
| D.E. Publicado em 17/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, em observância ao entendimento firmado no REsp 1.205.946/SP, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, determinar o cálculo dos juros de mora conforme o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044936-47.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária, objetivando a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 107/110 julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação indevida. Determinou-se que as prestações em atraso sejam acrescidas de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09). Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Não houve remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 119/126, o INSS sustenta a nulidade do laudo pericial por ter sido elaborado por fisioterapeuta.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que a discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
A parte autora propôs ação de conhecimento de natureza condenatória, pelo rito processual ordinário, postulando a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Em razões recursais, o INSS sustenta a nulidade do laudo pericial por ter sido elaborado por fisioterapeuta.
Saliente-se que, a despeito de a perícia ser realizada por fisioterapeuta (fls. 58/80), o profissional respondeu aos quesitos elaborados pelas partes, promoveu diagnóstico com base na análise pormenorizada de histórico da parte, atestados médicos e exames complementares por ela fornecidos (fl. 69) e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
A propósito, destaco trecho do laudo pericial:
Aliás, esta Turma tem decidido pela possibilidade de laudo pericial ser elaborado por fisioterapeuta, senão vejamos:
Em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1205946/SP, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, adequo, de ofício, o critério de cálculo dos juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública e de natureza processual, com incidência imediata sobre os processos em curso.
Assim, os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, em observância ao entendimento firmado no REsp 1.205.946/SP, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, determino o cálculo dos juros de mora conforme o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal. Mantenho, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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