
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042892-16.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE ROQUE NICOLAU DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MOISES FRANCISCO SANCHES - SP58246-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042892-16.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE ROQUE NICOLAU DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MOISES FRANCISCO SANCHES - SP58246-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ ROQUE NICOLAU DA SILVA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”, desde o requerimento administrativo datado de 28/01/2014, sob NB 604.895.703-7 (ID 102416687 – pág. 32).
Tutela antecipada deferida em 09/04/2014 (ID 102416687 – pág. 47/48), comprovada a implantação de “auxílio-doença” pelo INSS (ID 102416687 – pág. 57/58).
Noticiou-se o encarceramento do autor (ID 102416688 – pág. 91/96).
A r. sentença proferida em 13/06/2016 (ID 102416688 – pág. 107/109) julgou improcedente a ação, ante a ausência de comprovação da incapacidade laboral, nos moldes legais, condenando a parte autora no pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 85, §2°, do NCPC, condicionada a execução dos valores à alteração de sua situação econômica, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do NCPC. Não houve condenação em custas processuais, ante a isenção legal da autarquia previdenciária.
Em suas razões recursais (ID 102416688 – pág. 113/116), pugna o demandante pela reforma completa do julgado. Alega que teria sofrido 02 (dois) infartos, ficando impossibilitado de exercer suas tarefas de “pedreiro”, que requerem força extrema. Aduz que a documentação médica (exames e laudos) encartada nos autos demonstraria os males sofridos, os quais, inclusive, teriam sido reconhecidos em perícia judicial. Insiste, pois, no provimento do recurso, com o deferimento da benesse.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042892-16.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE ROQUE NICOLAU DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MOISES FRANCISCO SANCHES - SP58246-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
As cópias de CTPS (ID 102416687 – pág. 42/45) e laudas extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 102416687 – pág. 67/68) revelam contratos de emprego e contribuições individuais entre anos de anos de 1991 e 2014.
Comprovadas, portanto, as
condição de segurado previdenciário e carência legalmente exigida
.
No tocante à
incapacidade laborativa
, observam-se documentos médicos trazidos aos autos (ID 102416687 – pág. 12/29, 84/89, 139 até ID 102416687 – pág. 36; ID 102416688 – pág. 52/64, 72/75).
Também o resultado de
perícia médica
ordenada pelo d. Juízo, produzida em 27/01/2015 (ID 102416688 – pág. 79/82), com respostas aos quesitos formulados (ID 102416687 – pág. 65/66, 77), descrevendo as patologias da parte autora - deprofissão pedreiro,
contando com39 anos de idade
à época (ID 102416687 – pág. 41) - as seguintes:
O periciando sofreu um infarto do miocárdio em janeiro 2014 sendo submetido a
tratamento com angioplastia, em julho de 2014 sofreu novo infarto, contudo não foi realizada nova angioplastia. Está em tratamento com remédios. Refere que não consegue trabalhar porque sua frio, tem tontura, a pressão sobe e não tem força.
Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao exame físico não há alterações clínicas significativas. Apresentou ecocardiograrna de setembro de 2014 e setembro de 2015 com dilatação moderada do ventrículo esquerdo (VE) e comprometimento moderado da sistólica do VE caracterizando quadro de miocardiopatia dilatada de etiologia isquêmica com insuficiência cardíaca.
Concluiu o perito que considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados, as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, geram incapacidade parcial e permanente para o trabalho, pode ser reabilitado para função leves ou sedentárias
Assevero que, da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Assim, demonstrada a inviabilidade da prática da atividade corriqueira, faz jus o autor ao benefício transitório de “auxílio-doença”.
No tocante ao termo inicial dos pagamentos, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
No caso em apreço, resta fixado no requerimento administrativo datado de 28/01/2014, sob NB 604.895.703-7 (ID 102416687 – pág. 32).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Ante o exposto,
dou parcial provimento à apelação da parte autora
, para condenar o INSS no pagamento do benefício de “auxílio-doença”, a partir de 28/01/2014, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA INAPTIDÃO PARA ATIVIDADES HABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. CUSTAS. ISENÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
8 - As cópias de CTPS e laudas extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revelam contratos de emprego e contribuições individuais entre anos de anos de 1991 e 2014. Comprovadas, portanto, as
condição de segurado previdenciário e carência legalmente exigida
.9 - No tocante à
incapacidade laborativa
, observam-se documentos médicos trazidos aos autos.10 - Também o resultado de
perícia médica
ordenada pelo d. Juízo, produzida em 27/01/2015, com respostas aos quesitos formulados, descrevendo as patologias da parte autora - deprofissão pedreiro,
contando com39 anos de idade
à época - as seguintes: O periciando sofreu um infarto do miocárdio em janeiro 2014 sendo submetido a tratamento com angioplastia, em julho de 2014 sofreu novo infarto, contudo não foi realizada nova angioplastia. Está em tratamento com remédios. Refere que não consegue trabalhar porque sua frio, tem tontura, a pressão sobe e não tem força. Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao exame físico não há alterações clínicas significativas. Apresentou ecocardiograrna de setembro de 2014 e setembro de 2015 com dilatação moderada do ventrículo esquerdo (VE) e comprometimento moderado da sistólica do VE caracterizando quadro de miocardiopatia dilatada de etiologia isquêmica com insuficiência cardíaca.10 - Concluiu o perito que considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados, as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, geram incapacidade parcial e permanente para o trabalho, pode ser reabilitado para função leves ou sedentárias
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.12 - Assim, demonstrada a inviabilidade da prática da atividade corriqueira, faz jus o autor ao benefício transitório de “auxílio-doença”.
13 - Termo inicial fixado no requerimento administrativo datado de 28/01/2014, sob NB 604.895.703-7.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
17 - No que se refere às custas processuais, isenta a autarquia.
18 - Apelação da parte autora provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS no pagamento do benefício de "auxílio-doença", a partir de 28/01/2014, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
