Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5061708-87.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À
REFILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PREJUDICADA APELAÇÃO DA
AUTORA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a autora está incapacitada de forma parcial e
permanente conquanto portadora de alguns males.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado da autora quando
expirado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefícios após sua última
contribuição em 7/1979, o que impede a concessão do benefício.
- Somente em abril de 2014 a autora se refiliou ao Sistema Previdenciário como contribuinte
individual, quando já estava incapacitada para o seu trabalho.
- Presença de incapacidade preexistente ao reingresso do autor ao sistema previdenciário.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não
preenchidos.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Tutela provisória de urgência revogada
- Apelação do INSS conhecida e provida. Apelação da autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5061708-87.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: OFELIA MINORELI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: ANA CRISTINA ALEXANDRE MACENA - SP322956-N, JULIANO
CARLOS SALES DE OLIVEIRA - SP279586-N, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA - SP129979-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, OFELIA MINORELI
Advogados do(a) APELADO: ANA CRISTINA ALEXANDRE MACENA - SP322956-N, JULIANO
CARLOS SALES DE OLIVEIRA - SP279586-N, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA - SP129979-N
APELAÇÃO (198) Nº 5061708-87.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: OFELIA MINORELI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: ANA CRISTINA ALEXANDRE MACENA - SP322956-N, JULIANO
CARLOS SALES DE OLIVEIRA - SP279586-N, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA - SP129979-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, OFELIA MINORELI
Advogados do(a) APELADO: ANA CRISTINA ALEXANDRE MACENA - SP322956-N, JULIANO
CARLOS SALES DE OLIVEIRA - SP279586-N, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA - SP129979-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-
doença à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (2/8/2016), discriminados os
consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida a reexame necessário.
A parte autora, em suas razões de apelação, requer a concessão de aposentadoria por invalidez,
bem como exora a retroação da DIB para a data da indevida cessação do auxílio-doença
(22/5/2016).
Nas razões recursais, a autarquia sustenta a ausência dos requisitos legais para a concessão do
benefício por incapacidade e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, requer a
fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial, bem como impugna os critérios de incidência
dos juros de mora e da correção monetária e os honorários de advogado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5061708-87.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: OFELIA MINORELI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: ANA CRISTINA ALEXANDRE MACENA - SP322956-N, JULIANO
CARLOS SALES DE OLIVEIRA - SP279586-N, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA - SP129979-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, OFELIA MINORELI
Advogados do(a) APELADO: ANA CRISTINA ALEXANDRE MACENA - SP322956-N, JULIANO
CARLOS SALES DE OLIVEIRA - SP279586-N, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA - SP129979-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por
incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso, a perícia médica judicial, realizada em 24/7/2017, atestou que a autora, nascida em
1953, florista, estava parcial e permanentemente incapacitada para sua atividade habitual, em
razão de sequela de cirurgia de catarata com perda da visão do olho esquerdo.
O perito informou que a lesão no olho ocorreu em 2014.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Porém, a autora não faz jus ao benefício por um motivo bastante preciso.
Os dados do CNIS revelam que a autora manteve vínculo trabalhista de 1/12/1976 a 30/11/1977 e
de 1/9/1978 a 26/7/1979. Perdeu, quando decorrido o período de graça previsto no artigo 15 da
LBPS, a qualidade de segurado.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMPROCEDÊNCIA.Remessa oficial conhecida, em observância ao disposto no § 2º do artigo 475
do Código de Processo Civil. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após
cumprida a carência exigida em lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a
própria subsistência.Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar
afastada das atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava
acometida de males incapacitantes. Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não
implementação dos requisitos legais. Ausência de condenação da parte autora nas verbas da
sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita. Remessa oficial e apelação do INSS
providas."(TRF/3ª Região, APELREE 890509, Proc. 2003.03.99.024574-2, 7ª Turma, Rel. Des.
Fed. Walter do Amaral, DJF3 10/12/2008, p. 472)
Após ter perdido a qualidade de segurado e ficado quase trinta e cinco anos sem verter
contribuições, a autora reingressou ao Sistema Previdenciário somente a partir de abril de 2014,
como contribuinte individual, quando já sem condições de trabalhar, portadora das moléstias
incapacitantes.
Ressalte-se que a autora contribuiu com o mínimo necessário para fins de cumprimento de
carência (1/4/2014 a 31/8/2014), tendo realizado requerimento administrativo logo após
(6/10/2014).
Evidente que assim agiu a autora apenas para obter sua condição de segurada da previdência
social.
Todavia, quando da filiação oportunista, estava já incapacitada para o trabalho.
O perito informou que a doença incapacitante surgiu em 2014, mas é evidente que os exames
antigos não lhe foram fornecidos, como sói ocorrer em situações que tais.
O documento Num. 7221786 declara que a autora estava afastada de suas atividades habituais
de florista pelo menos desde julho de 2014, decorrente de problemas de visão.
Destaque-se que, em julho de 2014, a autora sequer havia cumprido com a carência legal,
conquanto havia vertido o recolhimento de apenas 3 contribuições.
Entendo que se afigura indevida a concessão de benefício nestas circunstâncias, pois se apurou
a presença de incapacidade preexistente à refiliação.
A indevida concessão de auxílio-doença pelo INSS em nada altera a situação dos autos.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui quando lhe é conveniente,
deixando de exercer o dever de solidariedade social no custeio no decorrer de sua vida.
Infelizmente esse tipo de artifício - refiliar-se o segurado à previdência social já incapacitado -
está se tornando lugar comum.
Seja como for, independentemente das conclusões do perito, esse tipo de proceder não pode
contar com a complacência do Judiciário, porque implica burla às regras previdenciárias.
In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º,
primeira parte, da Lei nº 8.213/91, pois se trata de incapacidade preexistente.
Nesse diapasão:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, §
2º, DA LEI Nº 8.213/1991. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1.
Demonstrado nos autos, que a incapacidade laboral é anterior à filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, não faz jus o segurado à aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42, §
2º da Lei 8.213/1991. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto a existência da
incapacidade laborativa do autor, antes mesmo de sua filiação junto ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência
sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial. (Súmula nº 7/STJ). 3. Agravo
regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no Ag 1329970 / SP AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0132461-4 Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 17/04/2012 Data da
Publicação/Fonte DJe 31/05/2012)."
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas
são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004,
a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos
(meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria
sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei
8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias,
após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1056095 Processo: 0039855-64.2005.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 03/10/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/10/2011 Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)."
A solidariedade legal tem via dupla: todos devem contribuir para a previdência social, quando
exercem atividade de filiação obrigatória, para que todos os necessitados filiados obtenham a
proteção previdenciária.
O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações
previdenciários sem prévio custeio.
A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e
só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de
transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
Nesse passo, ausente os requisitos legais para a percepção do benefício, impositiva a reforma da
r. sentença.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou provimento, para considerar indevido o
benefício e, por consequência, julgo prejudicada a apelação da autora.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À
REFILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PREJUDICADA APELAÇÃO DA
AUTORA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a autora está incapacitada de forma parcial e
permanente conquanto portadora de alguns males.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado da autora quando
expirado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefícios após sua última
contribuição em 7/1979, o que impede a concessão do benefício.
- Somente em abril de 2014 a autora se refiliou ao Sistema Previdenciário como contribuinte
individual, quando já estava incapacitada para o seu trabalho.
- Presença de incapacidade preexistente ao reingresso do autor ao sistema previdenciário.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não
preenchidos.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Tutela provisória de urgência revogada
- Apelação do INSS conhecida e provida. Apelação da autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação da autarquia e lhe dar provimento e julgar
prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
