
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016888-05.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde indeferimento administrativo, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela, dispensado o reexame necessário.
Nas razões da apelação, a autarquia requer a suspensão dos efeitos da tutela antecipada. No mérito, exora a reforma integral do julgado, alegando que a autora não possui os requisitos legais para a concessão do benefício. Alega, ainda, que o valor de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é bastante excessivo, bem como o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da decisão judicial não está de acordo com a legislação previdenciária. Também impugna os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, registro que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela na sentença acarreta o recebimento da apelação somente no efeito devolutivo, consoante o disposto no artigo 1.012, §1º, V, do Novo Código de Processo Civil.
Logo, não merece acolhida a pretensão do INSS de deferimento do efeito suspensivo por este relator, pois não restaram configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995, parágrafo único do mesmo diploma legal.
No mérito, discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada por médico ortopedista, em 27/4/2015, atestou que a autora, nascida em 1960, estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de espondilodiscoartropatia degenerativa incipiente, com presença de espondilolise e espondilolistese na coluna lombo-sacra (f. 52/57).
Informou que não há elementos objetivo para fixar a DII.
Ou seja, ao menos por ora, afigura-se possível a reversão do quadro clínico da autora.
Assim, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
Devido, portanto, o auxílio-doença.
Nesse diapasão:
Os demais requisitos para a concessão do benefício também estão cumpridos.
Colhe-se do CNIS que a autora efetuou recolhimentos à Previdência Social como contribuinte facultativa no período de 1/7/2010 a 31/7/2016.
A parte deverá submeter-se às perícias na forma do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, mas à evidência, a cessação só pode dar-se no caso de alteração fática, ou seja, de cura da parte autora.
Os valores já recebidos a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do débito.
Passo à análise dos consectários
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Relativamente à multa diária fixada na r. sentença para cumprimento da tutela, verifico que o quantum fixado (R$ 5.000,00) exsurge excessivo, em afronta ao princípio da razoabilidade.
A finalidade da multa é compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Assim, a multa não pode se tornar mais desejável ao credor do que a satisfação da prestação principal, a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa.
Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa imposta deve ser reduzida para um trinta avos do salário-mínimo, por dia de atraso, conforme requerido pela autarquia, de forma a não constituir fonte de enriquecimento sem causa à parte autora.
Veja-se o entendimento do STJ sobre a matéria:
Merece reforma, nesse ponto, a r. sentença.
Contudo, ressalto a manutenção do prazo de 15 (quinze) dias para a implantação do benefício em favor da parte autora, tal como concedido pelo juízo de origem, a fim de não prestigiar a inércia injustificada do INSS, nos moldes do inciso I do § 1º do art. 537 do Novo CPC.
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo que não houve qualquer infringência a dispositivos de lei federal ou constitucionais.
Ante o exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento para considerar devido o auxílio-doença, ajustar os consectários legais e reduzir o valor da multa cominatória.
Comunique-se, via eletrônica, para o cumprimento do julgado no tocante à alteração do benefício concedido.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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