
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041906-28.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, desde setembro de 2015, discriminados os consectários legais.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões da apelação, a autarquia sustenta a perda da qualidade de segurado e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, impugna os honorários periciais.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presente os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia judicial, realizada em 11/6/2015, atestou que o autor, nascido em 1957, lavrador, não apresentava incapacidade laboral, conquanto portador de hipertensão arterial (f. 79/85).
Nova perícia médica foi realizada em 18/8/2016 e atestou a incapacidade total e temporária do autor em razão de alguns problemas cardíacos (f. 213/219).
O perito esclareceu: "a data de início da doença é 13/1/15 (relatório de ecocardiograma); pelas características evolutivas da doença é provável que a doença tenha se iniciado anteriormente a esta data. A data de início da incapacidade é setembro de 2015" (f. 218).
Os relatórios e receituários médicos colacionados aos autos (f. 135/211) corroboram a conclusão pericial.
Devido, portanto, o auxílio-doença.
Nesse diapasão:
Os demais requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos.
Colhe-se do CNIS que o autor manteve diversos vínculos trabalhistas de 20/10/1977 a 14/10/1992 e de 14/10/2003 a 31/5/2014, bem como recebeu auxílio-doença no período entre 17/3/2011 a 10/11/2011.
Não obstante a DII fixada na perícia, os elementos de prova dos autos demonstram que o autor deixou de trabalhar em razão do seu problema de saúde.
A documentação médica apresentada comprova que desde 2011, data do documento médico mais antigo, o autor já era portador de diversos males cardíacos apontados na perícia.
Aplica-se ao caso, pois, o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que o beneficiário não perde o direito ao benefício se restar comprovado que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante.
A respeito, a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito:
Em relação aos honorários periciais, tendo em vista que a primeira perícia foi realizada em 11/6/2015, deverão ser pagos nos termos da Resolução 305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.
O artigo 28 dispõe: "A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25".
Assim, o valor arbitrado a título de honorários periciais deve observar os limites mínimo e máximo estabelecidos na Tabela II do anexo único da referida resolução (R$ 62,13 e R$ 248,53, respectivamente).
No caso, não vislumbro complexidade anormal da perícia médica que justifique o arbitramento, a título de honorários periciais, de quantia além do limite máximo previsto na aludida resolução.
Razoável é, pois, o pedido de redução do montante fixado pelo douto juízo a quo ao patamar máximo da tabela, a impor a reforma da r. sentença nesse aspecto.
Por outro lado, não se pode olvidar a dificuldade dos magistrados de pequenas comarcas em encontrar peritos especializados no tema em discussão, cujo problema ultrapassa a questão jurisdicional e está atrelada à própria lei de oferta e procura do mercado.
Com efeito, os profissionais especializados, atraídos pelas melhores condições de remuneração e de infraestrutura, acabam por se instalar nos grandes centros urbanos, cujo fato resulta escassez de peritos habilitados nas pequenas cidades do interior.
Contudo, permitir o pagamento muito acima do previsto na resolução, considerada a quantidade de perícias realizadas diariamente, acabaria por comprometer ainda mais os recursos destinados à assistência judiciária gratuita e, consequentemente, prejudicar a quem dela se vale para defesa de direitos.
Assim, aconselhável seria a concentração dos exames periciais em uma mesma data ou mesmo período, para evitar deslocamento diário dos profissionais para realizar, não raro, apenas uma perícia. Pela concentração, haverá volume de trabalho que justifique não apenas o deslocamento do profissional nomeado, mas também o valor fixado na mencionada resolução para respectiva renumeração.
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento para ajustar os honorários periciais na forma acima indicada.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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