação à suposta preexistência das doenças, verifico que o histórico laboral do autor revela a existência de diversos vínculos laborais, circunstância que denota ter ele buscado o trabalho como forma de prover o próprio sustento, ao menos até que restasse vencido pelos males que o acometem.
Entretanto, com o agravamento do quadro, ele não conseguiu retornar ao mercado de trabalho, não obstante a brevíssima tentativa realizada em 2005. Desse modo, deve ser aplicada a exceção prevista na parte final do parágrafo único do artigo 59 da Lei n. 8.213/91, verbis:
Destarte, caracterizada a incapacidade apenas para o desempenho de sua atividade profissional habitual, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
Nessa senda, à míngua de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (18/4/2005 - fl. 21), pois esse foi o momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do demandante.
Os juros de mora deverão ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (18/4/2005), o cálculo dos juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e da correção monetária conforme o mesmo manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 07/11/2017 16:39:13 |
