
| D.E. Publicado em 12/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023838-93.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, desde setembro de 2016, discriminados os consectários legais.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões de apelação, a autarquia sustenta a ausência de incapacidade laboral para a atividade habitual. Subsidiariamente, requer seja afastada a reabilitação profissional, bem como impugna os critérios de incidência dos juros de mora.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 3/8/2017, atestou que a autora, segurada facultativa, nascida em 1968, estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de pós-operatório recente na coluna cervical (f. 91/95).
O perito fixou a DII em setembro de 2016, de acordo com os exames que lhe foram apresentados.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. No caso, contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Devido, portanto, o auxílio-doença, na esteira dos precedentes que cito:
Os demais requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não objeto de controvérsia nesta esfera recursal.
Alega o INSS que a demandante verteu contribuições à Previdência Social na condição de contribuinte facultativa, mas não teria logrado comprovar seu efetivo trabalho como doméstica, pressuposto para a aferição de sua incapacidade e, assim, não faria jus ao benefício.
No caso concreto, porém, esta perquirição é despicienda, pois, segundo o perito judicial, a incapacidade da autora é total, ou seja, para qualquer tipo de trabalho. Mesmo se considerarmos a autora como dona-de-casa, ainda assim o quadro é de incapacidade para as tarefas domésticas.
Ressalto que a incapacidade da autora é temporária e suscetível de recuperação para sua atividade habitual, sendo incabível, portanto, a reabilitação profissional, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios.
O benefício deverá ser mantido enquanto a autora permanecer incapaz, observado o disposto na Lei 8.213/1991, artigo 60 e seus parágrafos.
Passo à análise dos consectários
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento para afastar a reabilitação profissional e esclarecer os critérios de incidência dos juros de mora.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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