Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5021548-20.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/12/2018
Ementa
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.I -
Em que pese a conclusão do segundo perito quanto à inexistência de incapacidade laboral da
autora, entendo que no caso dos autos, considerando-se a atividade desenvolvida pela autora
(rural), a idade (52 anos), as enfermidades que possui (amputação do 2º e 3º pododáctilos do pé
direito) e o longo período que recebeu o benefício de auxílio-doença (9 anos e meio), justifica-se
a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II -Benefício de auxílio-doença fixado a partir da data do presente julgamento, quando
reconhecidos os requisitos para sua concessão.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, a partir do mês seguinte à data da publicação do acórdão.
IV -Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
V - Determinada a imediata implantação do benefício, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do
CPC.VI - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5021548-20.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ELIZABETE SANTOS DA ROSA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE SIMIAO DA SILVA - SP0095651N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5021548-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I OO Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de
apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária
objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. Houve
condenação em custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), observados
os benefícios da justiça gratuita.A parte autora apela, sustentando restarem preenchidos os
requisitos para concessão dos benefícios em comento, tendo em vista sua incapacidade
laborativa.Sem contrarrazões de apelação.É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5021548-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ELIZABETE SANTOS DA ROSA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T ONos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 15.10.1965, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico pericial, elaborado em 02.08.2017, atesta que a autora é portadora de síndrome
depressiva, com predomínio de sintomas hipoativos, astenia e apatia, estando incapacitada de
forma parcial e temporária para o trabalho.
Por sua vez, foi realizado um segundo laudo pericial, em 24.11.2017, que atestou que a autora
(52 anos) é portadora de hipertensão e depressão leve, ambas em tratamento, inexistindo
incapacidade laborativa atual.
Verifica-se das informações do CNIS que a autora possui recolhimentos (valor mínimo), entre
2005 e 2009 e, recebeu o benefício de auxílio-doença de 01.08.2008 a 24.02.2017, tendo sido
ajuizada a presente ação em junho/2017, restando preenchidos os requisitos concernentes ao
cumprimento da carência, bem como de manutenção da qualidade de segurado para concessão
do benefício em comento.
Em que pese a conclusão do segundo perito quanto à inexistência de incapacidade laboral da
autora, entendo que no caso dos autos, considerando-se a atividade desenvolvida pela autora
(rural), a idade (52 anos), as enfermidades que possui (depressão e amputação do 2º e 3º
pododáctilos do pé direito) e o longo período que recebeu o benefício de auxílio-doença (9 anos e
meio), justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes
da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma
legal.
Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe
que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir
de maneira diversa. Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional, AC nº
93.03.083360-0, 2ª Turma, Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995, pág. 73289.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir da data do presente
julgamento, quando reconhecidos os requisitos para sua concessão.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, a
partir do mês seguinteà data da publicação do acórdão.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento
desta E. Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da
data do presente julgamento. Honorários advocatícios fixados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Elizabete Santos da Rosa, a fim de serem adotadas
as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de
início a partir do presente julgamento, e renda mensal inicial no valor a ser calculado pelo INSS,
tendo em vista o "caput" do artigo 497 do NCPC/2015.
É como voto.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.I -
Em que pese a conclusão do segundo perito quanto à inexistência de incapacidade laboral da
autora, entendo que no caso dos autos, considerando-se a atividade desenvolvida pela autora
(rural), a idade (52 anos), as enfermidades que possui (amputação do 2º e 3º pododáctilos do pé
direito) e o longo período que recebeu o benefício de auxílio-doença (9 anos e meio), justifica-se
a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II -Benefício de auxílio-doença fixado a partir da data do presente julgamento, quando
reconhecidos os requisitos para sua concessão.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, a partir do mês seguinte à data da publicação do acórdão.
IV -Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
V - Determinada a imediata implantação do benefício, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do
CPC.VI - Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
