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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. TRF3. 0025975-82.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:36:26

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. - Pedido de auxílio-doença. - O perito judicial atesta que o periciado é portador de síndrome dependência e convulsão controlada. Conclui pela ausência de incapacidade para o trabalho. Sugere a complementação do laudo com perícia psiquiátrica. - A parte autora trouxe documentos médicos que comprovam a patologia psicológica e, consequentemente, poderiam alterar a conclusão quanto à existência de eventual incapacidade. - O perito, a despeito de atestar a inexistência de incapacidade, é expresso ao sugerir a complementação do laudo com perícia psiquiátrica. - Faz-se necessária a elaboração de um novo laudo pericial a ser realizado por médico especialista em psiquiatria, para esclarecimento do real quadro clínico do autor no período em que esteve internado, dirimindo-se quaisquer dúvidas quanto à incapacidade ou não do requerente para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado. - Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2261195 - 0025975-82.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025975-82.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025975-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:PAULO RENATO DANTAS
ADVOGADO:SP247831 PRISCILA FERNANDES RELA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10038964520158260281 2 Vr ITATIBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de auxílio-doença.
- O perito judicial atesta que o periciado é portador de síndrome dependência e convulsão controlada. Conclui pela ausência de incapacidade para o trabalho. Sugere a complementação do laudo com perícia psiquiátrica.
- A parte autora trouxe documentos médicos que comprovam a patologia psicológica e, consequentemente, poderiam alterar a conclusão quanto à existência de eventual incapacidade.
- O perito, a despeito de atestar a inexistência de incapacidade, é expresso ao sugerir a complementação do laudo com perícia psiquiátrica.
- Faz-se necessária a elaboração de um novo laudo pericial a ser realizado por médico especialista em psiquiatria, para esclarecimento do real quadro clínico do autor no período em que esteve internado, dirimindo-se quaisquer dúvidas quanto à incapacidade ou não do requerente para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.









ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de novembro de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025975-82.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025975-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:PAULO RENATO DANTAS
ADVOGADO:SP247831 PRISCILA FERNANDES RELA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10038964520158260281 2 Vr ITATIBA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de auxílio-doença.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a alegada incapacidade para o trabalho.

Inconformada, apela a parte autora, requerendo a anulação do julgado face à sugestão do perito judicial para complementação da avaliação com perícia psiquiátrica. Sustenta, no mérito, que esteve incapacitada para o trabalho no período de internação de 14/01/2015 a 07/07/2015, fazendo jus ao benefício pleiteado.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025975-82.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025975-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:PAULO RENATO DANTAS
ADVOGADO:SP247831 PRISCILA FERNANDES RELA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10038964520158260281 2 Vr ITATIBA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido é de auxílio-doença, previsto no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.

Com a inicial vieram documentos.

A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença, de 20/11/2013 a 24/04/2014.

A parte autora, coletor, contando atualmente com 31 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.

O perito judicial atesta que o periciado é portador de síndrome de dependência e convulsão controlada. Conclui pela ausência de incapacidade para o trabalho. Sugere a complementação do laudo com perícia psiquiátrica.

Da análise dos autos, observa-se que a parte autora trouxe documentos médicos que comprovam a patologia psicológica e, consequentemente, poderiam alterar a conclusão quanto à existência de eventual incapacidade.

O perito, a despeito de atestar a inexistência de incapacidade, é expresso ao sugerir a complementação do laudo com perícia psiquiátrica.

Assim, faz-se necessária a elaboração de um novo laudo pericial a ser realizado por médico especialista em psiquiatria, para esclarecimento do real quadro clínico do autor no período em que esteve internado, dirimindo-se quaisquer dúvidas quanto à incapacidade ou não do requerente para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado.

Assim, a anulação da sentença é medida que se impõe. Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A falta de cabal instrução probatória, com audiência de instrução e julgamento e prova pericial, por se tratar de pedido de invalidez ou auxílio-doença, patenteia descumprimento do primado constitucional da ampla defesa, quando a parte demonstra sua filiação à Previdência Social e cumprimento do período de carência.
2. Recurso de apelação provido, anulando a sentença de primeiro grau.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 95030458080 - Órgão Julgador: Terceira Turma, DJ Data: 27/05/1997 Página: 37928 - Rel. Juiz GILBERTO JORDAN).

Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para a regular instrução do feito, com a realização de nova perícia com médico especialista em psiquiatria, conforme fundamentado.

É o voto.




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 16/11/2017 14:25:29



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