Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5036556-37.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. ART.
55, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91. PROVA MATERIAL. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 149 DO STJ.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que o autor está incapacitado de forma total e temporária
decorrente de acidente de qualquer natureza.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado do autor, quando
expirado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefícios após seu último vínculo
trabalhista encerrado em 26/3/2010.
- Observa-se, ainda, possível vínculo empregatício com a empresa Agro Center Rodrigues e Silva
Comércio de Artigos Agropecuários LTDA, no período de 12/2/2015 a 1/8/2015, reconhecido por
sentença homologatória de acordo firmado entre as partes em sede de reclamação trabalhista
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos
acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91, não
constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova." (STJ, AgRg no Resp
282.549/RS, Quinta Turma, rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 12/03/2001.)
- Na hipótese, a autarquia previdenciária não foi citada a integrar a lide, a apresentar defesa ou
recurso quanto ao mérito, aplicando-se ao caso do disposto no artigo 506 do Código de Processo
Civil, de modo que a coisa julgada material não atinge o INSS.
- A teor da ata de audiência, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da
reclamatória trabalhista, que foi julgada procedente porque houve reconhecimento do pedido na
audiência realizada em 27/9/2012, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de
obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e o comando da
Súmula n. 149 do STJ, no sentido de ser "impossível a utilização de sentença trabalhista
homologatória de acordo judicial, como início de prova material, se não fundada em elemento que
comprovem o labor apontado".
- Nestes autos, não há elementos probatórios hábeis a consubstanciar-se como início de prova
material concernente ao período de trabalho alegadamente exercido pelo autor, razão por que, na
seara previdenciária, há ofensa ao disposto no artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
- Em decorrência, não houve o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de auxílio-doença, ante a ausência da qualidade de segurado, por ter sido superado o
"período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação doautorconhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5036556-37.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUCAS DOS REIS TABARELI
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO SANCHES DE QUEIROZ - SP196114-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5036556-37.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUCAS DOS REIS TABARELI
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO SANCHES DE QUEIROZ - SP196114-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por
incapacidade laboral.
Requer a parte autora a reforma do julgado, alegando, em síntese, possuir os requisitos legais.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5036556-37.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUCAS DOS REIS TABARELI
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO SANCHES DE QUEIROZ - SP196114-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por
incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso, a perícia médica judicial, realizada em 1/8/2017, atestou que o autor, nascido em 1987,
entregador, estava total e temporariamente incapacitado para atividades laborais, conquanto
portador de tetraplegia, bexiga neurogênica, colon neurogênico e sequelas de trauma medular,
decorrente de acidente ocorrido em 1/8/2015.
O perito fixou a DII na data do acidente.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Resta verificar, entretanto, a qualidade de segurado do autor, já que o acidente de qualquer
natureza dispensa o cumprimento da carência, a teor do artigo 26, II, da Lei 8.213/1991.
Os dados do CNIS revelam que ele manteve vínculo trabalhista de 21/11/2007 a 26/3/2010.
Perdeu, quando decorrido o período de graça previsto no artigo 15 da LBPS, a qualidade de
segurado.
Nessas circunstâncias, é preciso verificar o possível vínculo empregatício que teria mantido com
a empresa Agro Center Rodrigues e Silva Comércio de Artigos Agropecuários LTDA, no período
de 12/2/2015 a 1/8/2015, reconhecido por sentença homologatória de acordo firmado entre as
partes em sede de reclamação trabalhista, conforme cópia do processo colacionado (Num.
5155100).
Consoante pacífica jurisprudência, para considerar-se a sentença trabalhista hábil a produzir
prova no âmbito previdenciário, é imprescindível que seu texto faça alusões à existência e
qualidade dos documentos nela juntados.
São inservíveis as sentenças meramente homologatórias de acordos ou que não hajam apreciado
as provas do processo, por não permitirem inferir a efetiva prestação dos serviços mencionados.
E isso, porque, obviamente, a autarquia não pode ser vinculada por decisão prolatada em
processo do qual não foi parte (art. 506 do novo Código de Processo Civil).
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência (g. n.):
"PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA . UTILIZAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 55, §
3º, DA LEI N.º 8.213/91. PROVA MATERIAL. NECESSIDADE. SÚMULA N.º 149 DO STJ.
PRECEDENTE DA QUINTA TURMA. 1. A sentença trabalhista pode ser considerada como início
de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º,
do art. 55, da Lei 8.213/91, não constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração
de prova." (AgRg no Resp 282.549/RS, Quinta Turma, rel. Min. GILSON DIPP, DJ de
12/03/2001.) 2. No caso, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da
reclamatória trabalhista , que foi julgada procedente porque houve reconhecimento do pedido na
audiência de conciliação, instrução e julgamento, razão pela qual a utilização desse título judicial,
para fins de obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e o
comando da Súmula n.º 149 do STJ. 3. Ressalva do acesso às vias ordinárias. 4. Recurso
especial conhecido e provido." (STJ, 5ª Turma; REsp 499591/CE proc. n. 2003/0022510-2; Rel.
Min. LAURITA VAZ; DJ 04.08.2003 p. 400)
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA
TRABALHISTA . CARACTERIZAÇÃO. ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM LABOR.
COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES.
