Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5014404-94.2018.4.03.6183
Data do Julgamento
08/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que o autor está incapacitado de forma total e temporária
conquanto portador de alguns males.
- Considerada a data do ajuizamento da ação, em 22/4/2013, verifico que a parte autora não
manteve a qualidade de segurado, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15
da Lei n. 8.213/91.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não
preenchidos.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações
previdenciários sem prévio custeio.
- Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do autor não provida. Recurso adesivo provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014404-94.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: HAMILTON DOMINGUES CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR PINGNATARI - SP292356-A
APELADO: HAMILTON DOMINGUES CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR PINGNATARI - SP292356-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014404-94.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: HAMILTON DOMINGUES CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR PINGNATARI - SP292356-A
APELADO: HAMILTON DOMINGUES CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR PINGNATARI - SP292356-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela
parte autora em face da r. sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de
benefício por incapacidade.
Nas razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, o preenchimento de todos os
requisitos necessários à obtenção do benefício e exora a reforma integral do julgado.
A autarquia, em recurso adesivo, exora a fixação dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014404-94.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: HAMILTON DOMINGUES CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR PINGNATARI - SP292356-A
APELADO: HAMILTON DOMINGUES CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR PINGNATARI - SP292356-A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/99, com a redação data pela EC n°
20/98, que tem a seguinte redação: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma
de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos
eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...)”
Já, a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88),
estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91,
se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de
doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 33 da TNU, segundo a qual: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais
para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Sumula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso, a perícia médica judicial, realizada em 7/3/2015, atestou que o autor, nascido em 1960,
supervisor na área de crédito, estava parcial e permanentemente incapacitado para atividades
laborais (sem restrições para a atividade habitual), em razão de neoplasia maligna do tecido
adiposo e neoplasia maligna na próstata.
O perito esclareceu que a neoplasia maligna da região inguinal esquerda surgiu em 2003, período
em que o autor foi submetido a tratamento cirúrgico, quimio e radioterapia. A incapacidade
perdurou de julho a outubro de 2003.
Em 2010 o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna na próstata, sendo submetido a
tratamento cirúrgico em abril de 2013, com recuperação da capacidade funcional em maio de
2013.
Em perícia complementar realizada em 24/3/2016, o perito reavaliou o quadro clínico do autor e
constatou incapacidade total e temporária em razão de atividade da doença neoplásica prostática,
desde junho de 2015.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Entretanto, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso, inclusive no tocante ao início da
incapacidade.
Resta averiguar, entretanto, os demais requisitos necessários à concessão do benefício: a
qualidade de segurado do autor à época do início da incapacidade.
Os dados do CNIS revelam que ele manteve vínculos trabalhistas de 27/1/1977 a 21/5/1978,
2/5/1980 a 1/3/1978, 4/11/1993 a 3/9/1999, 3/4/2000 a 26/5/2000, bem como recolheu
contribuições como segurado especial de 1/8/2004 a 31/1/2005.
Considerada a data do ajuizamento da ação, em 22/4/2013, verifico que a parte autora não
manteve a qualidade de segurado, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15
da Lei n. 8.213/91.
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte
autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
A parte requerente, por sua vez, não demonstrou ter parado de trabalhar em razão dos males de
que é portadora, pois não apresentou elementos que pudessem formar a convicção do
Magistrado nesse sentido.
Observa-se, ainda, que em todos os períodos em que o perito constatou incapacidade laboral da
parte autora, a mesma não detinha a qualidade de segurado (2003, 2010, 2013 e 2015).
Ademais, a indevida concessão de auxílio-doença pelo INSS em nada altera a situação dos
autos.
Caracterizada a perda da qualidade de segurado, inviável a concessão do benefício pleiteado.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMPROCEDÊNCIA.Remessa oficial conhecida, em observância ao disposto no § 2º do artigo 475
do Código de Processo Civil. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após
cumprida a carência exigida em lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a
própria subsistência.Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar
afastada das atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava
acometida de males incapacitantes. Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não
implementação dos requisitos legais. Ausência de condenação da parte autora nas verbas da
sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita. Remessa oficial e apelação do INSS
providas."(TRF/3ª Região, APELREE 890509, Proc. 2003.03.99.024574-2, 7ª Turma, Rel. Des.
Fed. Walter do Amaral, DJF3 10/12/2008, p. 472)
A solidariedade legal tem via dupla: todos devem contribuir para a previdência social, quando
exercem atividade de filiação obrigatória, para que todos os necessitados filiados obtenham a
proteção previdenciária.
O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações
previdenciários sem prévio custeio.
A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e
só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de
transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
Nesse passo, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
por incapacidade, a impor a manutenção da r. sentença.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação da autora lhe nego provimento, conheço do recurso
adesivo e lhe dou provimento para fixar os honorários sucumbenciais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que o autor está incapacitado de forma total e temporária
conquanto portador de alguns males.
- Considerada a data do ajuizamento da ação, em 22/4/2013, verifico que a parte autora não
manteve a qualidade de segurado, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15
da Lei n. 8.213/91.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não
preenchidos.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações
previdenciários sem prévio custeio.
- Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do autor não provida. Recurso adesivo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos recursos, negar provimento à apelação do autor e dar
provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
