Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2321355 / SP
0004124-16.2019.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
13/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - INÍCIO DE PROVA
MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL- REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL
E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I- Ante a conclusão da perícia e comprovado o exercício de atividade rural, a autora faz jus à
concessão do benefício de auxílio-doença.
II-No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ
firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a
comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, devendo a parte autora
apresentar razoável início de prova material, (Súmula nº 149 - STJ), o que ocorreu no caso dos
autos.
III- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do laudo pericial (11.11.2016 -
fl. 95/97), ou seja, quando constatada a incapacidade temporária para o desempenho da
atividade habitual da parte autora, incidindo até seis meses a partir da data do presente
julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para
eventual prorrogação do benefício.
IV- Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas,
consideradas até a data do óbito, de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
firmado por esta 10ª Turma.
V-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com renda mensal inicial
- RMI no valor de um salário mínimo, incidindo até seis meses a partir da data do presente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgamento, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
