Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5644433-42.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PERMANENTE
PARA O TRABALHO HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 25 de janeiro de 2018, quando a demandante possuía 44 (quarenta e quatro)
anos de idade, consignou: “A periciada apresentou hérnia discal lombar e cervical. Por este
motivo, fez artrodese na coluna, que a incapacita definitivamente para sua função habitual.”
2 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o
segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação
habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação,
haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos
exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91.
3 - Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício
de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de
reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das
condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por
parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a
realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o
restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre
de imposição de Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de
nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido
administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
5 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
7 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
8 - Apelação da parte autora parcialmenteprovida. Alteração dos critérios de aplicação da
correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5644433-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA APARECIDA BARBOSA DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5644433-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA APARECIDA BARBOSA DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA BARBOSA DOS REIS em ação
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da cessação. Fixou correção monetária pelo
IPCA e juros de mora pela lei vigente no período (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 seguida pela Lei
11.960/09). Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua
prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo a antecipação da
tutela (ID 61575049, p. 142-144).
Em razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, para que seja
determinada a manutenção do benefício até que seja concluída a reabilitação profissional (ID
61575065, p. 166-175).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5644433-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA APARECIDA BARBOSA DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 25 de janeiro de 2018 (ID 61575032, p. 101), quando a demandante
possuía 44 (quarenta e quatro) anos de idade, consignou:
“A periciada apresentou hérnia discal lombar e cervical. Por este motivo, fez artrodese na
coluna, que a incapacita definitivamente para sua função habitual.”
No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o
segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação
habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a
constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação
profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91.
Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício
de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de
reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das
condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por
parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a
realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o
restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever
decorre de imposição de Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e
concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo
pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
Passo à análise dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar que o INSS
realize a inclusão do autor em programa de reabilitação profissional e, de ofício,estabeleço que
a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da
EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente,
mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Acompanharei o Ilustre
Relator, no caso presente, mas ressalvando meu entendimento no tocante ao termo final do
benefício.
Com efeito, o auxílio-doença, previsto na Lei nº 8.213/91, artigo 59, é um benefício provisório,
que cessa com o término da incapacidade laboral, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para o exercício da atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em
aposentadoria por invalidez, se o segurado vier a ser considerado insusceptível de recuperação
ou de reabilitação.
Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária, a cessação
ocorre quando o segurado recupera a sua capacidade laboral, estando prevista na Lei nº
8.213/91, artigo 60, parágrafo 8º, a possibilidade de se estimar, quando da concessão, um
prazo de duração do benefício, que será de 120 dias, se não for previamente fixado (parágrafo
9º). E, se o segurado não estiver em condições de retornar ao trabalho dentro do prazo
estimado, cumpre a ele requerer a prorrogação do seu benefício, caso em que será submetido
a perícia médica administrativa.
De outro modo, se o auxílio-doença é concedido com base naincapacidade definitiva para
atividade habitual, a ele não se aplicam as regras contidas nos parágrafos 8º e 9º do referido
artigo 60, só podendo ser cessado após a reabilitação do segurado para o exercício de outra
atividade que lhe garanta a subsistência ou, na impossibilidade de reabilitá-lo, o benefício será
convertido em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº
8.213/91.
Assim, nas hipóteses em que o auxílio-doença, como no caso, foi concedido judicialmente com
base na incapacidade definitiva para a atividade habitual, o INSS, para não descumprir a
decisão judicial, só pode cessar o benefício após a reabilitação do segurado para o exercício de
outra atividade que lhe garanta a subsistência, observado o artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº
8.213/91.
Conquanto o INSS, na esfera administrativa, submeta oseguradoa processo de reabilitação
profissional apenas após a realização de perícia médica que ateste a sua necessidade, deve
proceder de outro modo nas hipóteses de cumprimento de decisão judicial. Nesses casos, o
segurado deve ser incluído no programa de reabilitaçãoindependentemente de prévia perícia
administrativa, pois é a decisão judicial, que está embasada em laudo oficial, que autoriza o
procedimento.
Na verdade, nesses casos, o segurado já se submeteu à perícia administrativa, que constatou a
ausência de incapacidade, tanto que, para reconhecimento do seu direito, ele foi obrigado a
ajuizar ação, na qual lhe foi concedidoo benefício de auxílio-doença com reabilitação
profissional, com base em perícia judicial que constatou, de modo diverso da perícia médica
administrativa, que o segurado está definitivamente incapacitado para a sua atividade laboral
habitual.
Não há razão, pois, para submeter o segurado a uma nova perícia administrativa, já que há
decisão judicial determinando a sua inclusão no programa de reabilitação profissional, cabendo
ao INSS cumpri-la. E, na impossibilidade de reabilitá-lo para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, cumprirá ao INSS converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, ACOMPANHO o voto do Ilustre Relator, com ressalva de entendimento, no
tocante ao termo final do benefício.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS
DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 25 de janeiro de 2018, quando a demandante possuía 44 (quarenta e
quatro) anos de idade, consignou: “A periciada apresentou hérnia discal lombar e cervical. Por
este motivo, fez artrodese na coluna, que a incapacita definitivamente para sua função
habitual.”
2 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o
segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação
habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a
constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação
profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91.
3 - Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o
benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo
de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das
condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por
parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
4 - Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a
realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o
restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever
decorre de imposição de Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e
concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo
pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
5 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
7 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
8 - Apelação da parte autora parcialmenteprovida. Alteração dos critérios de aplicação da
correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar que o
INSS realize a inclusão do autor em programa de reabilitação profissional e, de
ofício,estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a
partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de
jurisdição, SENDO QUE A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA ACOMPANHOU O RELATOR COM
RESSALVA DE ENTENDIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
