
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso do INSS para fixar os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais), mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013140-09.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por ANTONIO BATISTA DOS SANTOS, em ação ajuizada por este último, objetivando a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 110/114, julgou procedente o pedido, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de auxílio-doença, a contar da data do laudo pericial. Determinou-se que as prestações em atraso serão pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir do termo inicial do benefício. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e honorários periciais fixados em 01 (um) salário mínimo vigente no país. Não houve remessa necessária, em virtude da aplicação da exceção prevista no artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil de 1973.
Em razões recursais de fls. 117/126, o autor pleiteia a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, bem como a majoração da verba honorária para 20%.
Por sua vez, o INSS, às fls. 139/142, pleiteia o arbitramento dos honorários periciais no valor mínimo da tabela da Resolução do CJF.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
No caso vertente, a questão controvertida cinge-se em saber se a incapacidade que acomete a parte autora é temporária ou definitiva.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 43/60, diagnosticou a parte autora como portadora de "hipertensão arterial sistêmica e cardiopatia hipertensiva".
Salientou que a patologia não estava clinicamente controlada.
Concluiu pela incapacidade total e temporária para o exercício de atividade laboral.
Acrescento que o requerente contava à época com 46 (quarenta e seis) anos, sendo possível seu retorno para a atividade habitual, após a cessação da incapacidade. Ademais, o médico perito não efetuou qualquer observação no que toca à definitividade dos males apresentados.
Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Quanto à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Quanto à redução dos honorários periciais, fixados em um salário mínimo vigente no país, razão assiste ao INSS.
Com efeito, a Resolução N. CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, disciplina atualmente a nomeação e pagamento de honorários advocatícios e periciais, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.
De acordo com o que dispõe o artigo 28 do mencionado diploma legal "a fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25."
A Tabela V anexada à citada Resolução determina os valores mínimos e máximos dos honorários periciais para a jurisdição federal delegada, estabelecendo como remuneração o piso de R$ 62,13 e o teto de R$ 200,00, o que pode ser majorado em até três vezes, mediante decisão fundamentada do magistrado, em casos excepcionais e sopesadas as especificidades do caso concreto, consoante dicção do parágrafo único do artigo 28.
Particularmente no caso em apreço, examinando a perícia realizada, com o devido respeito, apesar do bom trabalho apresentado, não verifico complexidade na atuação do profissional a ponto de autorizar a excepcional majoração do valor de seus honorários, observando, ainda, que nem mesmo houve justificativa do magistrado para aludida decisão. Dessa forma, demonstra-se razoável a redução dos valores para adequá-los ao teto da Resolução, ou seja, reduzi-los para R$ 200,00 (duzentos reais).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento à apelação do INSS para fixar os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais), mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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