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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.I - Considerando-se ...

Data da publicação: 12/07/2020, 23:36:16

E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.I - Considerando-se a atividade desenvolvida pela autora (faxineira), a idade (63 anos) e a enfermidade que possui (aneurisma cerebral), justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.II - Benefício de auxílio-doença fixado a partir da data do presente julgamento, quando reconhecidos os requisitos para sua concessão.III - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).IV - Determinada a imediata implantação do benefício, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.V - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029629-55.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 05/12/2018, Intimação via sistema DATA: 14/12/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5029629-55.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/12/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018

Ementa


E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.I -
Considerando-se a atividade desenvolvida pela autora (faxineira), a idade (63 anos) e a
enfermidade que possui (aneurisma cerebral), justifica-se a concessão do benefício de auxílio-
doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em
conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.II - Benefício de auxílio-doença fixado a
partir da data do presente julgamento, quando reconhecidos os requisitos para sua concessão.III -
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).IV - Determinada a imediata
implantação do benefício, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.V - Apelação da parte
autora parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5029629-55.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALDAIZA VIEIRA ABRANTES

Advogados do(a) APELANTE: ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598-N,
ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA - SP109726-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO (198) Nº 5029629-55.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALDAIZA VIEIRA ABRANTES
Advogados do(a) APELANTE: ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598-N,
ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA - SP109726-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Houve condenação em
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da
justiça gratuita.
A parte autora apela, argumentando restarem preenchidos os requisitos para concessão dos
benefícios em comento.
Sem contrarrazões de apelação.
É o relatório.















APELAÇÃO (198) Nº 5029629-55.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALDAIZA VIEIRA ABRANTES
Advogados do(a) APELANTE: ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598-N,
ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA - SP109726-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 23.12.1954, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.O auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico pericial, elaborado em 22.12.2017, atesta que a autora (faxineira) apresenta
status pós-operatório de aneurisma cerebral, ocorrido em novembro/2015, inexistindo
incapacidade laborativa. O perito assevera que a doença é passível de tratamento conservador.
Verifica-se das informações do CNIS que a autora possui vínculos empregatícios e recolhimentos
(valor mínimo), alternados, entre 1998 e agosto/2018 e recebeu o benefício de auxílio-doença de
21.02.2015 a 20.05.2015 e de 05.11.2015 a 07.11.2016, tendo sido ajuizada a presente ação em
maio/2017, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência, bem
como de manutenção da qualidade de segurado para concessão do benefício em comento.
Em que pese a conclusão do perito quanto à inexistência de incapacidade laboral da autora,
entendo que no caso dos autos, considerando-se a atividade desenvolvida pela autora (faxineira),
a idade (63 anos) e a enfermidade que possui (aneurisma cerebral), justifica-se a concessão do
benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono
anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe
que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir
de maneira diversa. Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional, AC nº
93.03.083360-0, 2ª Turma, Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995, pág. 73289.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir da data do presente
julgamento, quando reconhecidos os requisitos para sua concessão.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, a
partir do mês seguinte à data da publicação do acórdão.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento
desta E. Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da
data do presente julgamento. Honorários advocatícios fixados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Aldaiza Vieira Abrantes, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início

a contar do presente julgamento, e renda mensal inicial no valor a ser calculado pelo INSS, tendo
em vista o "caput" do artigo 497 do NCPC/2015.
É como voto.












E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.I -
Considerando-se a atividade desenvolvida pela autora (faxineira), a idade (63 anos) e a
enfermidade que possui (aneurisma cerebral), justifica-se a concessão do benefício de auxílio-
doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em
conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.II - Benefício de auxílio-doença fixado a
partir da data do presente julgamento, quando reconhecidos os requisitos para sua concessão.III -
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).IV - Determinada a imediata
implantação do benefício, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.V - Apelação da parte
autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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