
| D.E. Publicado em 31/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023631-31.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data da cessação administrativa (30/4/2012), discriminados os consectários legais.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões da apelação, a autarquia sustenta a preexistência das doenças ao reingresso ao Sistema Previdenciário e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, impugna os honorários de advogado e a condenação em custas processuais.
Contrarrazões não apresentadas.
À f. 150/151, a parte autora requer seja concedida a tutela jurídica provisória.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presente os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada por médico ortopedista, em 23/6/2016, atestou que o autor, nascido em 1962, pedreiro autônomo, estava parcial e temporariamente incapacitado para atividades físicas intensas, em razão de espondiloartrose lombar e hérnia de disco lombar (f. 73/110). Fixou a DII em 11/11/2011, em razão de exame de ressonância magnética da coluna lombossacra (f. 15).
O perito esclareceu: "São doenças degenerativas e de lenta evolução. São degenerativas, pois existe a substituição de tecido altamente especializado por tecido mais resistente que justamente caracteriza o processo degenerativo e de lenta evolução, pois levam anos para ocorrer as alterações que atualmente apresenta" (item 10 - f. 103).
Devido, portanto, o auxílio-doença.
Nesse diapasão:
Os demais requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos.
Colhe-se do CNIS que o autor manteve vínculo trabalhista em 26/7/1983 a 9/8/1983, efetuou recolhimentos como contribuinte individual de 1/2/2009 a 31/1/2010 e de 1/3/2010 a 31/8/2017, bem como recebeu auxílio-doença no período entre 12/12/2011 a 30/4/2012.
Com relação à alegação de preexistência da doença, sem razão o INSS, tendo em vista a DII fixada pelo perito, corroborada com os exames médicos colacionados aos autos (f. 10/16).
A parte deverá submeter-se às perícias na forma do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, mas à evidência, a cessação só pode dar-se no caso de alteração fática, ou seja, de cura da parte autora.
Passo à análise dos consectários.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento para isentar a autarquia das custas processuais e fixar os honorários advocatícios na forma acima indicada.
Antecipo a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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