
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024820-44.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, de 20/8/2015 a 22/6/2016, discriminados os consectários legais.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões da apelação, a autarquia sustenta a preexistência das doenças ao reingresso ao Sistema Previdenciário, bem como a ausência de incapacidade e exora a reforma integral do julgado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a autora foi submetida à duas perícias médicas.
A perícia médica judicial, realizada por médico psiquiatra, em 6/4/2016, atestou que a autora, nascida em 1952, do lar, estava total e temporariamente incapacitada para atividades laborais, em razão de quadro neuropsiquiátrico com diagnóstico de epilepsia de lobo temporal (f. 211/218).
Quanto a DII, o perito esclareceu: "sendo a data de início da incapacidade estabelecida em 20/8/2015, data de atestado descrevendo descontrole das crises apesar do tratamento - não é possível retroagir a incapacidade tendo em vista anotações detalhadas de peritos do INSS acerca do quadro indicarem frequência de crises a cada 1-2 meses somente (o que não implicaria incapacidade), tendo o assistente descrito em 20/2/2014 a ausência de controle completo das crises por baixa aderência da paciente ao tratamento" (f. 214/215).
O experto fixou um período de 6 (seis) meses a partir da data da perícia para reavaliação do quadro clínico.
Nova perícia foi realizada pelo mesmo médico em 23/6/2016, atestando a recuperação funcional da autora para sua atividade habitual de dona de casa, tendo em vista ter apresentado quadro de controle parcial da doença (f. 254/261).
Dessa forma, o perito concluiu ter havido incapacidade total e temporária no período entre 20/8/2015 e 22/6/2016.
Devido, portanto, o auxílio-doença neste período.
Nesse diapasão:
Os demais requisitos para a concessão do benefício também estão cumpridos.
Colhe-se do CNIS que a autora efetuou recolhimentos como segurada facultativa de 1/1/2006 a 31/12/2006; 1/10/2007 a 31/1/2008; 1/2/2013 a 30/11/2013, bem como recebeu auxílios-doença nos períodos de 12/12/2007 a 8/3/2008 e de 9/9/2008 a 9/12/2008.
Com relação à alegação de preexistência da doença, sem razão o INSS, tendo em vista a DII fixada pelo perito, corroborada com os exames médicos colacionados aos autos, posterior ao ingresso da autora ao Sistema Previdenciário.
Anoto, ainda, haver razoável diferença entre a data de início da doença e a de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício ora pleiteado.
Quanto a esse ponto, não se pode olvidar que a doença neuropsiquiátrica da parte autora, embora tenha sido referida como despontada na infância, não a impediu de exercer atividades laborais por certo período até a superveniência da incapacidade laboral, decorrente de fase de atividade descompensada.
Alega, ainda, o INSS que a demandante não faria jus ao benefício, tendo em vista a inexistência de incapacidade para as atividades do lar. Contudo, tal alegação não merece prosperar, pois, segundo o perito judicial, a incapacidade da autora é total, ou seja, para qualquer tipo de trabalho. O próprio perito declarou expressamente que a incapacidade é para qualquer atividade laboral remunerado e mesmo para sua atividade habitual declarada como dona de casa (f. 214).
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Ante o exposto, conheço da apelação do INSS e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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