Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5145343-63.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019
Ementa
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.I - Considerando-se a atividade desenvolvida
pelo autor (pedreiro), a idade (62 anos), as enfermidades que possui e o longo período que
recebeu o benefício de auxílio-doença, justifica-se o restabelecimento da benesse, nos termos do
art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do
mesmo diploma legal.II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado a partir da data do
presente julgamento, quando reconhecidos os requisitos para sua concessão, pelo período de
seis meses, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para
eventual prorrogação do benefício.III - Os juros e a correção monetária serão calculados pela lei
de regência. IV - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).V -
Determinada a imediata implantação do benefício, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do
CPC.VI - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5145343-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ FRANCISCO DE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: ALAIR DE BARROS MACHADO - SP206867-N, FABIO MAKOTO
DATE - SP320281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5145343-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ FRANCISCO DE SANTANA
Advogados do(a) APELANTE: FABIO MAKOTO DATE - SP320281-N, ALAIR DE BARROS
MACHADO - SP206867-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Não houve condenação em custas e honorários advocatícios, observados os benefícios da justiça
gratuita.
A parte autora apela, requerendo, preliminarmente, seja declarada a nulidade da sentença, por
cerceamento de defesa, requerendo complementação da prova pericial. No mérito, sustenta
restarem preenchidos os requisitos para concessão dos benefícios em comento.
Sem contrarrazões de apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5145343-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ FRANCISCO DE SANTANA
Advogados do(a) APELANTE: FABIO MAKOTO DATE - SP320281-N, ALAIR DE BARROS
MACHADO - SP206867-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Da preliminar
A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 04.02.1957, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.O auxílio-doença será
devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido
nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos.
O laudo médico pericial, elaborado em 09.08.2017, atesta que o autor (pedreiro) é portador de
leve quadro sugestivo de tendinopatia acrômico clavicular à direita, espondilopatia degenerativa
lombar, abaulamentos discais e protusão discal, inexistindo incapacidade laborativa. O perito
asseverou, ainda, que o autor faz acompanhamento com medicamentos sintomáticos desde
2001, sem melhora significativa desde o início do tratamento.
Verifica-se das informações do CNIS que o autor possui vínculos empregatícios, alternados, entre
1991 e 2001 e, recebeu o benefício de auxílio-doença, em períodos alternados, desde 2001 até
junho/2016, tendo sido ajuizada a presente ação em novembro/2016, restando preenchidos os
requisitos concernentes ao cumprimento da carência, bem como de manutenção da qualidade de
segurado para concessão do benefício em comento.
Em que pese a conclusão do perito quanto à inexistência de incapacidade laboral do autor,
entendo que no caso dos autos, considerando-se a atividade desenvolvida por ele (pedreiro), a
idade (62 anos), as enfermidades que possui e o longo período que recebeu o benefício de
auxílio-doença, justifica-se o restabelecimento da benesse, nos termos do art. 61 e seguintes da
Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe
que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir
de maneira diversa. Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional, AC nº
93.03.083360-0, 2ª Turma, Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995, pág. 73289.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir da data do presente
julgamento, quando reconhecidos os requisitos para sua concessão, pelo período de seis meses,
podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual
prorrogação do benefício.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, a
partir do mês seguinte à data da publicação do acórdão.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento
desta E. Turma.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dou parcial
provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a
conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data do presente julgamento, pelo período
de seis meses. Honorários advocatícios fixados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora LuizFrancisco de Santana, a fim de serem adotadas
as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de
início a partir do presente julgamento, pelo período de seis meses, e renda mensal inicial no valor
a ser calculado pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do NCPC/2015.
É como voto.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.I - Considerando-se a atividade desenvolvida
pelo autor (pedreiro), a idade (62 anos), as enfermidades que possui e o longo período que
recebeu o benefício de auxílio-doença, justifica-se o restabelecimento da benesse, nos termos do
art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do
mesmo diploma legal.II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado a partir da data do
presente julgamento, quando reconhecidos os requisitos para sua concessão, pelo período de
seis meses, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para
eventual prorrogação do benefício.III - Os juros e a correção monetária serão calculados pela lei
de regência. IV - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).V -
Determinada a imediata implantação do benefício, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do
CPC.VI - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no
mérito, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