RESSALVA DO POSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR. AGRAVO DESPROVIDO. I - A
questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não início
de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
advieram por força desta sentença. II - Possuía entendimento no sentido de que, o tempo de
serviço anotado na CTPS, através de sentença trabalhista , detinha força probante material, não
devendo, assim, ser considerado simples prova testemunhal. III - Não obstante, a Eg. Terceira
Seção pacificou entendimento de que a sentença trabalhista será admitida como início de prova
material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que
evidenciem o labor exercido na função e no período alegados pelo trabalhador na ação
previdenciária. IV - Com base nestas inferências, considerando a natureza colegiada deste
Tribunal, impõe-se prestigiar o posicionamento acima transcrito, ficando ressalvado o
pensamento pessoal deste Relator. V - Agravo interno desprovido." (STJ, 5ª Turma, AgRg no
REsp 837.979/MG, proc. n. 2006/0082847-1, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 30.10.2006, p. 405)
Na hipótese, a autarquia previdenciária não foi citada a integrar a lide, a apresentar defesa ou
recurso quanto ao mérito, aplicando-se ao caso do disposto no artigo 506 do Código de Processo
Civil, de modo que a coisa julgada material não atinge o INSS.
A teor da ata de audiência, nãohouve produção de qualquer espécie de prova nos autos da
reclamatória trabalhista, que foi julgada procedente porque houve reconhecimento do pedido na
audiência realizada em 3/5/2016, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de
obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e o comando da
Súmula n. 149 do STJ, no sentido de ser "impossível a utilização de sentença trabalhista
homologatória de acordo judicial, como início de prova material, se não fundada em elemento que
comprovem o labor apontado".
Nestes autos, não há elementos probatórios hábeis a consubstanciar-se como início de prova
material concernente ao período de trabalho alegadamente exercido pelo autor, razão por que, na
seara previdenciária, há ofensa ao disposto no artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
O autor somente instruiu a inicial com documentos médicos e não apresentou qualquer
documento referente ao alegado trabalho naquele período.
Dessa forma, não há documento que constitua início de prova material hábil a corroborar a
pretensão almejada.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de auxílio-doença, ante a ausência da qualidade de segurado, por ter sido superado o
"período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurada da parte
autora, nos termos do disposto no artigo 102 da Lei n. 8.213/91.
Nessas circunstâncias, não obstante haja a comprovação da incapacidade laborativa, não é
devida a concessão do benefício previdenciário.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. Para a concessão
da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da
carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o
exercício de atividade laborativa. A data de saída de sua última atividade protegida por relação de
emprego se deu em 20 de outubro de 1994. Portanto, ao ajuizar a presente ação, em 19 de
fevereiro de 1998, a autora não mais detinha a qualidade de segurada da previdência social.
Consoante depoimentos testemunhas, verifica-se que a autora exerceu atividade laborativa na
condição de rurícola até meados do ano de 1993, ou seja, em período anterior ao constatado em
seu último registro da Carteira Profissional - 1994. Ademais, na data da incapacidade - 1997,
constatada com a realização do exame médico pericial, a autora já perdera o requisito essencial
que era a condição de segurado, afastando a aplicação do artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
Prejudicada a análise do requisito da incapacidade laborativa da autora. Apelação da autora
improvida." (AC 2001.03.99.004930-0, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leide Polo, DJU 30/04/2004, p.
520)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
Remessa oficial conhecida, em observância ao disposto no § 2º do artigo 475 do Código de
Processo Civil. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a
carência exigida em lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria
subsistência. Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar
afastada das atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava
acometida de males incapacitantes. Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não
implementação dos requisitos legais. Ausência de condenação da parte autora nas verbas da
sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita. Remessa oficial e apelação do INSS
providas." (TRF/3ª Região, APELREE 890509, Proc. 2003.03.99.024574-2, 7ª Turma, Rel. Des.
Fed. Walter do Amaral, DJF3 10/12/2008, p. 472)
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação da autora e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. ART.
55, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91. PROVA MATERIAL. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 149 DO STJ.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que o autor está incapacitado de forma total e temporária
decorrente de acidente de qualquer natureza.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado do autor, quando
expirado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefícios após seu último vínculo
trabalhista encerrado em 26/3/2010.
- Observa-se, ainda, possível vínculo empregatício com a empresa Agro Center Rodrigues e Silva
Comércio de Artigos Agropecuários LTDA, no período de 12/2/2015 a 1/8/2015, reconhecido por
sentença homologatória de acordo firmado entre as partes em sede de reclamação trabalhista
- A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos
acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91, não
constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova." (STJ, AgRg no Resp
282.549/RS, Quinta Turma, rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 12/03/2001.)
- Na hipótese, a autarquia previdenciária não foi citada a integrar a lide, a apresentar defesa ou
recurso quanto ao mérito, aplicando-se ao caso do disposto no artigo 506 do Código de Processo
Civil, de modo que a coisa julgada material não atinge o INSS.
- A teor da ata de audiência, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da
reclamatória trabalhista, que foi julgada procedente porque houve reconhecimento do pedido na
audiência realizada em 27/9/2012, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de
obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e o comando da
Súmula n. 149 do STJ, no sentido de ser "impossível a utilização de sentença trabalhista
homologatória de acordo judicial, como início de prova material, se não fundada em elemento que
comprovem o labor apontado".
- Nestes autos, não há elementos probatórios hábeis a consubstanciar-se como início de prova
material concernente ao período de trabalho alegadamente exercido pelo autor, razão por que, na
seara previdenciária, há ofensa ao disposto no artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
- Em decorrência, não houve o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de auxílio-doença, ante a ausência da qualidade de segurado, por ter sido superado o
"período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação doautorconhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento. O Desembargador Federal
Gilberto Jordan acompanhou o Relator pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
