Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5026858-07.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA.INCAPACIDADE. TERMO INICIAL
E FINAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Considerando-se a atividade desenvolvida pelo autor (lavrador) e a gravidade da doença
(degenerativa) que o assola, conclui-se que ele não tem condições de retorno ao trabalho, por
ora, mesmo apontando o laudo pela ausência de incapacidade residual. Ademais, o demandante
recebeu benefício de auxílio-doença por longo período (de 08.12.2009 a 22.06.2017).
II - O termo inicial dobenefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir da data do presente
julgamento, quando reconhecidos os requisitos para sua concessão, permanecendo por 04
(quatro) meses.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, sendo que estes últimos serão computados a contar do mês seguinte à publicação do
presente acórdão.
IV - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento
desta E. Turma.
V - Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença, tendo em vista o "caput"
do artigo 497 do CPC.
VI - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5026858-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO MARCO SERRA
Advogado do(a) APELANTE: EDILSON CESAR DE NADAI - SP149109-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5026858-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO MARCO SERRA
Advogado do(a) APELANTE: EDILSON CESAR DE NADAI - SP149109-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, por meio
da qual o autor pleiteava o restabelecimento o benefício de auxílio-doença e a consequente
concessão de aposentadoria por invalidez. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao
pagamento das custas, despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em
R$1.000,00, observados os benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos.
Em sua apelação, busca o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que desde a mais
tenra idade laborou em diversos lugares, exercendo tão somente a função de lavrador e, embora
tenha feito tratamentos e tentado reabilitar-se, permanece inapto para o labor, bem como para as
atividades cotidianas. Ressalta que é portador de hérnia de disco lombar, lombociatalgia
esquerda que piora com a marcha, déficit sensitivo motor no membro inferior esquerdo, RN
lombar 10.2016 – extrusão discal L4 L5, L5 S1, reduzindo neuroforames nestes níveis, doença
degenerativa que tende a piorar com o esforço físico, o que o impossibilita de exercer seu
trabalho. Requer, portanto, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e,
consequentemente, sua conversão em aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, pugna pela
anulação da sentença para que seja nomeado outro perito especialista na área da doença que lhe
acomete, para realização de nova perícia judicial.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5026858-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO MARCO SERRA
Advogado do(a) APELANTE: EDILSON CESAR DE NADAI - SP149109-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 20.07.1972, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico pericial, elaborado em 21.02.2018 (ID 4321041 - Págs. 01/06), revela que o autor
(lavrador) é portador de doença degenerativa da coluna, sem déficit neurológico associado e sem
sinais de irritação radicular atual. O perito asseverou que o quadro atual não gera alterações
clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à
conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual; que a doença é passível de
tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira
concomitante com o trabalho. Concluiu, portanto, pela ausência de incapacidade laborativa.
No entanto, considerando-se a atividade desenvolvida pelo autor (lavrador) e a gravidade da
doença (degenerativa) que o assola, conclui-se que ele não tem condições de retorno ao
trabalho, por ora, mesmo apontando o laudo pela ausência de incapacidade residual. Ademais, o
demandante recebeu benefício de auxílio-doença por longo período (de 08.12.2009 a
22.06.2017).
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre 06/1985 e 05/2009 como
trabalhador rural, e recebeu benefício de auxílio doença nos períodos de 06.09.2004 a
02.09.2008 e de 08.12.2009 a 22.06.2017 (fl. 116/117), razão pela qual não se justifica qualquer
discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de
segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 25.11.2015.
Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil dispõe que o juiz não está adstrito ao
disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa. Nesse
sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional, AC nº 93.03.083360-0, 2ª Turma, Rel. Juiz
Célio Benevides, DJ 25.10.1995, pág. 73289.
Desse modo, conclui-se que o autor faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
O termo inicial dobenefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir da data do presente
julgamento, quando reconhecidos os requisitos para sua concessão, permanecendo por 04
(quatro) meses.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
sendo que estes últimos serão computados a contar do mês seguinte à publicação do presente
acórdão.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento
desta E. Turma.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas delas (artigo 4º, inciso I da Lei
9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte
vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente opedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a partir da
data destejulgamento, com termo final após 04 (quatro) meses da presente data. Honorários
advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos
documentos da parte autora ANTONIO MARCO SERRA, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com termo inicial
na data do presente julgamento, com termo final após 04 (quatro) meses da presente data, e
renda mensal inicial no valor a ser calculado pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do
NCPC/2015.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA.INCAPACIDADE. TERMO INICIAL
E FINAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Considerando-se a atividade desenvolvida pelo autor (lavrador) e a gravidade da doença
(degenerativa) que o assola, conclui-se que ele não tem condições de retorno ao trabalho, por
ora, mesmo apontando o laudo pela ausência de incapacidade residual. Ademais, o demandante
recebeu benefício de auxílio-doença por longo período (de 08.12.2009 a 22.06.2017).
II - O termo inicial dobenefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir da data do presente
julgamento, quando reconhecidos os requisitos para sua concessão, permanecendo por 04
(quatro) meses.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, sendo que estes últimos serão computados a contar do mês seguinte à publicação do
presente acórdão.
IV - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento
desta E. Turma.
V - Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença, tendo em vista o "caput"
do artigo 497 do CPC.
VI - Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
