Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5039701-04.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2018
Ementa
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.I - Considerando-se a atividade desenvolvida
pela autora (empregada doméstica), a idade (59 anos) e a enfermidade que possui, justifica-se a
concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.II - Termo inicial
do benefício de auxílio-doença fixado a partir da presente data, quando reconhecidos os
requisitos para sua concessão,com termo final em seis mesesapós o presente julgamento,
podendo aautora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual
prorrogação do benefício.III - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil
reais).IV - Determinada a imediata implantação do benefício, tendo em vista o "caput" do artigo
497 do CPC.V - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5039701-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: AURORA MARIA DE JESUS ROSA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N, FABBIO
PULIDO GUADANHIN - SP179494-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5039701-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: AURORA MARIA DE JESUS ROSA
Advogados do(a) APELANTE: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N, FABBIO
PULIDO GUADANHIN - SP179494-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Houve condenação em
custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os
benefícios da justiça gratuita.
A parte autora apela, requerendo, preliminarmente, seja declarada a nulidade da sentença, por
cerceamento de defesa, requerendo nova prova pericial. No mérito, sustenta restarem
preenchidos os requisitos para concessão dos benefícios em comento.
Sem contrarrazões de apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5039701-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: AURORA MARIA DE JESUS ROSA
Advogados do(a) APELANTE: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N, FABBIO
PULIDO GUADANHIN - SP179494-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Da preliminar
A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 03.02.1959, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.O auxílio-doença será
devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido
nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos.
O laudo médico pericial, elaborado em 06.10.2017, atesta que a autora (empregada doméstica) é
portadora de esquizofrenia, inexistindo incapacidade laborativa.
Verifica-se das informações do CNIS que a autora possui recolhimentos (valor mínimo) em
períodos interpolados entre 2003 e 2016, alternados com o recebimento de benefícios de auxílio-
doença, desde 2004, sendo os últimos períodos de 25.10.2016 a 09.02.2017 e de 30.03.2017 a
14.09.2017, tendo sido ajuizada a presente ação em abril/2017, restando preenchidos os
requisitos concernentes ao cumprimento da carência, bem como de manutenção da qualidade de
segurado para concessão do benefício em comento.
Em que pese a conclusão do perito quanto à inexistência de incapacidade laboral da autora,
entendo que no caso dos autos, considerando-se a atividade desenvolvida por ela (empregada
doméstica), a idade (59 anos), o baixo grau de instrução e o histórico de benefícios por
incapacidade, recebidos desde 2004, justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença, nos
termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o
art. 40 do mesmo diploma legal.
Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe
que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir
de maneira diversa. Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional,
AC nº 93.03.083360-0, 2ª Turma, Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995, pág. 73289.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir da presente data, quando
reconhecidos os requisitos para sua concessão,com termo final em seis mesesapós o presente
julgamento, podendo aautora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para
eventual prorrogação do benefício.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, a
partir do mês seguinte à data da publicação do acórdão.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento
desta E. Turma.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dou parcial
provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a
conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da presente data, com termo final em seis
mesesapós o presente julgamento, podendo aautora, antes do final do prazo, agendar perícia
junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício. Honorários advocatícios fixados na forma
retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Aurora Maria de Jesus Rosa, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com
data de início a partir dapresente data, com termo final em seis meses após o
presentejulgamento, e renda mensal inicial no valor a ser calculado pelo INSS, tendo em vista o
"caput" do artigo 497 do NCPC/2015.
É como voto.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.I - Considerando-se a atividade desenvolvida
pela autora (empregada doméstica), a idade (59 anos) e a enfermidade que possui, justifica-se a
concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.II - Termo inicial
do benefício de auxílio-doença fixado a partir da presente data, quando reconhecidos os
requisitos para sua concessão,com termo final em seis mesesapós o presente julgamento,
podendo aautora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual
prorrogação do benefício.III - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil
reais).IV - Determinada a imediata implantação do benefício, tendo em vista o "caput" do artigo
497 do CPC.V - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no
mérito, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
